Identificação
Instrução Normativa Nº 35 de 16/07/2026
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a disciplina a estrutura, a utilização e a manutenção da Tabela Remuneratória Unificada (TRU), prevista na Resolução CNJ nº 681/2026

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 169/2026, de 20 de julho de 2026, p. 12-46.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 14074/2026

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelo art.3º, da Resolução CNJ nº 681/2026,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a estrutura, a utilização e a manutenção da Tabela Remuneratória Unificada (TRU), de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário submetidos à Resolução CNJ nº 681/2026.

Art. 2º A TRU constitui o cadastro nacional padronizado das rubricas utilizadas na composição do Contracheque Único Nacional, destinado à uniformização da nomenclatura, classificação e identificação das verbas pagas.

§ 1º As rubricas constantes da TRU deverão ser utilizadas pelos órgãos do Poder Judiciário na classificação das verbas remuneratórias, indenizatórias, eventuais, retroativas, descontos e demais parcelas pagas.

§ 2º É vedada a utilização de rubrica não prevista na TRU, ressalvada autorização expressa da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:

I – administrar e manter a TRU;

II – promover sua atualização;

III – incluir, alterar, unificar, inativar ou excluir rubricas;

IV – dirimir dúvidas relativas à classificação das verbas.

Art. 4º Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter atualizada a correspondência entre suas rubricas internas e os códigos da TRU, observando os padrões definidos nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Integram esta Instrução Normativa:

I – Anexo I – Glossário;

II – Anexo II – Tabela Remuneratória Unificada (TRU).

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 

Ministro Mauro Campbell Marques

Corregedor Nacional

 

ANEXO I

GLOSSÁRIO DA TABELA REMUNERATÓRIA UNIFICADA (TRU)

 

PARTE I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. Finalidade e âmbito de aplicação

O presente Glossário tem por finalidade orientar, de forma técnica, normativamente consistente, auditável e operacionalizável, a correta utilização da Tabela Remuneratória Unificada (TRU) pelos órgãos do Poder Judiciário, abrangendo as Justiças Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar.

As definições aqui consolidadas são de observância obrigatória para fins de classificação, registro, processamento, pagamento, divulgação ativa, fiscalização correcional, controle interno, controle externo, auditoria automatizada e controle do teto constitucional, vedada qualquer reclassificação fundada exclusivamente em nomenclatura local dissociada da equivalência funcional efetiva da verba.

O Glossário opera sob o princípio reitor segundo o qual prevalece a natureza jurídica e funcional efetiva da verba sobre sua denominação literal local, sendo nula, para fins taxonômicos, qualquer rotulação que não guarde correspondência material com o fato gerador, com a função da verba, com sua base de incidência e com seu comportamento remuneratório efetivo.

 

2. Sistema de codificação

As rubricas são identificadas por código nacional único, neutro e imutável, no formato TRU-NNNN, em que NNNN representa número sequencial de quatro dígitos. O código constitui identificador permanente da rubrica e não incorpora, em sua grafia, indicação semântica de natureza jurídica, a qual é atributo obrigatório do verbete e do registro estruturado correspondente (campo natureza_juridica).

Para fins exclusivamente organizacionais, os códigos são distribuídos em faixas numéricas, agrupadas segundo a natureza prevalente ou o regime jurídico da rubrica:

Faixa

Agrupamento

Regime

TRU-1NNN

Receitas de natureza remuneratória

Submissão ao teto conforme verbete; regime geral do art. 37, XI, da CF

TRU-2NNN

Receitas de natureza indenizatória

Rol taxativo (Tema 966; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026); não incidência do teto, observados limites setoriais

TRU-3NNN

Retroativos e acessórios

Natureza jurídica segue a do principal;

TRU-8NNN

Verbas transitórias (em extinção)

Vedado pagamento corrente; registro exclusivamente histórico

TRU-9NNN

Deduções (descontos)

Deduções legais obrigatórias e consignações autorizadas


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Diretrizes gerais de utilização

I – a classificação das rubricas observará exclusivamente a equivalência funcional e jurídica da verba, independentemente da denominação adotada em normas locais, atos administrativos ou rotinas de folha de pagamento;

II – cada lançamento financeiro deverá ser obrigatoriamente vinculado a um código nacional da TRU, no formato TRU-NNNN, com indicação inequívoca do fato gerador, da base normativa, da competência e, quando exigido, do percentual sobre o subsídio;

III – a natureza jurídica da verba (remuneratória ou indenizatória) define sua submissão ou não ao teto constitucional, vedada a requalificação artificial ou sucessiva ao longo de competências, bem como a cambialidade da rubrica em razão do montante atingido (ADI 7.402);

IV – é vedada a criação ou manutenção de rubricas residuais, abertas ou genéricas, bem como o pagamento de qualquer parcela indenizatória ou auxílio instituídos por resolução, portaria, provimento ou decisão administrativa, ressalvadas exclusivamente as expressamente autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal e pela Resolução Conjunta CNJ nº 14/2026;

V – as balizas e parâmetros aqui descritos refletem o entendimento vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 966 da Repercussão Geral, e o quanto disposto na Resolução Conjunta CNJ nº 14/2026.

 

4. Princípios reitores da taxonomia

A taxonomia da TRU é regida pelos princípios da legalidade estrita, da moralidade administrativa, da publicidade qualificada, da impessoalidade, da economicidade, da razoabilidade, da unidade e indivisibilidade institucional, da rastreabilidade integral, da comparabilidade nacional, da interoperabilidade entre Tribunais e Ministérios Públicos, e da prevalência da essência jurídica sobre a forma denominativa.

Em qualquer hipótese de incompatibilidade entre o nome local atribuído à rubrica e a sua natureza efetiva, prevalecerá a essência jurídica e fática, devendo a rubrica local ser reenquadrada na TRU ou ter seu pagamento imediatamente cessado.

Toda rubrica deverá possuir, cumulativamente, critérios verificáveis, parâmetros auditáveis, elementos rastreáveis e aderência taxonômica objetiva, sob pena de inconformidade ao modelo nacional de governança remuneratória.

 

5. Estrutura padronizada dos verbetes

Cada rubrica autorizada é descrita em verbete uniforme, contendo, obrigatoriamente, os seguintes campos:

  • Código TRU — identificador nacional único, no formato TRU-NNNN;

  • Espécie — classificação estrutural da rubrica (Remuneração, Gratificação, Indenização, Pessoal, Retroativo, Verba Transitória ou Dedução), preservada como atributo taxonômico;

  • Descrição — delimitação objetiva do conteúdo material da verba;

  • Fato gerador — evento jurídico ou material que enseja o pagamento, com critérios verificáveis;

  • Natureza jurídica — remuneratória ou indenizatória, conforme essência funcional;

  • Submissão ao teto — indicação da incidência ou não do limite remuneratório constitucional ou de limite específico;

  • Unidade de medida — forma de quantificação (percentual do subsídio, valor fixo, valor diário, entre outras);

  • Complemento — informação adicional, obrigatória ou facultativa, que permita a auditoria do lançamento;

  • Habitualidade — permanente, transitória, eventual ou anual;

  • Destinatários — categoria funcional autorizada a perceber a verba;

  • Balizas normativas — fundamentos normativos aplicáveis.

Quando aplicável, o verbete é complementado por bloco de controle taxonômico e antifraude, indicando hipóteses legítimas, hipóteses abusivas (vedadas), sinais de tentativa de burla e zonas cinzentas interpretativas.

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Parte II — Glossário das Rubricas — Capítulo 1: Receitas

 

TRU-1NNN Seção I — Receitas de Natureza Remuneratória

 

Compreende as parcelas de natureza estritamente remuneratória, integralmente submetidas ao teto constitucional do art. 37, XI, da Constituição Federal, observado o sistema de subsídio em parcela única (art. 39, § 4º, da CF), ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas nos respectivos verbetes.

 

TRU-1001 Subsídio / Provento

Espécie: Remuneração.

Descrição: Parcela única destinada à retribuição do exercício regular do cargo de magistrado, fixada em lei e escalonada conforme a estrutura nacional da carreira (provento, na inatividade, calculado na forma da legislação previdenciária aplicável).

