Recomenda a todos os Tribunais do país que abstenham-se de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxíliotransporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o Provimento CN-CNJ 64/2018.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO que o Provimento CN-CNJ nº 64 de 01/12/2017 impõe a necessidade de prévia autorização do Conselho Nacional de Justiça para o pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória aos magistrados;
CONSIDERANDO que a LOMAN veda expressamente a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias que não estejam nela previstos, bem como em bases e limites superiores aos nela fixados (art. 65, § 2º, da LC 35/79);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já ratificou a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de que é de sua competência o controle de ato de Tribunal local que, embora respaldado em legislação estadual, se distancie da interpretação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura e a necessidade de se dar transparência às rubricas e aos valores pagos pelos Tribunais aos magistrados, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça na sessão do dia 18/12/2018 (PP 0000780-37.2018.2.00.0000), o que também é extensível aos servidores;
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR a todos os Tribunais do país que abstenham-se de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título de auxílio-moradia, auxíliotransporte, auxílio-alimentação ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual, sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme preceitua o Provimento CN-CNJ 64/2018.
Parágrafo único. A recomendação acima não alcança os valores devidos aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Republicada sem alteração de texto por força da decisão proferida no Pedido de Providências 0000014-47.2019.2.00.0000 publicada no DJE 22.02.2019.