Identificação
Resolução Nº 315 de 22/04/2020
Apelido
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Temas
Direitos e Deveres dos Magistrados;
Ementa

Dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de magistrado do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 118/2020, de 29/04/2020, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0003550-32.2020.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identificações funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;

CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de identificação de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identificações, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimentode Ato Normativo nº 0002904-22.2020.2.00.0000, na 308ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de abril de2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir, em âmbito nacional, o conjunto de identificação padrão de magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

§ 1º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o padrão de identificação estabelecido nesta Resolução para os seus magistrados ou conselheiros, sendo ele composto pela Carteira de Identidade de Magistrado, pela Carteira de Identidade de Magistrado Digital, pelo Distintivo de Magistrado e pelo Porta Documentos.

§ 2º A Carteira de Identidade é o único documento obrigatório a seremitido para a identificação funcional dos Magistrados, sendo facultada aos órgãos emissores a decisão sobre o fornecimento dos demais objetos que compõem o Conjunto de Identificação de que trata esta Resolução.

§ 3º Os órgãos citados no parágrafo primeiro terão, a contar da publicação desta Resolução, o prazo de 12 (doze) meses para implementar o novo padrão de identificação de Magistrados.

Art. 2º As informações que constarão da Carteira de Identidade de Magistrado serão definidas em Portaria da Presidência do Conselho Nacional deJustiça, com observância da Resolução CNJ nº 270/2018, que dispõe sobre o uso do nome social.

Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.

Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.

§ 1º Os tribunais poderão fornecer o conjunto de identificação de Magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, avalidade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.

§ 2º Para os Magistrados em fase de vitaliciamento deverá ser observada a data prevista para o término deste.

Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação CNJ nº 42, de 8 de agosto de 2012, em relação ao gênero de seu ocupante.

Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar aseguinte inscrição: “O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesapessoal (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica daMagistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militarestodo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções”.

Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular do conjunto de identificação de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento do conjunto de identificação de Magistrados, com apossibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia, celeridade e garantir a padronização do documento.

Art. 8º As informações dos Magistrados, recolhidas pelos tribunais para confecção do conjunto de identificação, deverão ser enviadas ao Conselho Nacional de Justiça para que sejam incluídas em banco nacional de magistrados.

Art. 9º Portaria da Presidência do Conselho Nacional de Justiça estabelecerá as especificações técnicas de cada objeto do conjunto de identificação de Magistrado, detalhando os elementos gráficos e de segurança que irão compor acarteira de Identidade de Magistrado, a Carteira de Identidade de Magistrado Digital, o Distintivo de Magistrado e o Porta Documentos.

§ 1º O projeto gráfico matriz da Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter, pelo menos, 12 (doze) itens de segurança, entre fortes e intermediários.

§ 2º A Carteira de Identidade de Magistrado Digital, prevista no caput, será expedida com base em requisitos e funcionalidades estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º A Carteira de Identidade de Magistrado Digital terá fé pública em todo território nacional, sendo válida como documento de identificação funcional ecivil.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Resolução CNJ nº 285, de 3 de junho de 2019.

 

Ministro DIAS TOFFOLI