Fato gerador: Efetivo exercício do cargo, em atividade ou situação legalmente equiparada; na modalidade provento, a aposentadoria voluntária, compulsória ou por incapacidade (art. 40 da CF).

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Submissão integral ao teto do art. 37, XI, da CF.

Unidade de medida: Valor mensal fixo, em espécie, expresso em moeda corrente.

Complemento: Indicação da classe, entrância ou nível na estrutura da carreira e do percentual incidente em relação ao subsídio dos Ministros do STF; na modalidade provento, indicação do regime previdenciário aplicável.

Habitualidade: Permanente.

Destinatários: Magistrados em atividade (subsídio) e inativos (provento).

Balizas normativas: Art. 37, XI; art. 39, § 4º; art. 40; art. 93, V, da CF; LC 35/1979; Lei 13.752/2018; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026; Tema 966 (item 2).

 

TRU-1002 Diferença de Instância

Espécie: Remuneração.

Descrição: Parcela devida pelo exercício em instância judiciária diversa e superior à de titularidade do magistrado, mediante substituição ou designação formal.

Fato gerador: Ato formal de substituição ou designação, com efetivo exercício na instância superior.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Submissão integral.

Unidade de medida: Diferença, em valor monetário ou percentual, entre o subsídio da instância de titularidade e o da instância de exercício.

Complemento: Indicação do ato de designação e do período de exercício.

Habitualidade: Transitória, vinculada ao período do ato formal.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: Art. 93, V, da CF; LC 35/1979, art. 124; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026; Tema 966 (item 2).

 

TRU-1003 Diferença de Entrância

Espécie: Remuneração.

Descrição: Parcela devida pelo exercício temporário em entrância superior à de titularidade do magistrado, mediante designação formal.

Fato gerador: Ato formal de designação para entrância superior, com efetivo exercício.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Submissão integral.

Unidade de medida: Diferença, em valor monetário ou percentual, entre os subsídios das entrâncias.

Complemento: Indicação do ato de designação e do período.

Habitualidade: Transitória, vinculada ao período do ato formal.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: Art. 93, II e III, da CF; LC 35/1979, art. 124; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026; Tema 966 (item 2).

 

TRU-1004 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI / ATS)

Espécie: Remuneração.

Descrição: Parcela de caráter pessoal, nominalmente identificada, oriunda de regime jurídico anterior à instituição do subsídio em parcela única, preservada por força da garantia constitucional de irredutibilidade nominal de vencimentos.

Fato gerador: Implemento do período legal sob a vigência do regime anterior e preservação por ato concessivo regular.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Submissão ao teto do art. 37, XI, da CF, computada para efeito do limite (Tema 257 da Repercussão Geral).

Unidade de medida: Percentual ou valor nominal, conforme o ato concessivo originário.

Complemento: Indicação do ato concessivo, do fundamento legal de origem e da data de incorporação.

Habitualidade: Permanente.

Destinatários: Magistrados, ativos e inativos, titulares do direito adquirido.

Balizas normativas: Art. 37, XI, da CF; Tema 257 da Repercussão Geral; ADI 5.400; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026.

 

TRU-1005 Substituição

Espécie: Remuneração.

Descrição: Parcela devida pelo exercício de substituição formal em cargo, vara, ofício ou órgão diverso do de titularidade, quando não configurada diferença de instância ou de entrância, mediante efetivo incremento de atuação.

Fato gerador: Ato formal de designação para substituição, com efetivo exercício e incremento mensurável da atuação primária.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Submissão integral.

Unidade de medida: Valor monetário ou percentual do subsídio, conforme regulamentação compatível com a sistemática nacional, pago pro rata tempore.

Complemento: Indicação do ato de designação, da unidade substituída e do período.

Habitualidade: Transitória.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: LC 35/1979; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026; Tema 966 (item 2).

TRU-1006 13º Salário (Gratificação Natalina)

Espécie: Gratificação.

Descrição: Parcela anual equivalente a um doze avos do subsídio por mês de exercício, a título de gratificação natalina.

Fato gerador: Exercício ao longo do ano-base, observada a fração de duodécimos.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Não se soma à remuneração do mês de pagamento, mas o seu valor isolado não pode exceder o teto remuneratório (art. 7º, VIII, da CF; Tema 966, item 6).

Unidade de medida: Valor proporcional aos duodécimos de exercício no ano-base.

Complemento: Indicação do número de duodécimos e da base de cálculo (subsídio do mês de competência).

Habitualidade: Anual.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos e beneficiários de pensão civil.

Balizas normativas: Art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da CF; LC 35/1979; Tema 966, item 6.

TRU-1007 Antecipação de 13º Salário

Espécie: Gratificação.

Descrição: Adiantamento de fração da gratificação natalina, a ser compensada por ocasião do pagamento integral do 13º salário no exercício.

Fato gerador: Requerimento ou previsão regulamentar de antecipação, observado o exercício no ano-base.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Não se soma à remuneração do mês de pagamento; submete-se aos mesmos limites da rubrica TRU-1006, da qual constitui antecipação.

Unidade de medida: Fração antecipada do 13º salário, em valor proporcional aos duodécimos.

Complemento: Indicação do ato de antecipação, do percentual antecipado e da competência de compensação.

Habitualidade: Anual.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos e beneficiários de pensão civil.

Balizas normativas: Art. 7º, VIII, da CF; LC 35/1979; regulamentação compatível com a sistemática nacional.

TRU-1008 Gratificação por Acúmulo de Funções Eleitorais

Espécie: Gratificação.

Descrição: Gratificação mensal devida em razão do exercício cumulativo de funções na Justiça Eleitoral.

Fato gerador: Designação formal para atuação cumulativa em zona eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral ou função correlata.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Excepcionada do teto e dos limites do Tema 966 (item 6), por força do art. 121, § 2º, da CF.

Unidade de medida: Valor mensal calculado na forma da Lei 8.350/1991 e atos correlatos.

Complemento: Indicação do ato de designação, da zona eleitoral ou TRE de atuação e do período.

Habitualidade: Transitória, vinculada ao período de designação.

Destinatários: Magistrados designados para atuação eleitoral cumulativa.

Balizas normativas: Art. 121, § 2º, da CF; Lei 8.350/1991; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 4º, “c”; Tema 966, item 6.

 

TRU-1009 Pro labore pela Atividade de Magistério

Espécie: Gratificação.

Descrição: Retribuição por hora-aula pela atividade de magistério exercida em escola oficial de formação e aperfeiçoamento da Magistratura.

Fato gerador: Exercício efetivo de atividade docente regularmente autorizada em escola institucional oficial.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Não se soma à remuneração do mês de pagamento, mas o seu valor não pode, isoladamente, exceder o teto remuneratório (Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 4º, “d”).

Unidade de medida: Valor por hora-aula efetivamente ministrada.

Complemento: Indicação da escola oficial, do curso, da carga horária e da autorização formal.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: LC 35/1979, art. 65, IX; resoluções da respectiva escola oficial; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 4º, “d”.

 

TRU-1010 Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição — GAJU

Espécie: Gratificação.

Descrição: Gratificação devida ao magistrado quando houver efetivo exercício de jurisdição em mais de um órgão jurisdicional, como na atuação simultânea em varas distintas, em juizados especiais e em turmas recursais.

Fato gerador: Ato formal de designação para acumulação jurisdicional efetiva e mensurável, distinta das atribuições inerentes ao cargo.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Submissão integral ao teto do art. 37, XI, da CF.

Unidade de medida: ⅓ (um terço) do subsídio do magistrado designado para cada 30 dias de exercício de designação cumulativa, paga pro rata tempore.

Complemento: Indicação dos órgãos jurisdicionais acumulados, do ato de designação e do período.

Habitualidade: Transitória.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: Leis 13.024/2014, 13.093/2015, 13.094/2015, 13.095/2015 e 14.726/2023; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 9º; Tema 966, itens 5.2 e 5.5.

 

TRU-1011 Terço Constitucional de Férias

Espécie: Gratificação.

Descrição: Acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, devido por ocasião do gozo do período de descanso anual.

Fato gerador: Gozo de férias regulares.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Não se soma à remuneração do mês de pagamento, observado, isoladamente, o limite do teto remuneratório (art. 7º, XVII, da CF; Tema 966, item 6).

Unidade de medida: Um terço do subsídio mensal, calculado pro rata em razão do período de fruição.

Complemento: Indicação do período aquisitivo, da fração de fruição e da base de cálculo.

Habitualidade: Anual.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: Art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF; LC 35/1979; Tema 966, item 6.

Controle taxonômico e antifraude

Hipóteses abusivas (vedadas):

  • Pagamento sobre férias não efetivamente fruídas, salvo na hipótese específica de indenização autorizada (TRU-2008);

  • Cumulação de mais de um terço por exercício.

     

TRU-1012 Adiantamento de Férias

Espécie: Gratificação.

Descrição: Antecipação da remuneração de férias, paga por ocasião do início do período de fruição, sem natureza autônoma em relação ao subsídio.

Fato gerador: Concessão e início do gozo de férias regulares, na forma da regulamentação aplicável.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Submete-se ao teto remuneratório como adiantamento da própria remuneração, não constituindo acréscimo autônomo.

Unidade de medida: Valor correspondente à antecipação da remuneração do período de férias.

Complemento: Indicação do período aquisitivo, da data de início da fruição e da competência de processamento.

Habitualidade: Anual.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: LC 35/1979; art. 39, § 3º, da CF; regulamentação compatível com a sistemática nacional.

 

TRU-1013 Jeton

Espécie: Gratificação.

Descrição: Retribuição pela participação em sessões de órgão colegiado deliberativo, conselho ou comissão, quando expressamente prevista em lei.

Fato gerador: Participação efetiva, comprovada por registro de presença, em sessão de órgão colegiado para o qual haja previsão legal de retribuição.

Natureza jurídica: Remuneratória.

Submissão ao teto: Submissão integral ao teto do art. 37, XI, da CF. O jeton compõe a remuneração global e não pode ser utilizado, sob qualquer forma, para superação do teto constitucional.

Unidade de medida: Valor por sessão, na forma e nos limites da lei instituidora.

Complemento: Indicação do órgão colegiado, da base legal específica, das sessões computadas e do registro de presença.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados, quando integrantes de órgão colegiado com previsão legal de jeton.

Balizas normativas: Art. 37, XI, da CF; lei específica instituidora; Tema 966, item 2.

 

TRU-1014 Abono de Permanência

Espécie: Pessoal.

Descrição: Parcela de natureza remuneratória paga ao agente que, tendo cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, equivalente ao valor da contribuição previdenciária.

Fato gerador: Opção formal pela permanência em atividade após cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária.

Natureza jurídica: Remuneratória (excepcionada dos limites por força do art. 40, § 19, da CF; Tema 966, item 6).

Submissão ao teto: Não incide.

Unidade de medida: Valor equivalente à contribuição previdenciária do agente.

Complemento: Indicação do ato administrativo de opção; comprovação dos requisitos de aposentadoria voluntária.

Habitualidade: Permanente, enquanto mantida a opção e até a aposentadoria.

Destinatários: Magistrados em atividade que preencham os requisitos.

Balizas normativas: Art. 40, § 19, da CF; ECs 41/2003 e 103/2019; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 5º, “i”; Tema 966, item 6.

 

TRU-1015 Benefício Especial

Espécie: Pessoal.

Descrição: Parcela de natureza remuneratória (compensatória) paga pela União, devida ao agente que, tendo ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, aderiu ao referido regime, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 12.618/2012. Destina-se a reparar as contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS acima do teto do Regime Geral de Previdência Social — RGPS durante o período anterior à migração, compensando a limitação dos proventos de aposentadoria ou pensão ao referido teto.

Fato gerador: Concessão de aposentadoria — inclusive por invalidez — ou de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência da União, na hipótese em que o agente tenha exercido opção irrevogável e irretratável de migração para o regime complementar, na forma do art. 3º, §§ 1º a 8º, da Lei nº 12.618/2012, com a redação dada pela Lei nº 14.463/2022.

Natureza jurídica: Remuneratória e não previdenciária stricto sensu, constituindo ato jurídico perfeito a partir da homologação da opção de migração, na forma consolidada pelo Parecer JL-03/2020 da AGU, aprovado pela Presidência da República, e pelo Acórdão nº 2.611/2022 do TCU — Plenário (TC 036.627/2019-4).

Submissão ao teto: Submissão integral ao teto do art. 37, XI, da CF.

Unidade de medida: Valor calculado na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.618/2012, com a redação dada pela Lei nº 14.463/2022, correspondente à diferença entre: (a) para opções firmadas até 30/11/2022, a média aritmética simples das 80% maiores remunerações utilizadas como base de contribuição ao RPPS, atualizadas pelo IPCA, e o teto do RGPS vigente, multiplicada pelo fator de conversão (FC = Tc/Tt, limitado a 1); (b) para opções firmadas a partir de 01/12/2022, a média aritmética simples de 100% das remunerações do período contributivo, atualizadas pelo IPCA, e o teto do RGPS, multiplicada pelo fator de conversão. O benefício é atualizado pelo mesmo índice e na mesma data aplicáveis aos benefícios do RGPS.

Complemento: Indicação do termo de opção homologado; data da migração de regime; número de contribuições mensais (Tc) e tempo total de contribuição (Tt) para fins do fator de conversão; regime previdenciário de origem; identificação do ato concessivo de aposentadoria ou pensão pelo RPPS; memória de cálculo individualizada. Na hipótese de averbação para fins de contagem recíproca, indicação dos regimes próprios estaduais, distritais ou municipais computados.

Habitualidade: Permanente, enquanto perdurar o benefício de aposentadoria ou pensão pago pelo RPPS, inclusive junto à gratificação natalina (art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.618/2012).

Destinatários: Magistrados inativos que tenham exercido a opção de migração prevista no art. 40, § 16, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012, ou pensionistas de agentes na referida situação.

Balizas normativas: Art. 40, §§ 14, 15 e 16, da CF; art. 20 da EC nº 103/2019; Lei nº 12.618/2012 (esp. art. 3º), com redação dada pela Lei nº 14.463/2022; Acórdão nº 2.611/2022 — TCU — Plenário (TC 036.627/2019-4); Parecer AGU JL-03/2020, aprovado por Despacho Presidencial publicado no DOU de 27/05/2020; Instrução Normativa SRT/MGI nº 02/2024; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026.

 

TRU-2NNN Seção II — Receitas de Natureza Indenizatória

Compreende, em rol taxativo, as parcelas indenizatórias autorizadas pelo Tema 966 da Repercussão Geral e pela Resolução Conjunta CNJ nº 14/2026, vedada a criação ou manutenção de qualquer outra rubrica indenizatória por ato normativo secundário ou decisão administrativa, na forma do art. 37, § 11, da Constituição Federal.

As parcelas indenizatórias destinam-se exclusivamente à recomposição de gasto efetivo e aferível incorrido pelo agente em razão do exercício do cargo, vedada a ficção indenizatória — pagar sem gasto, sem deslocamento, sem prova e sem nexo funcional (ADI 7.402).

As gratificações por exercício cumulativo de atribuição ou ofício (TRU-2001) e pelo exercício em local de difícil provimento (TRU-2002) sujeitam-se ao limite setorial (faixa) de 35% do subsídio aplicável ao somatório do item 5.2 do Tema 966.

 

TRU-2001 Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuição ou Ofício — GECJAO

Espécie: Gratificação.

Descrição: Gratificação devida ao membro designado para acumular ofícios ou atribuições distintas da originária. Aplicável nas hipóteses de acumulação de atribuição administrativa não inerente ao cargo.

Fato gerador: Designação formal pelo órgão competente para acumulação efetiva de ofício ou atribuição distinta da originária.

Natureza jurídica: Indenizatória (Tema 966, itens 5.2 e 5.6).

Submissão ao teto: Não incide o teto. Sujeita-se ao limite setorial de 35% do subsídio aplicável ao somatório do item 5.2 do Tema 966.

Unidade de medida: Percentual de até 35% do subsídio, a cada 30 (trinta) dias, pago pro rata tempore.

Complemento: Indicação dos ofícios ou atribuições acumulados, do ato de designação e do período.

Habitualidade: Transitória.

Destinatários: Magistrados em atividade, conforme a respectiva designação.

Balizas normativas: LC 35/1979; LC 75/1993; Lei 8.625/1993; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, arts. 5º, “b”, e 9º; Tema 966, itens 5.2 e 5.6.

 

TRU-2002 Gratificação pelo Exercício em Local de Difícil Provimento

Espécie: Gratificação.

Descrição: Gratificação pelo exercício em comarca, sede, função, ofício ou unidade formalmente classificada como de difícil provimento.

Fato gerador: Lotação formal e efetivo exercício em local previamente classificado, por ato normativo do tribunal competente, como de difícil provimento, segundo critérios objetivos.

Natureza jurídica: Indenizatória (Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 5º, “a”).

Submissão ao teto: Não incide o teto. Sujeita-se ao limite setorial de 35% do subsídio aplicável ao somatório do item 5.2 do Tema 966.

Unidade de medida: Percentual ou valor fixo, conforme regulamentação compatível com os parâmetros nacionais.

Complemento: Indicação do ato classificatório do local como de difícil provimento, do período e da unidade.

Habitualidade: Transitória, vinculada à lotação no local classificado.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: LC 35/1979, art. 65, X; Lei 8.625/1993, art. 50, IX; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 5º, “a”; Tema 966, item 5.2.

 

TRU-2003 Ajuda de Custo em Caso de Alteração do Domicílio Legal

Espécie: Indenização.

Descrição: Indenização das despesas de instalação decorrentes de remoção, promoção ou nomeação que importe efetiva alteração do domicílio legal do agente.

Fato gerador: Ato formal de remoção, promoção ou nomeação, com efetiva alteração do domicílio legal e implementação dos deslocamentos, incidindo uma única vez por evento.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide.

Unidade de medida: Valor fixo ou limitado a montante objetivamente delimitado em norma (art. 227, I, “a”, da LC 75/1993).

Complemento: Indicação do ato de remoção, promoção ou nomeação; comprovação da efetiva alteração de domicílio; demonstração das despesas de instalação.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: LC 35/1979, art. 65, I; LC 75/1993, art. 227, I, “a”; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, arts. 5º, “g”, e 8º; Tema 966, item 5.2.

 

TRU-2004 Diárias Nacionais

Espécie: Indenização.

Descrição: Indenização destinada a custear despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em deslocamento eventual a serviço, entre municípios brasileiros, fora da comarca, sede ou circunscrição de lotação.

Fato gerador: Deslocamento eventual a serviço, formalmente autorizado, entre municípios brasileiros, para o exercício de atribuições funcionais.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide.

Unidade de medida: Valor unitário diário em moeda nacional, observado o parâmetro nacional unificado (art. 227, II, da LC 75/1993).

Complemento: Indicação do ato autorizador, do trecho, do objeto do deslocamento, do número de diárias e da prestação de contas.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: LC 75/1993, art. 227, II; Lei 8.625/1993; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, arts. 5º, “f”, e 6º.

 

TRU-2005 Diárias Internacionais

Espécie: Indenização.

Descrição: Indenização destinada a custear despesas em deslocamento eventual a serviço para o exterior.

Fato gerador: Deslocamento ao exterior formalmente autorizado pela autoridade competente, para o exercício de atribuição funcional ou participação em evento institucional oficial.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide.

Unidade de medida: Valor unitário diário em moeda estrangeira de referência, com conversão na forma da regulamentação federal aplicável.

Complemento: Indicação do país de destino, do evento ou diligência, do ato autorizador, do número de diárias e da prestação de contas.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados em atividade.

Balizas normativas: LC 75/1993, art. 227, III, “b”; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 6º.

 

TRU-2006 Auxílio-Moradia

Espécie: Indenização.

Descrição: Indenização pelas despesas com moradia, devida exclusivamente nas hipóteses, requisitos e limites previstos nas Resoluções CNMP nº 194/2018 e nº 284/2024 e em ato normativo conjunto compatível.

Fato gerador: Lotação ou exercício, mediante ato formal, em comarca, sede ou circunscrição em que se verifiquem cumulativamente os pressupostos da regulamentação nacional, sem disponibilização de residência oficial e sem imóvel próprio do agente no local.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide, observados os limites quantitativos da regulamentação aplicável.

Unidade de medida: Valor mensal limitado, fixado pela regulamentação nacional.

Complemento: Comprovação cumulativa dos requisitos das Resoluções CNMP nº 194/2018 e nº 284/2024 (ou normativo conjunto correspondente); declaração de inexistência de imóvel próprio na localidade; ausência de residência oficial.

Habitualidade: Transitória, vinculada à manutenção dos pressupostos.

Destinatários: Magistrados em atividade que preencham os requisitos.

Balizas normativas: Resoluções CNMP nº 194/2018 e nº 284/2024; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, arts. 5º, “h”, e 7º.

 

TRU-2007 Auxílio-Saúde

Espécie: Indenização.

Descrição: Indenização correspondente ao reembolso parcial de despesas comprovadamente arcadas com plano, seguro ou serviço de assistência à saúde do agente e de seus dependentes legais.

Fato gerador: Despesa efetivamente paga com plano, seguro ou serviço de saúde, comprovada por documento fiscal.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide, observados os limites da Resolução CNMP nº 268/2023 e da regulamentação nacional aplicável (Tema 966, item 6).

Unidade de medida: Valor mensal de reembolso, limitado ao efetivamente despendido e ao teto regulamentar.

Complemento: Comprovação documental da despesa por competência; identificação do plano e dos beneficiários.

Habitualidade: Permanente enquanto subsistir a despesa.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos e beneficiários de pensão civil.

Balizas normativas: LC 35/1979, art. 65, I; Lei 8.625/1993, art. 50, II; Resolução CNMP nº 268/2023; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 5º, “d”; Tema 966, item 6.

 

TRU-2008 Indenização de Férias (Férias Não Gozadas)

Espécie: Indenização.

Descrição: Indenização correspondente a férias não gozadas, limitada a 30 (trinta) dias por exercício, em razão de comprovada necessidade de serviço.

Fato gerador: Impossibilidade de fruição das férias por necessidade do serviço, formalmente reconhecida pela autoridade competente, observada a limitação anual.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide sobre a parcela. Aplica-se, todavia, o teto remuneratório à base de cálculo utilizada para o cômputo do valor (Tema 975 da Repercussão Geral — RE 1.167.842).

Unidade de medida: Valor correspondente à remuneração do período indenizado, limitado a 30 dias por exercício.

Complemento: Indicação do ato administrativo que reconhece a necessidade do serviço; identificação do período aquisitivo; demonstração de não fruição.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos.

Balizas normativas: LC 75/1993, art. 220, § 3º; Tema 975 da Repercussão Geral; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 5º, “c”; Tema 966, item 5.2.

 

TRU-2009 Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC)

Espécie: Indenização.

Descrição: Parcela indenizatória destinada a valorizar o tempo de antiguidade na carreira, calculada à razão de 5% do respectivo subsídio a cada 5 anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35%.

Fato gerador: Implemento de cada quinquênio de efetivo exercício em atividade jurídica, comprovado, mediante requerimento formal junto ao tribunal ou unidade de origem.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide.

Unidade de medida: Percentual sobre o subsídio, em frações de 5% por quinquênio, limitado a 35% do subsídio.

Complemento: Indicação do número de quinquênios reconhecidos; documentação do tempo de atividade jurídica; ato administrativo concessivo.

Habitualidade: Permanente, observado o limite máximo.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos, bem como pensionistas de magistrados que teriam direito à PVTAC em seus subsídios ou proventos de aposentadoria.

Balizas normativas: LC 35/1979, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 3º; Tema 966, item 5.1.

 

TRU-2010 Indenização de Licença-Prêmio Não Gozada por Necessidade de Serviço (Período Anterior ao Julgamento)

Espécie: Indenização.

Descrição: Parcela indenizatória devida em pecúnia em razão da impossibilidade de fruição in natura de licença-prêmio adquirida antes de 25 de março de 2026 (data do julgamento e fixação da Tese de Repercussão Geral), quando o gozo tiver sido objetiva e fundamentadamente indeferido por absoluta necessidade de serviço pelos órgãos administrativos competentes do Tribunal.

Fato gerador: Indeferimento formal e fundamentado, pelo órgão administrativo competente, do gozo de período de licença-prêmio adquirido antes da data do julgamento, por comprovada necessidade de serviço, tornando inviável a fruição in natura.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide. Sujeita ao limite geral de 35% do subsídio, computada em conjunto com todas as demais verbas indenizatórias devidas ao magistrado.

Unidade de medida: Valor correspondente ao período indeferido, expresso em dias ou fração do subsídio, respeitado o limite de 35%.

Complemento: Indicação do período indeferido; ato administrativo fundamentado de indeferimento do gozo; demonstração da necessidade de serviço; indicação do total acumulado de verbas indenizatórias para verificação do limite de 35%.

Habitualidade: Eventual. Pagamento único ou parcelado, conforme o período reconhecido.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos (na hipótese de impossibilidade superveniente em razão de aposentadoria).

Balizas normativas: CF/1988, art. 37, caput (vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública); STF, ARE 726.491-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 9/12/2013; STF, RE 1.009.303-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 26/9/2017; ADI 6.601 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, itens II e IV.1 do dispositivo.

 

TRU-2011 Indenização de Dias de Plantão Judicial e Custódia Não Compensados por Necessidade de Serviço (Período Anterior ao Julgamento)

Espécie: Indenização.

Descrição: Parcela indenizatória devida em pecúnia em razão da impossibilidade de compensação in natura de dias de plantão judicial e de custódia realizados antes de 25 de março de 2026, quando o gozo dos dias compensatórios tiver sido objetiva e fundamentadamente indeferido por absoluto interesse público pelos órgãos administrativos competentes do Tribunal. Para os períodos posteriores ao julgamento, o pagamento em pecúnia fica limitado a 30 dias por ano, na forma do item IV.6 do dispositivo da ADI 6.601 ED.

Fato gerador: Indeferimento formal e fundamentado, pelo órgão administrativo competente, da compensação de dias de plantão judicial ou de custódia realizados antes da data do julgamento, por comprovado interesse público, inviabilizando a fruição in natura. Para períodos subsequentes ao julgamento: plantão presencial realizado, ou plantão virtual com efetiva convocação para a prática de ato processual, cujo gozo compensatório tenha sido indeferido por absoluto interesse público.

Natureza jurídica: Indenizatória.

Submissão ao teto: Não incide. Sujeita ao limite geral de 35% do subsídio, computada em conjunto com todas as demais verbas indenizatórias devidas ao magistrado. Para períodos posteriores ao julgamento, observado adicionalmente o limite de 30 dias por ano.

Unidade de medida: Valor correspondente ao número de dias de plantão indeferidos, expresso em fração do subsídio (referência: 1/30 do subsídio por dia, a ser definida em resolução conjunta do CNJ e CNMP), respeitado o limite de 35%.

Complemento: Indicação dos dias de plantão realizados e indeferidos quanto à compensação; ato administrativo fundamentado de indeferimento; demonstração do interesse público; modalidade do plantão (presencial ou virtual, com registro de convocação para ato processual); indicação do total acumulado de verbas indenizatórias para verificação do limite de 35%.

Habitualidade: Eventual. Pagamento único ou parcelado, conforme o período reconhecido.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos (na hipótese de impossibilidade superveniente em razão de aposentadoria).

Balizas normativas: LC 35/1979, art. 65; CF/1988, arts. 37, caput e XXI (eficiência e economicidade); ADI 6.601 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, itens II, IV.1 e IV.6 do dispositivo; resolução conjunta CNJ a ser editada (valor máximo por dia de plantão).

 

TRU-3NNN  Seção III — Retroativos e Acessórios

As verbas retroativas anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensas até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser efetuadas mediante referendo pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 966, item 5.4).

As rubricas desta faixa não possuem natureza jurídica própria: os retroativos e seus acessórios (juros e correção monetária) seguem a natureza jurídica do principal a que se referem, registrada no campo próprio de cada verbete. É vedado o pagamento de retroativos relativos a rubricas declaradas inconstitucionais (Tema 966, item 7) e a conversão corrente em pecúnia de licenças cujo pagamento não esteja expressamente autorizado (Tema 966, item 8).

 

TRU-3001Retroativo por Decisão Judicial — Natureza Remuneratória

Espécie: Retroativo.

Descrição: Pagamento referente a períodos pretéritos de rubrica de natureza remuneratória autorizada pela TRU, reconhecido por decisão judicial.

Fato gerador: Decisão judicial reconhecendo o direito ao pagamento, observados os parâmetros do Tema 966; quando não transitada em julgado, sujeita-se ao regime de suspensão do item 5.4.

Natureza jurídica: Remuneratória (segue a natureza da rubrica principal).

Submissão ao teto: Aplica-se o teto à base de cálculo utilizada para o cômputo do valor (Tema 975); o principal submete-se ao teto na forma da rubrica de origem.

Unidade de medida: Valor histórico atualizado, na forma da decisão e da legislação aplicável.

Complemento: Indicação do processo, da fase ou trânsito em julgado, da rubrica de origem (código TRU) e do período de incidência.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados beneficiados pela decisão.

Balizas normativas: Tema 966, itens 5.4 e 11; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026; Voto Conjunto STF (Rcl 88.319; ADIs 6.601, 6.604 e 6.606; REs 968.646 e 1.059.466).

 

TRU-3002 Retroativo por Decisão Judicial — Natureza Indenizatória

Espécie: Retroativo.

Descrição: Pagamento referente a períodos pretéritos de rubrica de natureza indenizatória autorizada pela TRU, reconhecido por decisão judicial.

Fato gerador: Decisão judicial reconhecendo o direito ao pagamento, restrito às rubricas indenizatórias autorizadas; quando não transitada em julgado, observa o regime de suspensão do item 5.4.

Natureza jurídica: Indenizatória (segue a natureza da rubrica principal).

Submissão ao teto: Não incide sobre a parcela indenizatória; aplica-se o teto à base de cálculo (Tema 975).

Unidade de medida: Valor histórico atualizado, na forma da decisão e da legislação aplicável.

Complemento: Indicação do processo, da fase ou trânsito em julgado, da rubrica de origem (código TRU) e do período.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados beneficiados pela decisão.

Balizas normativas: Tema 966, itens 5.4 e 11; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026.

 

TRU-3003 Retroativo por Decisão Administrativa do CNJ — Licença Compensatória

Espécie: Retroativo.

Descrição: Pagamento de estoque pretérito relativo a licença compensatória, reconhecido por decisão administrativa do CNJ, exclusivamente como passivo histórico submetido a regime restrito.

Fato gerador: Decisão administrativa do CNJ sobre o passivo, condicionada a auditoria prévia e a referendo do STF (Tema 966, item 5.4). É vedada a conversão corrente em pecúnia (Tema 966, item 8).

Natureza jurídica: Indenizatória apenas no plano do passivo histórico; vedada como rubrica corrente.

Submissão ao teto: Aplica-se o teto à base de cálculo (Tema 975); pagamento corrente vedado.

Unidade de medida: Valor histórico atualizado, exclusivamente para fins de quitação de passivo auditado.

Complemento: Indicação do procedimento, da decisão administrativa, da auditoria, do referendo do STF e do período.

Habitualidade: Eventual (passivo); inexistente como rubrica corrente.

Destinatários: Magistrados beneficiados, observado o item 5.4.

Balizas normativas: Tema 966, itens 5.4, 7 e 8; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 11.

 

TRU-3004 Licença-Prêmio Não Gozada em Virtude de Aposentadoria / Exoneração

Espécie: Retroativo.

Descrição: Pagamento de estoque pretérito relativo a licença-prêmio não gozada, reconhecido em virtude de aposentadoria ou exoneração, exclusivamente como passivo histórico submetido a regime restrito.

Fato gerador: Aposentadoria ou exoneração com saldo de licença-prêmio não gozada, anterior a fevereiro de 2026, condicionado a auditoria e referendo do STF. É vedada a conversão corrente em pecúnia (Tema 966, item 8).

Natureza jurídica: Indenizatória apenas no plano do passivo histórico; vedada como rubrica corrente.

Submissão ao teto: Aplica-se o teto à base de cálculo (Tema 975); pagamento corrente vedado.

Unidade de medida: Valor histórico atualizado, exclusivamente para fins de quitação de passivo auditado.

Complemento: Indicação do ato de aposentadoria ou exoneração, do saldo, da auditoria, do referendo do STF e do período aquisitivo.

Habitualidade: Eventual (passivo); inexistente como rubrica corrente.

Destinatários: Magistrados inativos ou exonerados, observado o item 5.4.

Balizas normativas: Tema 966, itens 5.4 e 8; Tema 975; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026.

TRU-3005 Retroativo por Decisão Administrativa do CNJ — ATS

Espécie: Retroativo.

Descrição: Pagamento de estoque pretérito relativo ao Adicional por Tempo de Serviço (VPNI/ATS), reconhecido por decisão administrativa do CNJ.

Fato gerador: Decisão administrativa reconhecendo o passivo de ATS, observado o regime de suspensão e referendo do item 5.4 quando anterior a fevereiro de 2026.

Natureza jurídica: Remuneratória (segue a natureza da rubrica principal TRU-1004).

Submissão ao teto: Aplica-se o teto à base de cálculo (Tema 975); o principal submete-se ao teto (Tema 257).

Unidade de medida: Valor histórico atualizado, na forma da decisão administrativa.

Complemento: Indicação do procedimento, da decisão, da auditoria, do referendo do STF (quando exigido) e do período.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados beneficiados, observado o item 5.4.

Balizas normativas: Tema 966, item 5.4; Tema 257; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 11.

 

TRU-3006 Juros

Espécie: Retroativo (acessório).

Descrição: Acessório de mora incidente sobre o principal retroativo reconhecido, na forma da decisão e da legislação aplicável.

Fato gerador: Mora no pagamento do principal retroativo, segundo os critérios da decisão judicial ou administrativa.

Natureza jurídica: Indenizatória (acessório), seguindo o regime do principal.

Submissão ao teto: Não incide sobre o acessório; observado o regime do principal e do item 5.4.

Unidade de medida: Valor calculado por aplicação do índice e do termo inicial definidos na decisão.

Complemento: Indicação do índice, do termo inicial, do principal de referência (código TRU) e do período.

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados beneficiados.

Balizas normativas: Decisão judicial ou administrativa de origem; Tema 966, item 5.4; legislação aplicável.

 

TRU-3007 Correção Monetária — Principal Indenizatório

Espécie: Retroativo (acessório).

Descrição: Atualização monetária do principal retroativo de natureza indenizatória, na forma da decisão e da legislação aplicável.

Fato gerador: Decurso do tempo entre o fato gerador do principal indenizatório e o efetivo pagamento.

Natureza jurídica: Indenizatória (acessório), seguindo o regime do principal.

Submissão ao teto: Não incide sobre o acessório; aplica-se o teto à base de cálculo do principal (Tema 975).

Unidade de medida: Valor calculado por aplicação do índice de correção definido na decisão.

Complemento: Indicação do índice, do período de atualização e do principal de referência (código TRU).

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados beneficiados.

Balizas normativas: Decisão de origem; Tema 975; Tema 966, item 5.4.

 

TRU-3008 Correção Monetária — Principal Remuneratório

Espécie: Retroativo (acessório).

Descrição: Atualização monetária do principal retroativo de natureza remuneratória, na forma da decisão e da legislação aplicável.

Fato gerador: Decurso do tempo entre o fato gerador do principal remuneratório e o efetivo pagamento.

Natureza jurídica: Remuneratória (acessório), seguindo o regime do principal.

Submissão ao teto: Aplica-se o teto à base de cálculo do principal (Tema 975); o principal submete-se ao teto.

Unidade de medida: Valor calculado por aplicação do índice de correção definido na decisão.

Complemento: Indicação do índice, do período de atualização e do principal de referência (código TRU).

Habitualidade: Eventual.

Destinatários: Magistrados beneficiados.

Balizas normativas: Decisão de origem; Tema 975; Tema 966, item 5.4.

 

TRU-8NNN Seção IV — Verbas Transitórias (em Extinção)

Compreende rubricas residuais, identificadas no histórico remuneratório, em processo de extinção, absorção ou reenquadramento, tratadas sob regime jurídico restrito e auditoria reforçada. A inclusão nesta faixa não autoriza pagamento corrente, mas reconhece o estoque histórico para fins de transparência ativa, controle e reenquadramento. A alocação em faixa numérica própria (TRU-8NNN) viabiliza o bloqueio sistêmico por intervalo de códigos de qualquer tentativa de pagamento corrente.

TRU-8001 Parcela Pecuniária Relativa a Curso no Exterior (rubrica em extinção)

Espécie: Verba Transitória.

Descrição: Rubrica historicamente registrada em folhas de pagamento sob títulos diversos relacionados à participação em cursos no exterior. Subsiste exclusivamente como categoria histórica, para fins de auditoria, reenquadramento ou ressarcimento de valores indevidamente pagos.

Fato gerador: Inexistente para fins de pagamento corrente. A rubrica é utilizada exclusivamente para identificação histórica e contábil. É vedada a instituição ou o pagamento corrente de licença remuneratória para curso no exterior (Tema 966, item 7).

Natureza jurídica: Indenizatória apenas no plano histórico; vedada como rubrica corrente.

Submissão ao teto: Não aplicável a pagamentos correntes, que são vedados.

Unidade de medida: Valor histórico, exclusivamente para fins de auditoria.

Complemento: Indicação do ato concessivo originário, do período histórico e da fundamentação invalidada.

Habitualidade: Inexistente como pagamento corrente.

Destinatários: Inexistentes para pagamento corrente.

Balizas normativas: Tema 966, item 7; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 2º.

 

TRU-8002 Gratificação por Atuação em Concurso Público (rubrica em extinção)

Espécie: Verba Transitória.

Descrição: Rubrica historicamente registrada em folhas sob títulos diversos relacionados à atuação em bancas de concurso. Subsiste exclusivamente como categoria histórica.

Fato gerador: Inexistente para fins de pagamento corrente. É vedada a instituição ou o pagamento corrente de gratificação por encargo de curso ou concurso a magistrados (Tema 966, item 7).

Natureza jurídica: Remuneratória apenas no plano histórico; vedada como rubrica corrente.

Submissão ao teto: Não aplicável a pagamentos correntes, que são vedados.

Unidade de medida: Valor histórico, exclusivamente para fins de auditoria.

Complemento: Indicação do ato concessivo originário e da fundamentação invalidada.

Habitualidade: Inexistente como pagamento corrente.

Destinatários: Inexistentes para pagamento corrente.

Balizas normativas: Tema 966, item 7; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 2º.

 

Parte III — Glossário das Rubricas — Capítulo 2: Despesas / Descontos

TRU-9NNN Deduções

As rubricas de dedução padronizam nacionalmente os descontos incidentes sobre as receitas, observada a natureza jurídica e funcional do desconto. A classificação prevalece sobre a denominação local.

TRU-9001 Abate Teto (Retenção da Limitação Constitucional Remuneratória)

Espécie: Dedução.

Descrição: Dedução obrigatória aplicada quando a soma das parcelas de natureza remuneratória ultrapassa o teto constitucional do art. 37, XI, da CF.

Fato gerador: Apuração mensal de excesso da soma das parcelas submetidas ao teto em relação ao subsídio dos Ministros do STF.

Natureza jurídica: Desconto legal obrigatório, de natureza constitucional.

Submissão ao teto: Constitui o próprio mecanismo de aplicação do teto.

Unidade de medida: Valor monetário absoluto correspondente à diferença entre a soma das rubricas submetidas e o teto.

Complemento: Memória de cálculo individual, com identificação das rubricas computadas e excluídas (códigos TRU).

Habitualidade: Mensal, conforme apuração.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos e beneficiários de pensão civil.

Balizas normativas: Art. 37, XI e § 11, da CF; Tema 257; Tema 966; Res. Conjunta CNJ nº 14/2026, art. 1º.

 

Controle taxonômico e antifraude

Hipóteses abusivas (vedadas):

  • Não aplicação da retenção sob fundamento de natureza supostamente indenizatória de rubrica não autorizada;

  • Exclusão indevida, da base do teto, de parcelas sem amparo no rol taxativo.

Sinais de tentativa de burla:

  • Reclassificação sucessiva de rubricas para evitar a incidência do teto;

  • Cálculo segmentado por origem, dissociando rubricas computáveis.

TRU-9002 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Espécie: Dedução.

Descrição: Dedução obrigatória correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, incidente sobre as rubricas tributáveis.

Fato gerador: Pagamento de rubricas sujeitas à incidência do imposto, conforme legislação federal.

Natureza jurídica: Desconto legal obrigatório, de natureza tributária federal.

Submissão ao teto: Não aplicável.

Unidade de medida: Valor monetário absoluto, conforme tabela progressiva.

Complemento: Indicação da base de cálculo, das deduções legais e da alíquota aplicada.

Habitualidade: Mensal.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos e beneficiários de pensão civil.

Balizas normativas: CTN; Lei 7.713/1988; Lei 9.250/1995; Decreto 9.580/2018; jurisprudência aplicável.

 

Controle taxonômico e antifraude

Hipóteses abusivas (vedadas):

  • Indicação, em folha, de natureza indenizatória a parcelas materialmente remuneratórias, com vista a afastar a tributação;

  • Fragmentação de rubricas para reduzir a alíquota efetiva.

TRU-9003 Descontos de Natureza Previdenciária

Espécie: Dedução.

Descrição: Dedução obrigatória correspondente à contribuição para o regime previdenciário aplicável (PSSS / FUNPRESP / RPPS, conforme o caso).

Fato gerador: Pagamento de rubricas integrantes da base de contribuição previdenciária.

Natureza jurídica: Desconto legal obrigatório, de natureza previdenciária.

Submissão ao teto: Não aplicável.

Unidade de medida: Valor monetário absoluto, conforme alíquota legal.

Complemento: Indicação do regime previdenciário, da base de incidência e da alíquota.

Habitualidade: Mensal.

Destinatários: Magistrados ativos e inativos e beneficiários de pensão civil sujeitos à contribuição.

Balizas normativas: Art. 40 da CF; ECs 20/1998, 41/2003, 47/2005 e 103/2019; legislação federal e estadual aplicável.

 

Controle taxonômico e antifraude

Hipóteses abusivas (vedadas):

  • Não inclusão, na base de incidência, de parcelas materialmente remuneratórias rotuladas como indenizatórias;

  • Aplicação de alíquota inferior à legal por enquadramento incorreto.

     

TRU-9004 Descontos de Natureza Pessoal

Espécie: Dedução.

Descrição: Deduções de natureza voluntária, decorrentes de consignações expressamente autorizadas pelo agente, na forma da regulamentação aplicável (consignações, saúde, associações).

Fato gerador: Autorização individual e expressa do agente para consignação em folha.

Natureza jurídica: Desconto eventual, de natureza pessoal.

Submissão ao teto: Não aplicável.

Unidade de medida: Valor monetário absoluto, observados os limites de margem consignável.

Complemento: Indicação do ato autorizador, do consignatário e da finalidade.

Habitualidade: Eventual ou permanente, conforme o título.

Destinatários: Magistrados (ativos e inativos) e beneficiários de pensão civil.

Balizas normativas: Atos normativos do CNJ sobre consignação em folha; legislação federal aplicável.

 

Controle taxonômico e antifraude

Hipóteses abusivas (vedadas):

  • Consignações sem autorização individual e expressa;

  • Consignações que ultrapassem a margem consignável legal.

 

Parte IV — Rubricas Vedadas

Por força do item 7 do Tema 966 da Repercussão Geral e do art. 2º da Resolução Conjunta CNJ nº 14/2026, são inconstitucionais e devem cessar imediatamente os pagamentos de todas as parcelas indenizatórias ou auxílios não previstos no rol taxativo, ainda que instituídos por leis estaduais, leis municipais, resoluções, provimentos, portarias ou decisões administrativas, e ainda que originalmente previstos na LC 75/1993 e na Lei 8.625/1993.

A presente Parte cataloga, de forma não exaustiva, as rubricas expressamente vedadas, as quais não recebem código na TRU e não podem ser pagas sob nenhuma denominação, ainda que reclassificadas por nomenclatura local:

  • Auxílio-alimentação — pagamento mensal ou extraordinário (natalino) sob qualquer denominação local (vale-alimentação, vale-refeição, vale-peru, vale-panetone, auxílio-cesta-natalina).

  • Auxílio-combustível — pagamento sob qualquer denominação local (indenização por uso de veículo próprio, IDVP, indenização de transporte, ressarcimento de quilometragem fixa).

  • Licença compensatória por acúmulo de acervo — concessão de dias de folga em razão de produtividade ou volume processual, com ou sem conversão em pecúnia (inclusive licença-prêmio por acervo ou banco de horas judicial).

  • Indenização por acervo — pagamento mensal ou eventual fundado no acúmulo de acervo processual.

  • Gratificação por exercício de localidade — pagamento generalizado por mera lotação, distinto da Gratificação pelo Exercício em Local de Difícil Provimento (TRU-2002).

  • Auxílio-moradia fora das hipóteses das Resoluções CNMP nº 194/2018 e nº 284/2024 — pagamento sem cumulação dos pressupostos previstos na regulamentação nacional.

  • Licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes — concessão de licença ou pecúnia compensatória pelo exercício de funções intrínsecas ao cargo.

  • Licença compensatória de 1 (um) dia de folga por 3 (três) trabalhados — vedada expressamente pelo Tema 966, item 7.

  • Assistência pré-escolar e auxílio-creche — a vedação aplica-se a qualquer benefício, mesmo com nome diverso, que tenha como fato gerador a mera condição de paternidade ou maternidade.

  • Licença remuneratória para curso no exterior — vedada como rubrica corrente; eventuais deslocamentos a serviço sujeitam-se exclusivamente às Diárias Internacionais (TRU-2005).

  • Gratificação por encargo de curso ou concurso — vedada como rubrica corrente para magistrados.

  • Indenização por serviços de telecomunicação — pagamento mensal por linha telefônica, internet ou pacotes de dados.

  • Auxílio-natalidade — vedado pelo Tema 966, item 7.

  • Auxílio-funeral — não consta do rol taxativo do Tema 966 nem da Resolução Conjunta nº 14/2026; vedado como verba indenizatória pública específica aos destinatários deste regime.

  • Conversão em pecúnia de licença-prêmio, de licença compensatória por plantão judiciário e de custódia, ou de qualquer outra licença ou auxílio não expressamente autorizado — vedada pelo Tema 966, item 8.

 

Parte V — Diretrizes de Controle e Auditoria Automatizada

1. Elementos mínimos por rubrica

Toda rubrica registrada em folha deve possuir, em formato estruturado e consultável por sistemas, ao menos os seguintes elementos:

  1. código nacional da TRU, no formato TRU-NNNN;

  2. fato gerador específico identificado por chave taxonômica;

  3. base normativa inequívoca, com indicação do dispositivo aplicável;

  4. competência (mês/ano);

  5. valor pago e percentual em relação ao subsídio, quando aplicável;

  6. documentação comprobatória vinculada (ato de designação, prestação de contas, declaração, comprovante fiscal, conforme o caso);

  7. memória de cálculo, especialmente para fins de aferição do teto;

  8. marcação binária quanto à incidência do teto, coerente com o campo natureza jurídica do verbete e independente da faixa numérica do código.

2. Validações algorítmicas obrigatórias

Os sistemas de folha e os portais de transparência deverão executar, ao menos, as seguintes validações automatizadas:

  • verificação de aderência da rubrica local ao código nacional TRU-NNNN, com bloqueio de pagamento quando ausente o vínculo;

  • verificação de consistência entre a faixa numérica do código e o atributo estruturado de natureza jurídica da rubrica, com bloqueio em caso de divergência;

  • verificação do somatório das rubricas submetidas ao teto, com geração automática do abate-teto (TRU-9001) quando configurado o excesso;

  • verificação dos limites setoriais de 35% do subsídio aplicáveis à PVTAC (TRU-2009) e ao somatório das parcelas indenizatórias mensais e auxílios do item 5.2 do Tema 966 (TRU-2001, TRU-2002 e demais aplicáveis), bem como do limite geral de 35% computado com as indenizações TRU-2010 e TRU-2011;

  • verificação de não pagamento concomitante de rubricas com fato gerador único (por exemplo, TRU-1002 / TRU-1005 e TRU-1010);

  • verificação de incompatibilidade de pagamento de diárias (TRU-2004 e TRU-2005) em períodos de licença, férias ou afastamentos;

  • verificação automática do limite anual de 30 dias de indenização de férias não gozadas (TRU-2008);

  • bloqueio sistêmico de qualquer rubrica enquadrada no catálogo de rubricas vedadas (Parte IV);

  • verificação da existência de ato autorizador associado a cada rubrica de natureza eventual ou transitória;

  • bloqueio, por intervalo de códigos, de pagamento corrente das rubricas da faixa de verbas transitórias (TRU-8NNN) e condicionamento dos retroativos da faixa TRU-3NNN à auditoria e ao referendo do STF, quando exigido.

3. Reenquadramento de rubricas locais

Toda rubrica local deverá ser reenquadrada na TRU mediante procedimento técnico-formal, observados os seguintes critérios:

  1. identificação do fato gerador efetivo da rubrica local, independentemente da denominação;

  2. verificação da função efetiva da verba e do seu comportamento remuneratório (recomposição de gasto comprovado ou contraprestação por serviço);

  3. verificação da base de incidência e da habitualidade;

  4. correlação com o código nacional TRU-NNNN cuja descrição, fato gerador, natureza jurídica e habitualidade sejam coincidentes;

  5. ausência de equivalência implica vedação ao pagamento, devendo a rubrica local ser desativada.

É vedado o reenquadramento por similitude de nomenclatura, devendo prevalecer a equivalência funcional e jurídica. A correspondência entre rubricas locais e códigos nacionais admite relação de muitos para muitos (N:N), devendo cada lançamento financeiro indicar o código nacional aplicável ao respectivo fato gerador.

4. Transparência ativa e publicidade qualificada

Os Tribunais, Ministérios Públicos, Tribunais de Contas, Defensorias Públicas e a Advocacia Pública publicarão mensalmente, em seus respectivos sítios eletrônicos, os valores efetivamente percebidos por cada um de seus membros, com identificação individualizada das rubricas, em conformidade com os códigos nacionais da TRU, observados os princípios da publicidade, transparência e impessoalidade (Tema 966, item 15; Resolução Conjunta CNJ nº 14/2026).

A publicação observará formato aberto e estruturado, apto à leitura por máquinas e à interoperabilidade nacional, devendo conter, ao menos, o código nacional da rubrica no formato TRU-NNNN, a natureza jurídica, o valor pago, a competência, o percentual em relação ao subsídio (quando aplicável) e a marcação de incidência do teto.

5. Sinais gerais de tentativa de burla

Para fins de auditoria correcional, configuram, entre outros, sinais de tentativa de burla classificatória:

  • reclassificação sucessiva de uma mesma rubrica entre competências;

  • vinculação de lançamentos a códigos de faixa incompatível com a natureza jurídica efetiva da verba;

  • pagamento linear e padronizado de rubrica de natureza eventual ou transitória;

  • cumulação de rubricas com fato gerador único;

  • fragmentação de uma única vantagem em múltiplas rubricas com fundamentos diversos;

  • adoção de nomenclatura local enganosa ou neutra (auxílio, indenização, compensação) em desconformidade com o conteúdo material;

  • pagamento de retroativos referentes a rubricas vedadas;

  • concessões administrativas reiteradas em substituição à atuação legislativa cabível;

  • equivalência implícita ou explícita a outras carreiras, em violação ao item 14 do Tema 966.

Parte VI — Disposições Finais

Toda rubrica local existente nos órgãos do Poder Judiciário deverá ser obrigatoriamente vinculada a um código do presente Glossário e da Tabela Remuneratória Unificada, no formato TRU-NNNN, vedada a criação de rubricas sem correspondência funcional, sob pena de inconformidade com o modelo nacional de governança remuneratória e de responsabilização funcional, civil e administrativa do gestor que autorizar o pagamento e do agente que receber valor em desconformidade.

As regras deste Glossário aplicam-se exclusivamente aos magistrados da União e dos Estados, vedada sua aplicação extensiva ou por analogia a outras carreiras, cujas parcelas indenizatórias continuarão a observar as respectivas leis estatutárias ou a CLT, conforme o caso, até a edição da lei nacional prevista no art. 37, § 11, da Constituição Federal (Tema 966, item 14).

As criações e alterações de verbas de caráter remuneratório, indenizatório ou de auxílios somente poderão ser realizadas por lei federal (art. 37, § 11, da CF) ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “n”, da CF), sendo vedada a inovação por ato infralegal. A atribuição, inativação ou realocação de códigos da TRU pela Corregedoria Nacional de Justiça possui natureza exclusivamente cadastral e taxonômica, não constituindo criação, alteração ou extinção de verbas.

Eventuais zonas cinzentas interpretativas não previstas neste Glossário deverão ser submetidas, em consulta, ao Conselho Nacional de Justiça, observado o princípio da prevalência da essência jurídica e funcional sobre a denominação literal local.

A vigência do presente Glossário acompanha a da Resolução Conjunta CNJ nº 14/2026 e a da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento conjunto da Rcl 88.319; das ADIs 6.601, 6.604 e 6.606; e dos REs 968.646 e 1.059.466.

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ANEXO II

TABELA TAXONÔMICA - TRU  

Código TRU

Rubrica

Faixa / Agrupamento

 

TRU-1001

 

Subsídio / Provento

TRU-1NNN — Receitas remuneratórias

 

TRU-1002

 

Diferença de Instância

TRU-1003

 

Diferença de Entrância

TRU-1004

 

Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI/ATS)

TRU-1005

 

Substituição

TRU-1006

 

13º Salário (Gratificação Natalina)

TRU-1007

 

Antecipação de 13º Salário

TRU-1008

 

Gratificação por Acúmulo de Funções Eleitorais

TRU-1009

 

Pro labore pela Atividade de Magistério

TRU-1010

 

Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição — GAJU

TRU-1011

 

Terço Constitucional de Férias

TRU-1012

 

Adiantamento de Férias


 

TRU-1013

 

Jeton

TRU-1014

 

Abono de Permanência

TRU-1015

 

Benefício Especial

TRU-2001

 

Gratificação por Exercício Cumulativo de Atribuição ou Ofício — GECJAO

 

TRU-2NNN — Receitas indenizatória

TRU-2002

 

Gratificação pelo Exercício em Local de Difícil Provimento

TRU-2003

 

Ajuda de Custo em Caso de Alteração do Domicílio Legal

TRU-2004

 

Diárias Nacionais

TRU-2005

 

Diárias Internacionais

TRU-2006

 

Auxílio-Moradia

TRU-2007

 

Auxílio-Saúde

TRU-2008

 

Indenização de Férias (Férias Não Gozadas)

TRU-2009

 

Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC)

TRU-2010

 

Indenização de Licença-Prêmio Não Gozada por Necessidade de Serviço (Período Anterior ao Julgamento)

TRU-2011

 

Indenização de Dias de Plantão Judicial e Custódia Não Compensados (Período Anterior ao Julgamento)

TRU-3001

 

Retroativo por Decisão Judicial — Natureza Remuneratória

TRU-3NNN — Retroativos e acessórios

TRU-3002

 

Retroativo por Decisão Judicial — Natureza Indenizatória

TRU-3003

 

Retroativo por Decisão Administrativa do CNJ — Licença Compensatória

TRU-3004

 

Licença-Prêmio Não Gozada em Virtude de Aposentadoria / Exoneração

TRU-3005

 

Retroativo por Decisão Administrativa do CNJ — ATS

TRU-3006

 

Juros

TRU-3007

 

Correção Monetária — Principal Indenizatório

TRU-3008

 

Correção Monetária — Principal Remuneratório

TRU-8001

 

Parcela Pecuniária Relativa a Curso no Exterior (em extinção)

TRU-8NNN — Verbas transitórias

TRU-8002

 

Gratificação por Atuação em Concurso Público (em extinção)

TRU-9001

 

Abate Teto

 

TRU-9NNN — Deduções

TRU-9002

 

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

 

TRU-9003

 

Descontos de Natureza Previdenciária

 

TRU-9004

 

Descontos de Natureza Pessoal