Identificação
Resolução Nº 44 de 20/11/2007
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJ nº 228/2007, em 28/11/2007, pág. 122-123.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200931-05.2007.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO as funções atribuídas ao CNJ pelo artigo 103-B, incisos VI e VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO garantir a Constituição Federal o acesso do cidadão às informações detidas pelo Estado;

CONSIDERANDO que a sentença definitiva proferida em ações de improbidade administrativa pode constituir informação importante para as decisões dos gestores públicos;

CONSIDERANDO reger-se a Administração Pública pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência e ser a publicidade de seus atos obrigatória;

CONSIDERANDO que as informações do Poder Judiciário sobre as ações de improbidade administrativa são raramente reunidas e usualmente tratadas de forma compartimentada no âmbito de cada unidade da federação - sendo, portanto, necessária integração e compartilhamento;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA, que reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade administrativa no Brasil, nos termos da Lei 8.429/92.

Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, o qual reunirá as informações do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente condenadas por atos de improbidade no Brasil, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013). 

Art. 2º - A gestão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único - A supervisão das informações contidas no banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria-Geral do CNJ.

Art. 2º - A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)

Parágrafo único - A gestão do banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com apoio da Diretoria de Projetos e Modernização do Judiciário (DPJ). (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)

Art. 2º A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000) 

Art. 2º A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e a gestão do banco de dados à Corregedoria Nacional de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Art. 2º A supervisão do CNCIAI compete ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e a gestão do banco de dados ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais. (Redação dada pela Resolução nº 310, de 20.3.2020)

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução, com o auxílio das corregedorias locais. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000) 

Art. 3º O Juízo responsável pela execução das sentenças condenatórias das ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92, de 02 de junho de 1992, fornecerá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, as informações necessárias sobre os processos já transitados em julgados.

Art. 3º O juízo de execução da decisão condenatória transitada em julgado em ações de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, ou o órgão colegiado que prolatou acórdão condenatório que ocasione a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, fornecerá ao CNJ, por meio eletrônico, as informações necessárias para cadastramento dos feitos.(Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

§ 1º As informações serão enviadas conforme planilha de dados a ser definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), devendo constar em campo próprio:

§ 1º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

I - qualificação do condenado;

II - dados processuais relevantes, como:

II - dados processuais relevantes; (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

III - informações sobre perda da função pública e suspensão dos direitos políticos;

IV - informação sobre a aplicação de multa civil;

V - informações sobre pessoas físicas e jurídicas proibidas de contratar e receber incentivos fiscais e creditícios do Poder Público;

§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados

§ 2º A atualização dos dados deverá ser feita até o dia 10 do mês subseqüente ao trânsito em julgado de condenações ou à constatação de cumprimento de alguma das obrigações pelos condenados. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

Art. 4º O registro decorrente do artigo 3º desta Resolução será excluído, automaticamente, pelo DPJ, após decorrido o prazo previamente estabelecido no ato judicial.   

Art. 4º - A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)

Art. 4º A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes da aplicação do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa ou do colegiado que prolatou acórdão que implique inelegibilidade do réu. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Art. 5º O Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa terá exposição permanente através da Internet, em setor próprio da pagina eletrônica do Conselho Nacional de Justiça, permitindo-se a qualquer interessado o livre acesso ao seu conteúdo.

Art. 5º - O acesso ao conteúdo dos dados do Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa se restringirá aos órgãos públicos, mediante solicitação de informações ao Conselho Nacional de Justiça ou convênio a ser firmado para livre acesso a pesquisa no sistema. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)

Art. 5º O CNCIAI terá exposição permanente através da internet, em setor próprio da página eletrônica do CNJ, com livre acesso, à exceção dos dados pessoais dos inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Parágrafo único. O acesso ao cadastro será restrito nas hipóteses em que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado, nos feitos em que houver decretação de sigilo. (Redação dada pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013).

Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos públicos, com o fim de permitir o repasse contínuo de dados ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa.

Art. 7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias remeterá a cada Tribunal, no prazo de 40 dias, a planilha de dados referida no §1º do art. 3º desta Resolução.

Art. 7º - O Conselho Nacional de Justiça fornecerá os meios necessários para o acesso de seus usuários ao sistema eletrônico em sitio próprio. (Redação dada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008)

Art. 7º Às Corregedorias dos Tribunais caberá zelar pela veracidade e integralidade das informações decorrentes das condenações proferidas no âmbito de seu tribunal, inclusive as anteriores à data de início da vigência desta resolução. (Redação dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

§ 1º O Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da disponibilização do sistema, prazo esse prorrogável, mediante solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada 30 (trinta) dias. (Incluído pela Resolução nº 50, de 25.02.08) (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

§ 2º No prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado. (Incluído pela Resolução nº 50, de 25.02.08) (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

§ 3º O Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito, à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para sua implantação. (Incluído pela Resolução nº 50, de 25.02.08) (Revogado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

Parágrafo único. A administração do cadastro de magistrados e servidores dos tribunais competirá à respectiva corregedoria, que terá acesso a relatórios administrativos de controle. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 98ª Sessão Ordinária, de 10 de fevereiro de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0000826-07.2010.2.00.0000)

Art. 8º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra ELLEN GRACIE