Dispõe sobre projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a criação da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica que tem entre suas atribuições prestar assessoramento técnico à Presidência e às Comissões Permanentes do Conselho Nacional de Justiça nas atividades relacionadas aos programas e projetos institucionais, à gestão estratégica e à capacitação de servidores do Poder Judiciário, desenvolvidas pelo Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização de procedimentos de proposição e gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
R E S O L V E
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A proposição e o gerenciamento de projetos institucionais no âmbito do Conselho Nacional de Justiça obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, define-se:
I – projeto: esforço planejado, com datas de início e término previamente estimadas, para entregar produtos, serviços ou resultados exclusivos;
II – responsável pelo projeto: pessoa que idealiza o projeto e o apresenta;
III – gerente de projeto: pessoa designada para realizar a gestão do projeto e monitorá-lo, a fim de atender ao seu escopo e alcançar os objetivos propostos;
IV – supervisor de projeto: pessoa designada para acompanhar em nível estratégico a execução de projeto e para atuar como interlocutor junto à Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP).
Art. 2º São considerados projetos institucionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
I – as iniciativas propostas pelas comissões permanentes e temporárias, pelos grupos de trabalho, pelos comitês e pelos fóruns, exceto as relacionadas à atividade processual do CNJ e às rotinas administrativas;
II – as iniciativas que pretendam a criação ou a aquisição de novos produtos ou serviços, exceto as relacionadas às despesas de pessoal e outras despesas de manutenção do órgão;
III – os eventos institucionais, exceto os de educação corporativa interna;
IV – outras iniciativas classificadas pela Presidência como projetos institucionais em razão de sua relevância estratégica ou do impacto orçamentário envolvido.
Art. 3º Os projetos institucionais devem observar o cumprimento da missão, visão, valores e objetivos estratégicos do CNJ.
Art. 4º O Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ é o instrumento que estabelece as normas e procedimentos específicos para o gerenciamento de projetos institucionais e deve ser observado por todas as partes envolvidas.
§1º Compete ao Departamento de Gestão Estratégica (DGE):
I – elaborar e atualizar o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ, a ser aprovado por ato da SEP;
II – disponibilizar aos usuários os modelos de documentos vinculados à metodologia de gerenciamento de projetos;
III – apoiar e orientar as unidades do CNJ quanto à gestão de projetos.
§2º O DGE atuará em colaboração com a SEP, provendo-lhe, quando solicitado, informações sobre os projetos institucionais do CNJ.
CAPÍTULO II
DA PROPOSIÇÃO, DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DO ENCERRAMENTO DOS PROJETOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º São competentes para propor projetos institucionais:
I – comissões permanentes e temporárias;
II – grupos de trabalho e comitês;
III – fóruns instituídos por resolução do CNJ;
IV – conselheiros;
V – secretário-geral;
VI – secretário especial de programas, pesquisas e gestão estratégica;
VII – juiz-auxiliar da Presidência;
VIII – diretor-geral;
IX – diretores de departamento e secretários.
Art. 6º O Termo de Abertura de Projeto (TAP) é o instrumento formal para a proposição de projetos institucionais e deve ser dirigido à Presidência, por meio da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.
Parágrafo único. O modelo de TAP será disponibilizado pelo DGE e conterá a identificação do projeto, a justificativa do projeto, os objetivos, os benefícios esperados, bem como será instruído, no mínimo, com o Plano Geral de Projeto (PGP) e, se houver, o Plano de Estágio.
Art. 7º A Presidência analisará e deliberará sobre o TAP, o PGP e, se houver, o Plano de Estágio.
Parágrafo único. A SEP poderá solicitar parecer prévio do DGE quanto ao alinhamento do projeto às Diretrizes de Gestão da Presidência e ao Plano Estratégico do CNJ, e do Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ, se necessário levantamento estatístico.
Art. 8º Após a aprovação do TAP e do PGP, estes serão encaminhados ao responsável pelo projeto para as providências de execução e de acompanhamento, junto com orientações da Presidência, se houver.
§ 1º A SEP dará ciência do TAP aprovado ao DGE para providências de monitoramento.
§ 2º O responsável deverá enviar ao DGE, a cada 3 meses se outra não for a periodicidade estabelecida pela Presidência, o Relatório de Progresso e as atas das reuniões realizadas no período.
§ 3º O DGE disponibilizará informações sobre os principais resultados dos projetos institucionais.
§ 4º As solicitações de auxílio técnico e operacional relacionadas a projetos das comissões permanentes e temporárias, dos grupos de trabalho e dos comitês que recaiam sobre as unidades administrativas do CNJ, bem como a participação de colaboradores eventuais, devem ser dirigidas, conforme o caso, à SEP, à Secretaria-Geral ou à Diretoria-Geral.
§ 5º As propostas de mudança relevantes para o projeto, tais como alterações significativas no escopo, custos, prazo e qualidade, serão submetidas à deliberação da Presidência, por meio da SEP.
Art. 9º Poderá ser designado supervisor de projeto, responsável pelo acompanhamento da execução do projeto.
§ 1º Cabe ao supervisor de projeto:
I – fornecer recomendações e orientações ao gerente;
II – monitorar o desempenho e a qualidade dos produtos, e solicitar eventuais mudanças;
III – avaliar o progresso do projeto.
Parágrafo único. Quando designado, caberá ao supervisor de projeto as atribuições previstas no § 4º e § 5º do art. 8º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Cabe ao gerente de projeto:
I – demandar as providências e os recursos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, respeitando o que tiver sido acordado durante o planejamento do projeto, considerando o disposto no art. 8º, § 5º;
II – considerar as recomendações e orientações da Presidência e do supervisor no planejamento e na execução do projeto;
III – conservar atualizadas todas as documentações relativas ao projeto e disponibilizá-las, conforme o Manual de Gerenciamento de Projetos do CNJ;
IV – prestar a informação a que se refere o § 2º do art. 8º;
V – informar à SEP, com antecedência mínima de 10 dias, as reuniões agendadas;
VI – realizar o gerenciamento do projeto em sistema definido pela SEP.
Parágrafo único. Para os projetos de iniciativa dos proponentes previstos nos incisos I e III do art. 5º, o gerente de projeto será servidor lotado no gabinete do conselheiro requerente ou do que presidir a comissão interessada.
Art. 11. O gerente de projeto ou o responsável pelo projeto deve elaborar Termo de Encerramento do Projeto (TEP) e submetê-lo ao supervisor designado, quando a iniciativa for concluída e dar ciência do encerramento à Presidência, por meio da SEP.
§ 1º O TEP conterá comparativo entre os objetivos pretendidos e os resultados alcançados, e as lições aprendidas, conforme modelo disponibilizado pelo DGE.
§ 2º O TEP a que se refere o caput deste artigo será enviado ao DGE para registro e arquivamento.
Art. 12. O supervisor ou o gerente de projeto designados, a que se refere o inciso I do art. 2º, quando desligados ou em razão de transição da Presidência, encaminhará ao DGE parecer expositivo contendo recomendações para o futuro dos projetos sob sua responsabilidade, que será consolidado e apresentado à SEP.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. As comissões permanentes e temporárias, os grupos de trabalho e os comitês prestarão a informação a que se refere o § 2º do art. 8º, no prazo de 15 dias após a vigência desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando não designado gerente de projeto, as comissões permanentes e temporárias, os grupos de trabalho e os comitês deverão indicá-lo no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 14. Os projetos institucionais em andamento nas comissões permanentes e temporárias, nos grupos de trabalho e nos comitês, cujas informações não sejam recebidas pelo Departamento de Gestão Estratégica no prazo estipulado no caput do art. 13, serão considerados encerrados.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CNJ.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa CNJ n. 64, de 7 de abril de 2015.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI