Institui diretrizes de Governança Remuneratória da magistratura nacional, disciplina o Sistema de Governança do Teto Constitucional (SISTETO), estabelece o procedimento nacional de conformidade remuneratória e dispõe sobre a auditoria das despesas remuneratórias da magistratura.
SEI n. 14598/2026

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e zelar pela observância dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal, nos termos do art. 103-B, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Governança Remuneratória do Poder Judiciário mediante mecanismos nacionais de padronização, transparência, rastreabilidade, auditoria, prevenção e controle das despesas remuneratórias;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a classificação das verbas remuneratórias pagas à magistratura, assegurando tratamento isonômico, segurança jurídica, transparência e efetividade no controle do teto remuneratório constitucional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 681/2026, que instituiu o modelo nacional de contracheque da magistratura e atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a atribuição para regulamentar e manter a taxonomia nacional das rubricas remuneratórias;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimento nacional padronizado para o encaminhamento das informações remuneratórias, permitindo sua validação, rastreabilidade, auditabilidade e conformidade previamente à autorização das despesas remuneratórias;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça relativas ao regime constitucional remuneratório da magistratura e a necessidade de assegurar sua observância uniforme por todos os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos nacionais de auditoria preventiva e permanente da remuneração da magistratura, inclusive dos pagamentos de passivos funcionais submetidos à homologação do Supremo Tribunal Federal;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DIRETRIZ DE GOVERNANÇA REMUNERATÓRIA
Art. 1º. Institui diretrizes de Governança Remuneratória dos membros do Poder Judiciário, disciplina o Sistema de Governança do Teto Constitucional (SISTETO), e dispõe sobre a auditoria preventiva da remuneração da magistratura e dá outras providências
Parágrafo único. A Governança Remuneratória tem por finalidade assegurar a observância do regime constitucional remuneratório da magistratura, em conformidade com a Constituição Federal, as decisões do Supremo Tribunal Federal, as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e os atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 2º. Constituem instrumentos da Governança Remuneratória:
I – a Tabela Remuneratória Unificada (TRU), constante de instrução normativa;
II – o Sistema de Governança do Teto Constitucional (SISTETO);
III – os modelos de planilhas para envio das informações remuneratórias ao SISTETO e para auditoria dos pedidos de pagamento de passivos funcionais, que serão encaminhados aos tribunais pela Corregedoria Nacional de Justiça;
IV – o modelo nacional de contracheque único da magistratura, constante de instrução normativa; e
V - o procedimento de envio dos documentos relativos às ordens de pagamento encaminhadas aos bancos.
CAPÍTULO II
DA TABELA REMUNERATÓRIA UNIFICADA
Art. 3º. No exercício da atribuição prevista na Resolução CNJ nº 681/2026, fica instituída a Tabela Remuneratória Unificada (TRU), constante da Instrução Normativa nº 35/2026, como taxonomia oficial das rubricas remuneratórias da magistratura nacional.
§ 1º A utilização da TRU é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Todas as verbas remuneratórias, indenizatórias, eventuais, retroativas ou de qualquer outra natureza deverão observar a classificação estabelecida na TRU.
§ 3º É vedada a criação ou utilização de rubricas não previstas na TRU, ressalvada autorização expressa da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 4º A atualização da TRU será promovida pela Corregedoria Nacional de Justiça mediante ato próprio sempre que necessário à adequação da legislação, das decisões do Supremo Tribunal Federal, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça ou ao aperfeiçoamento da Governança Remuneratória.
CAPÍTULO III
DO SISTETO E DO PROCEDIMENTO DE CONFORMIDADE REMUNERATÓRIA
Art. 4º. Fica instituído o Sistema de Governança do Teto Constitucional (SISTETO) como plataforma oficial da Corregedoria Nacional de Justiça destinada ao recebimento das informações, ao monitoramento dos pagamentos efetuados à magistratura, à auditoria preventiva e permanente, à verificação da conformidade das despesas e à emissão do Visto de Conformidade Remuneratória (VCR).
Parágrafo único. O SISTETO realizará a validação das informações encaminhadas à luz da Constituição Federal, das decisões do Supremo Tribunal Federal, das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, dos atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça e da Tabela Remuneratória Unificada (TRU).
Art. 5º. Para a obtenção do VCR, os órgãos do Poder Judiciário deverão, previamente, encaminhar ao SISTETO as despesas da magistratura, por meio do upload das informações remuneratórias, constante do artigo 2º, inciso III, deste Provimento.
§ 1º As informações deverão corresponder integralmente aos dados constantes do modelo nacional de contracheque previsto em instrução normativa.
§ 2º Verificada a conformidade das informações, a Corregedoria Nacional de Justiça emitirá o VCR, lançado no SISTETO, que constituirá requisito indispensável para o pagamento da despesa.
§ 3º Nenhuma despesa de pessoal destinada à magistratura poderá ser autorizada sem a emissão do VCR.
§ 4º Constatada inconsistência ou desconformidade, o SISTETO emitirá alerta ao órgão responsável, que deverá promover as correções necessárias para obtenção do VCR.
§ 5º Os dados de pagamento deverão ser encaminhados ao SISTETO até 15 (quinze) dias antes da data do pagamento referente à competência remuneratória.
§ 6º As informações deverão ser corrigidas e novamente encaminhadas ao SISTETO no prazo de até 10 (dez) dias antes da data do pagamento, contado da notificação do órgão responsável.
§ 7º Em caso de discordância quanto à inconsistência ou desconformidade apontada pelo SISTETO, o órgão responsável poderá apresentar manifestação fundamentada, mediante formulário próprio disponível no sistema, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da notificação, o qual será submetida à apreciação do Corregedor Nacional de Justiça, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8º Acolhida a manifestação, a inconsistência será baixada no SISTETO e o VCR será emitido; rejeitada, o órgão responsável deverá promover as correções no prazo remanescente previsto no § 6º deste artigo.
Art. 6º. A autorização de qualquer despesa destinada ao pagamento de magistrado, independentemente de sua natureza ou da origem dos recursos, inclusive quando custeada por fundos especiais, fundos de reaparelhamento ou instrumentos congêneres, dependerá da prévia emissão do VCR.
Art. 7º. Para o exercício das atribuições previstas neste Provimento, os órgãos do Poder Judiciário disponibilizarão à Corregedoria Nacional de Justiça acesso permanente aos sistemas informatizados de gestão de pessoas, folha de pagamento, autorização, liquidação, pagamento e ordenação das despesas com pessoal, bem como aos sistemas de gestão de fundos especiais, fundos de reaparelhamento e instrumentos congêneres, em perfil compatível com as atividades de fiscalização, auditoria e acompanhamento.
Parágrafo único. Os acessos previstos no caput permitirão à Corregedoria Nacional de Justiça acompanhar todas as etapas da execução da despesa, desde sua solicitação até a efetivação do pagamento, inclusive para verificação do cumprimento do disposto neste Provimento.
Art. 8º Sem prejuízo do controle prévio instituído no art. 6º, o SISTETO exercerá controle posterior sobre todo e qualquer pagamento a magistrado, mediante envio das ordens bancárias efetivamente emitidas, que deverão ser encaminhadas para o SISTETO em até 2 (dois) dias após a quitação.
§ 1º O SISTETO emitirá alerta automatizado, para fins de análise e adoção das providências cabíveis, sempre que identificados pagamentos realizados sem a prévia emissão do VCR e/ou divergências entre o valor autorizado e o valor efetivamente pago.
§ 2º A autorização de despesa em desacordo com este Provimento, a realização de pagamento sem a prévia emissão do VCR ou a omissão de informações poderá caracterizar infração funcional, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal, quando cabíveis.
§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo é restrito ao Corregedor Nacional de Justiça, ao magistrado Coordenador da Corregedoria Nacional de Justiça e ao magistrado responsável pelo SISTETO, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), o sigilo funcional e o registro de toda consulta realizada, mediante trilha de auditoria própria do sistema.
Art. 9º. O acesso ao SISTETO será disponibilizado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao Ministro Corregedor Nacional, ao magistrado Coordenador da Corregedoria Nacional de Justiça e à equipe responsável pelo sistema.
Art. 10. A equipe do SISTETO será composta por:
I - um magistrado auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça que exercerá função de coordenador;
II - três servidores analistas ou técnicos com experiência em folha de pagamento de magistrados;
III - dois servidores da área de tecnologia da informação com especialização em desenvolvimento de sistemas;
IV - um servidor analista ou técnico com formação em estatística;
V - um servidor analista ou técnico com formação em matemática; e
VI - um servidor analista ou técnico com formação em contabilidade.
CAPÍTULO IV
DO MODELO NACIONAL DE CONTRACHEQUE
Art. 11. Os contracheques deverão observar o modelo nacional constante em instrução normativa a ser editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, e conterá todas as verbas identificadas pelos respectivos códigos da TRU e ser emitidos em folha única para cada competência remuneratória.
CAPÍTULO V
DA AUDITORIA DOS PASSIVOS REMUNERATÓRIOS
Art. 12. Os pedidos de autorização de pagamento de passivos funcionais deverão ser informados mediante utilização da planilha constante do art. 2º, inciso III, deste Provimento.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça realizará auditoria prévia das informações por intermédio do SISTETO, emitindo parecer técnico destinado a subsidiar a decisão quanto à autorização do pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA NACIONAL
Art. 13. A Corregedoria Nacional de Justiça deverá:
I – administrar e manter o SISTETO;
II – regulamentar, manter e atualizar a TRU;
III – promover auditorias preventivas, concomitantes e posteriores;
IV – requisitar informações e documentos necessários à fiscalização;
V – expedir orientações técnicas e atos complementares necessários à execução deste Provimento.
CAPÍTULO VII
DOS TRIBUNAIS-PILOTO
Art. 14. Os seguintes tribunais atuarão como tribunais-piloto para fins de homologação e validação do pagamento do mês de agosto de 2026:
I - TJSE - Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
II - TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
III - TRT13 - Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região - Paraíba; e
IV - TRT19 - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região - Alagoas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 16. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá expedir instruções normativas e atos complementares destinados à execução deste Provimento.
Art. 17. Este ato entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação e imediatamente torna sem efeito o Provimento nº 241/2026, a Instrução Normativa nº 35/2026 e seus anexos.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional