Cria e revoga Comissões Permanentes no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Plenário do Conselho do Nacional de Justiça criar Comissões permanentes ou temporárias para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências;
CONSIDERANDO o princípio da participação proporcional previsto no art. 28, § 2º, da Resolução CNJ nº 67, de 3 de março de 2009, que aprova o Regimento Interno do CNJ;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação do CNJ por meio da democratização da gestão de projetos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento ATO no 0006533-38.2019.2.00.0000, em atenção ao disposto no art. 27 da Resolução CNJ nº 67, de 3 de março de 2009, que aprova o Regimento Interno do CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do CNJ, as seguintes Comissões Permanentes:
I – Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento;
II – Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas;
III – Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação;
IV – Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário;
V – Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário;
VI – Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social;
VII – Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública;
VIII – Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos;
IX – Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários;
X – Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis;
XI – Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão;
XII – Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Justiça Militar nos âmbitos federal e estadual; e
XIII – Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030.
Art. 2º À Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento compete:
I – acompanhar periodicamente o desdobramento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
II – monitorar a gestão estratégica do Judiciário por meio de indicadores e estatísticas;
III – fomentar a troca de experiências entre os tribunais e conselhos;
IV – zelar pela precisão do diagnóstico do Poder Judiciário previsto no art. 37, III, da Resolução CNJ nº 67, de março de 2009;
V – acompanhar a execução do orçamento do Poder Judiciário com o auxílio do Comitê Técnico Consultivo de Orçamento do Poder Judiciário; e
VI – promover a destinação de orçamento necessário à implementação de ações, projetos e programas estratégicos.
Art. 3º À Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas compete:
I – zelar pela observância da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário e da Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário;
II – propor capacitações e projetos voltados para o desenvolvimento e para o aprimoramento de conhecimentos, habilidades e competências de magistrados e servidores;
III – propor medidas destinadas à promoção de saúde e de qualidade de vida dos magistrados e servidores;
IV – sugerir a otimização de rotinas e de processos de trabalho no Poder Judiciário, a partir de diretrizes de racionalização e simplificação;
V – sugerir a realocação de pessoas;
VI – propor a adoção de novas tecnologias para a automação de processos de trabalho;
VII – promover a gestão adequada de custos operacionais; e
VIII – zelar pela padronização de estruturas organizacionais no Poder Judiciário.
Art. 4º À Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I – propor ao Plenário diretrizes para a definição da estratégia nacional de Tecnologia da Informação do Judiciário, tendo por objetivo assegurar a infraestrutura adequada ao devido funcionamento do Poder Judiciário;
II – elaborar o planejamento estratégico em Tecnologia da Informação, com auxílio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III – supervisionar a implantação do processo judicial eletrônico – PJe;
IV – sugerir ao Plenário a adoção de medidas relacionadas à segurança de dados e o sigilo de dados, quando necessário;
V– acompanhar a implantação de novas tecnologias no âmbito do Poder Judiciário;
VI – apresentar ao Plenário propostas de regulamentação do uso de novas tecnologias, inclusive relacionadas a instrumentos de inteligência artificial;
VII – representar o CNJ perante os comitês gestores e grupos de trabalho dos sistemas Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – Renajud, Atendimento ao Poder Judiciário – Bacenjud, Informação ao Judiciário – Infojud e Serasa Judicial – Serasajud; e
VIII – promover medidas voltadas a garantir a interoperabilidade entre os diversos sistemas.
Art. 5º À Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário compete:
I – zelar pela observância do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname;
II – propor, em coordenação com o Comitê Gestor do Proname, diretrizes para a gestão documental e de dados no âmbito do Poder Judiciário;
III – colaborar na atualização e na revisão de instrumentos de gestão documental, como Plano de Classificação, Tabela de Temporalidade e Manual de Gestão Documental, dentre outros;
IV – Coordenar, com o apoio do Comitê Gestor do Proname, diretrizes para a preservação e difusão da memória institucional e do patrimônio cultural e arquivístico do Poder Judiciário;
V – supervisionar a atuação da Comissão Permanente de Avaliação Documental do CNJ; e
VI – supervisionar, em coordenação com o Comitê Gestor do Proname, as ações de capacitação de servidores e magistrados em questões relacionadas à gestão documental e à memória institucional do Poder Judiciário.
Art. 6º À Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário compete:
I – zelar pela observância da Política Nacional de Comunicação Social do Judiciário;
II – supervisionar o funcionamento do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e do Sistema de Comunicação do Poder Judiciário – SICJUS;
III – propor ao Plenário medidas destinadas ao fortalecimento da imagem do Poder Judiciário;
IV – propor diretrizes gerais de comunicação social no âmbito do Poder Judiciário, tendo por princípios a uniformidade, a transparência, a responsabilidade e a promoção do amplo acesso à informação;
V – sugerir parâmetros para o uso institucional de mídias sociais pelos tribunais;
VI – zelar pela divulgação das políticas judiciárias; e
VII – promover, no âmbito do Judiciário e em colaboração com órgãos públicos, entidades e sociedade civil, medidas voltadas à checagem de informações e ao combate à disseminação de notícias falsas.
Art. 7º À Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade Social compete:
I – zelar pela observância do Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário – PLS-PJ;
II – supervisionar a atuação da Comissão Gestora do Plano de Logística do Poder Judiciário no âmbito do CNJ;
III – propor medidas voltadas a promover a gestão eficiente e eficaz dos recursos sociais, ambientais e econômicos, com foco na sustentabilidade;
IV – contribuir para o fortalecimento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável;
V – propor ações destinadas a fomentar a inclusão social no âmbito do Poder Judiciário;
VI – apresentar proposta de diretrizes para o estabelecimento de uma política de responsabilidade socioambiental no âmbito do CNJ;
VII – sugerir medidas que promovam a plena acessibilidade aos prédios e serviços do Poder Judiciário; e
VIII – acompanhar a execução de projetos arquitetônicos de acessibilidade e de projetos de capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 8º À Comissão Permanente de Justiça Criminal, Infracional e de Segurança Pública compete:
I – acompanhar o funcionamento do sistema prisional e do sistema socioeducativo com auxílio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.106/2009;
II – propor ações voltadas à promoção da reinserção social de presos, de egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas;
III – zelar pela observância da Estratégica Nacional de Segurança Pública – Enasp;
IV – propor ações destinadas ao aperfeiçoamento da gestão do sistema penitenciário e socioeducativo;
V – colaborar com a formulação de políticas judiciárias de administração penitenciária;
VI – auxiliar a Presidência do CNJ na coordenação do Projeto Começar de Novo; e
VII – zelar pela observância da Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 9º À Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos compete:
I – coordenar e acompanhar o desenvolvimento da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos e das demais políticas públicas voltadas à implementação dos métodos consensuais de solução de conflitos, a desjudicialização dos processos, bem como à prevenção dos litígios mediante medidas de incentivo à desjudicialização, entre outras;
II – propor programas, projetos e ações relacionados aos métodos consensuais de solução de controvérsias;
III – zelar pelo fortalecimento do sistema multiportas de acesso ao Poder Judiciário;
IV – auxiliar no desenvolvimento de meios eletrônicos de resolução de conflitos; e
V – supervisionar a atuação do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ.
Art. 10. À Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários compete:
I – propor estudos que visem à democratização do acesso à Justiça;
II – monitorar as políticas judiciárias de custas, despesas processuais e assistência judiciária gratuita;
III – promover ações voltadas a ampliar a conscientização sobre direitos, deveres e valores do cidadão;
IV – propor parcerias com os demais Poderes, setores e instituições para aperfeiçoamento dos serviços judiciais;
V – disseminar valores éticos e morais por meio de atuação institucional efetiva no Judiciário, em universidades, faculdades, centros de pesquisas, bem como junto às funções essenciais à Justiça e associações de classe; e
VI – propor ações e projetos destinados ao combate da discriminação, do preconceito e de outras expressões da desigualdade de raça, gênero, condição física, orientação sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam os ideais defendidos pela Constituição Federal de 1988.
Art. 11. À Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis compete:
I – propor diretrizes e ações de prevenção e de combate à violência contra vulneráveis, assim consideradas as vítimas de violência de gênero, psicológica, moral ou patrimonial;
II – sugerir o estabelecimento de diretrizes para a adequada proteção às vítimas e testemunhas, no âmbito do Judiciário, em especial quando se tratar de crianças, adolescentes, pessoas com deficiências e idosos;
III – apresentar proposta de padronização de rotinas e processos em que seja garantido o respeito à dignidade e à inviolabilidade da pessoa, bem como prevenida a revitimização, especialmente em casos de violência sexual; e
IV – promover ações relacionadas à implementação de políticas judiciárias e interinstitucionais de proteção de migrantes, refugiados, indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
Art. 12. À Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão compete:
I – propor políticas judiciárias de promoção de direitos sociais, em especial relacionados à saúde, à educação e à tutela do meio ambiente;
II – promover ações voltadas a ampliar a conscientização sobre direitos sociais;
III – acompanhar e monitorar ações que tenham por objeto direitos e interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos;
IV – coordenar ações do Fórum Nacional das Ações Coletivas e do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde e do Fórum da Saúde; e
V – propor melhorias em rotinas e fluxos de atendimentos às garantias de direitos sociais.
Art. 13. À Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Justiça Militar nos âmbitos federal e estadual compete:
I – propor estudos visando ao aperfeiçoamento da Justiça Militar no âmbito federal e estadual;
II – elaborar diagnóstico da Justiça Militar nas esferas estadual e federal; e
III – apresentar propostas de normativos a serem encaminhadas ao Congresso Nacional e às Assembleias Legislativas estaduais na temática de sua competência.
Art. 14. À Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 compete:
I – acompanhar a atuação do Comitê Interinstitucional destinado a apresentar estudos e proposta de integração de metas do Poder Judiciário com as metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável;
II – propor estudos sobre temas abordados na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, observadas as diretrizes da Estratégica Nacional do Poder Judiciário;
III – propor políticas judiciárias voltadas à promoção do desenvolvimento sustentável;
IV – representar o CNJ no processo de diálogo com entes federativos e sociedade civil para a implantação da Agenda 2030 no âmbito do Poder Judiciário;
V – monitorar as ações relacionadas à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Poder Judiciário; e
VI – coordenar o Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – LIODS, atividades, projetos e eventos relacionados à temática dos objetivos de desenvolvimento sustentável.
Art. 15. As Comissões Permanentes serão compostas por, no mínimo, três membros.
Art. 16. As Comissões Permanentes, para o desempenho de suas atividades, podem:
I – convidar autoridades e servidores para participarem das reuniões;
II – solicitar auxílio de magistrados e servidores do CNJ para o desempenho dos trabalhos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades;
III – indicar magistrados e servidores do Poder Judiciário para colaborar na execução das atribuições que lhe são afetas, solicitando sua requisição nos termos do art. 6º , XXVIII e XXIX, do Regimento Interno do CNJ;
IV – solicitar a colaboração de Comissões Temporárias, Comitês, Fóruns e Grupos de Trabalho, no que couber, sem subordinação; e
V – propor ao Presidente do CNJ a celebração de convênios e a contratação de assessorias, auditorias ou atividades congêneres com órgãos, entidades e instituições de natureza pública ou privada.
Parágrafo único. O exercício das prerrogativas previstas nos incisos I a IV dependem de prévia autorização da Presidência.
Art. 17. Ficam revogadas as Portarias nº 604, de 7 de agosto de 2009, e nº 112, de 6 de setembro de 2016.
Parágrafo único. Os assuntos tratados nos atos normativos anteriores à vigência desta Resolução, afetados à competência de comissões, específicas ou não, observarão a nova distribuição de competências aqui instituída
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias da sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI