Dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PjeCor).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a importância da utilização de um sistema informatizado único para todas as corregedorias, unificando, padronizando e garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais;
CONSIDERANDO a implantação do PJeCor, que consiste em uma instalação única da plataforma “Processo Judicial Eletrônico” a partir da qual tramitarão os processos de competência dos órgãos correicionais do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO a fixação da Meta 1 das Corregedorias, de recebimento de todos os novos pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como todos os procedimentos de natureza disciplinar por meio do PJeCor;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização do PJeCor pelas Corregedorias de Justiça;
CONSIDERANDO as diretrizes formuladas pela Resolução CNJ 185/2013, com a alteração advinda na Resolução 230/2020, e o disposto na Lei 11.419/2006,
RESOLVE:
Art. 1o Estabelecer diretrizes e parâmetros para a implantação e utilização do Sistema PJeCor pelas Corregedorias dos Tribunais e pelos órgãos colegiados competentes para julgar recursos contra as decisões monocráticas dos corregedores e processos disciplinares contra magistrados, dispondo ainda sobre a governança do sistema.
Art. 2º O registro, o controle e a tramitação dos procedimentos das corregedorias dos tribunais de todos os segmentos de justiça deverão ser promovidos no sistema PJeCor.
§ 1º O Conselho Nacional de Justiça concederá o acesso ao PJeCor a todas as Corregedorias, a fim de possibilitar o processamento padronizado dos procedimentos administrativos.
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça fará os cadastros iniciais das Corregedorias e dos representantes de implantação por elas indicados, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários e da disseminação das demais informações necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça fará os cadastros iniciais das Corregedorias e dos representantes de implantação por elas indicados, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários internos, partes, representes ou quaisquer outros entes, e da disseminação das demais informações necessárias ao seu funcionamento. (Redação dada pelo Provimento 112, de 3 de fevereiro de 2021)
§ 3º Após o seu cadastramento, as corregedorias locais poderão ter acesso ao ambiente de treinamento do PJeCor.
Art. 3° A gestão do PJeCor será realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, que definirá os fluxos dos procedimentos
§ 1º O sistema é orientado a eventos, apresentando um fluxo para as decisões monocráticas e outro para as decisões colegiadas.
§ 2º As corregedorias locais poderão apresentar à Corregedoria Nacional sugestões de alteração do fluxo.
Art. 4o O acesso ao PJeCor ocorrerá nos termos do art. 1º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e da Resolução CNJ n. 185/2013.
Parágrafo único. Para magistrados e servidores usuários internos do PJeCor, será admitida a utilização do certificado digital do tipo A1, institucional, do CNJ, conforme previsão do art. 4º-A da Resolução CNJ n. 185/2013, até o desenvolvimento de funcionalidade que permita múltiplos certificados.
Art. 5º No prazo de 15 dias após a publicação deste provimento, as Corregedorias deverão apresentar projeto de implantação do PJeCor, que deverá contemplar a edição de norma interna regulamentando o uso do sistema, um período de treinamento e cronograma de implantação.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2020, todos os novos procedimentos de pedidos de providências, atos normativos, representações por excesso de prazo, bem como de todos os procedimentos de natureza disciplinar, deverão ser autuados no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso.
§ 1º Até 30 de abril de 2021, todos os novos procedimentos de pedidos de providências e de representações por excesso de prazo, bem como de todos os procedimentos de natureza disciplinar, deverão ser autuados no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso. (Redação dada pelo Provimento 112, de 3 de fevereiro de 2021)
§ 2º O cronograma de implantação apresentado pelas corregedorias poderá prever a inclusão gradual de classes processuais ou que inicialmente sua utilização seja limitada ao fluxo monocrático.
§ 3º As corregedorias poderão incluir no sistema PJeCor procedimentos administrativos que não se enquadrem nas classes descritas no parágrafo anterior.
§ 3º As corregedorias poderão incluir no sistema PJeCor procedimentos administrativos que não se enquadrem nas classes descritas no § 1º deste artigo.(Redação dada pelo Provimento 112, de 3 de fevereiro de 2021)
§ 4º As Corregedorias poderão promover a digitalização e inclusão no PJeCor do acervo que atualmente tramita em autos físicos, bem como poderão fazer a migração de processos que tramitem em sistemas computacionais diversos ou em versão local do PJe.
§ 5o Os procedimentos em autos físicos que forem migrados para o PJeCor deverão ser digitalizados na sua integralidade.
Art. 6º A Corregedoria Nacional de Justiça definirá o cronograma de implantação nacional do PJeCor no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do prazo para as corregedorias locais apresentarem os projetos de implantação.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça auxiliará os tribunais em ações de capacitação, planejamento e implementação para fins de cumprimento dos prazos previstos neste Provimento.
Art. 7° As unidades judiciais, as direções do foro, as serventias extrajudiciais e as Associações de Magistrados, Servidores, Oficiais de Justiça e Notários e Registradores deverão ser cadastradas pelas corregedorias locais no PJeCor como entes e como procuradorias para que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema PJeCor.
§ 1º As corregedorias poderão cadastrar como entes e procuradorias os demais órgãos internos do tribunal, inclusive para os atos de comunicação.
§ 2º A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente pelos agentes citados no caput, sem necessidade da intervenção das Corregedorias.
§ 3º Os procedimentos de natureza disciplinar em desfavor de magistrados em que seja decretado o sigilo poderão ser cadastrados com atribuição de jus postulandi para que possam pessoalmente receber atos de comunicação e responder aos expedientes.
Art. 8º A regulamentação pelas corregedorias locais do uso do sistema deverá obedecer ao presente provimento e prever:
I – a forma pela qual as corregedorias receberão as petições e reclamações de partes que não tenham acesso ao PJeCor, podendo ser previsto recebimento por e-mail, por unidade de atermação ou em meio físico, hipóteses em que a corregedoria providenciará a autuação no sistema;
II – a distribuição dos perfis de acesso ao sistema entre magistrados e servidores da corregedoria;
III – a forma como se dará a cientificação de magistrados, servidores e delegatários acerca da existência de processos relativos a eles em trâmite nas corregedorias, podendo permitir que os magistrados deleguem a condição de procurador ou representante da unidade judiciária para um servidor.
Art. 9º A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme TPU, dos processos e procedimentos administrativos deverá ser submetida previamente à análise da Corregedoria Nacional de Justiça por meio do endereço eletrônico pjecor@cnj.jus.br.
Art. 10. Incumbirá às presidências dos tribunais adotar as providências necessárias à configuração do PJeCor nos colegiados competentes para julgar os processos administrativos contra magistrados e os recursos contra decisões monocráticas do corregedor.
Art. 11. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ prover, disseminar e sustentar soluções e serviços de TIC e infraestrutura para assegurar o pleno atendimento das necessidades do sistema e dos usuários.
§ 1o O atendimento aos usuários dar-se-á por meio dos seguintes canais de atendimento:
I – o endereço eletrônico sistemasnacionais@cnj.jus.br ou pelo telefone (61) 2326-5353 (dias úteis das 8h às 20h), destinados aos registros de ocorrências técnicas, assim entendidas aquelas referentes à indisponibilidade do sistema e aos erros na execução de tarefas;
II – o endereço eletrônico pjecor@cnj.jus.br para os registros das ocorrências negociais, tais como as relativas às demandas de alteração de fluxo, sugestões de novas ferramentas ou funcionalidades, alterações referentes às classes, assuntos, movimentações e tipos de documentos.
§ 2º Os tribunais deverão garantir o atendimento de primeiro nível aos usuários finais do PJeCor na respectiva jurisdição.
Art.12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça