Altera o Provimento nº 102/2020,que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PjeCor).
Provimento n. 130, de 24 de junho de 2022 - revogador
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o Provimento nº 102/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas Corregedorias (PjeCor);
CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica 2/2021 das Corregedorias, de receber todos as novas representações por excesso de prazo e os novos procedimentos de natureza disciplinar por meio do PJeCor;
CONSIDERANDO os apontamentos das Corregedorias dos Tribunais durante o XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário, sobre as etapas de implantação do PJeCor,
RESOLVE:
Art. 1º O § 2º do art. 2º e os §§ 1º e 3º do art. 5º do Provimento n. 102/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........
§ 2º A Corregedoria Nacional de Justiça fará os cadastros iniciais das Corregedorias e dos representantes de implantação por elas indicados, os quais se encarregarão do cadastramento de usuários internos, partes, representes ou quaisquer outros entes, e da disseminação das demais informações necessárias ao seu funcionamento.
.....
Art. 5º ..........
§ 1º Até 30 de abril de 2021, todos os novos procedimentos de pedidos de providências e de representações por excesso de prazo, bem como de todos os procedimentos de natureza disciplinar, deverão ser autuados no PJeCor, no qual deverão tramitar até sua conclusão, inclusive em grau de recurso.
.....
§ 3º As corregedorias poderão incluir no sistema PJeCor procedimentos administrativos que não se enquadrem nas classes descritas no § 1º deste artigo.”
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Corregedora Nacional de Justiça