Altera as Resoluções CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007, e nº 59, de 9 de setembro de 2008, para atribuir a gestão dos bancos de dados do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade –CNCIAI e do Sistema Nacional de Controle de Interceptação – SNCI ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN.
CUMPRDEC 0200931-05.2007.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta nº 1, de 6 de novembro de 2018, que instituiu o Comitê Gestor de Cadastros Nacionais – CGCN, com a função de coordenar e aperfeiçoar os cadastros geridos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de modo que possam contribuir como fonte de dados fidedignos para a elaboração de políticas judiciárias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, bem como de redução de custos e racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, em especial, o prazo de 24 meses para a integral vigência desse diploma;
CONSIDERANDO a assinatura do Termo de Cooperação Técnica CNJ nº 22/2019 (TSE nº 19/2019), assinado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO a documentação produzida pelo CGCN;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0007568-33.2019.2.00.0000, na 60ª Sessão Virtual, realizada em 2 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a gestão do banco de dados ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Resolução CNJ nº 59, de 9 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Conselho Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos, sendo possível a formalização de convênios ou acordos de cooperação, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cumprimento, cabendo ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do banco de dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptação” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI