Identificação
Instrução Normativa Nº 66 de 08/07/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ Extra nº 10, de 10/07/2020, p. 1-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

R E S O L V E:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta as férias no âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e aplica-se aos servidores efetivos, inclusive aqueles em exercício em outros órgãos.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar as providências necessárias junto ao órgão de origem dos servidores requisitados e cedidos ao CNJ, a fim de regularizar as férias desses servidores, aplicando no que couber o disposto nesta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Aquisição

Art. 2º O servidor fará jus a trinta dias de férias anuais, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 3º Serão exigidos doze meses de efetivo exercício para que se complete o primeiro período aquisitivo de férias.

§ 1º O exercício das férias mencionadas neste artigo é relativo ao ano em que se completar esse período.

§ 2º Não será exigido qualquer interstício para os períodos aquisitivos de férias subsequentes ao primeiro, considerando-se cada exercício como o ano civil.

§ 3º A aposentadoria de servidor em cargo efetivo, sem rompimento de vínculo estabelecido pelo exercício de cargo em comissão, não interromperá a contagem do período mencionado no caput, ressalvado o direito de opção pela indenização de férias previsto no art. 22, § 2º, desta Instrução Normativa, hipótese em que o servidor deverá cumprir o interstício de doze meses para o gozo de novas férias.

§ 3º A aposentadoria de servidor em cargo efetivo, sem rompimento de vínculo estabelecido pelo exercício de cargo em comissão, não interromperá a contagem do período mencionado no caput. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

§ 4º Para o primeiro período aquisitivo de férias neste Conselho, o servidor oriundo de órgão ou entidade da Administração Pública Federal poderá apresentar declaração em que conste saldo de férias não indenizadas, desde que tenha havido vacância por posse em outro cargo público inacumulável sem solução de continuidade de tempo de serviço público.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se o servidor oriundo de órgão ou entidade da Administração Pública Federal não possuir saldo de férias, por não ter completado os doze meses iniciais de efetivo exercício, a declaração deverá indicar o respectivo tempo de efetivo serviço público federal sem solução de continuidade, para fins de complementação do primeiro período aquisitivo ou para cadastramento dos períodos subsequentes a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplicam-se, no que couber, aos servidores sem vínculo com a Administração Pública que tenham sido exonerados de cargo em comissão de órgão ou entidade federal e nomeados no CNJ para exercício de cargo em comissão, sem solução de continuidade.

Art. 4º Os afastamentos, as ausências e as licenças não considerados de efetivo exercício suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno.

 

Seção II

Do Usufruto

Art. 5º As férias poderão ser usufruídas em parcela única ou em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor e observado o interesse da Administração.

§ 1º O intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

§ 2º A fruição das férias deverá ocorrer em época que melhor atenda à Administração, procurando-se conciliar essa conveniência com o interesse do servidor.

§ 3º O usufruto integral das férias, parceladas ou não, deverá ocorrer preferencialmente até 31 de dezembro do exercício a que se referirem, salvo no caso da acumulação prevista no art. 8º desta Instrução Normativa.

Art. 6º O servidor licenciado ou afastado, nos termos do art. 4º, tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período de doze meses iniciais de efetivo exercício.

Art. 7º É vedado o usufruto simultâneo de férias pelo titular da unidade e seu substituto, salvo na hipótese de designação de outro substituto.

Parágrafo único. É responsabilidade do titular da unidade a observância do disposto no caput deste artigo.

 

Seção III

Da Acumulação

Art. 8º As férias somente poderão ser acumuladas em caso de necessidade de serviço, justificada pela chefia imediata, por no máximo dois períodos, iniciando-se a fruição pelo mais antigo.

§ 1º Na hipótese de acumulação de dois períodos de férias sem as respectivas marcações de usufruto, até 90 (noventa) dias antes do término do exercício, a marcação do período mais antigo ocorrerá de ofício, com respectivo usufruto findando no dia anterior ao início do recesso forense do mês de dezembro.

§ 2º O servidor e a sua chefia imediata serão comunicados acerca da marcação de ofício, conforme o § 1º deste artigo, e da possibilidade de alteração.

§ 3º Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.

 

Seção IV

Da Marcação e Aprovação

Art. 9º A marcação das férias do servidor deverá ser feita por meio de sistema eletrônico.

§ 1º Consideram-se aprovadas as férias, nos termos do caput, no ato de registro da aprovação da chefia imediata no sistema eletrônico.

§ 2º A chefia imediata do servidor poderá proceder aos ajustes nos períodos de férias agendados para adequá-los ao interesse da Administração.

§ 3º Nos casos de necessidade do serviço impeditiva de marcação ou alteração prévia dos dias de usufruto de férias no sistema informatizado, a chefia imediata do servidor deverá encaminhar formulário à Secretaria de Gestão de Pessoas, informando o ocorrido, os respectivos motivos e o novo período de gozo das férias, para que haja o respectivo cadastramento no sistema.

Art. 10. Compete à chefia imediata do servidor a organização dos períodos de férias dos seus subordinados, de modo que se mantenha o funcionamento permanente da unidade.

Parágrafo único. As férias dos servidores ocupantes dos cargos em comissão, subordinados diretamente ao Presidente ou ao Corregedor, serão aprovadas automaticamente no ato da marcação.

 

Seção V

Da Alteração

Art. 11. A alteração de férias deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico, sob aprovação da chefia imediata e poderá ocorrer por necessidade do serviço ou interesse do servidor.

Art. 12. Para fins de recebimento do terço constitucional, a alteração do período único ou do primeiro período fracionado de férias deverá ser feita até o quinto dia útil do mês que antecede o período de férias marcadas.

Art. 13. Suspendem o curso das férias, os afastamentos e as licenças a seguir:

I – para tratamento da própria saúde, desde que caracterizado o efetivo exercício, nos termos do art. 102, VII, b, da Lei nº 8.112/90;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – à gestante e à adotante;

IV – paternidade;

V – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

§ 1º O saldo remanescente proveniente da suspensão deverá ser usufruído no primeiro dia de expediente no CNJ, após o término do afastamento ou da licença.

§ 2º O servidor poderá indicar outra data para o início do saldo remanescente, desde que aceita pela chefia imediata e informada antecipadamente à SGP.

Art. 14. A alteração do segundo ou terceiro período fracionado de férias deverá ser feita até um dia antes do início do período de férias marcadas.

Art. 15. No caso de as férias marcadas conflitarem com o período de participação em evento de capacitação ou missões oficiais, a alteração deverá ser realizada pelo servidor antes do início do evento.

Art. 16. A percepção das vantagens pecuniárias de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 12, ocorrerá em folha de pagamento normal do mês subsequente.

 

Seção VI

Da Interrupção

Art. 17. As férias somente serão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada pelo titular da unidade de lotação do servidor.

§ 1º A interrupção de férias será autorizada pelo titular da Secretaria de Gestão de Pessoas e publicada no Boletim de Serviço.

§ 2º No ato de solicitação de interrupção de férias, o servidor deverá indicar o novo período para usufruto do saldo restante, que será usufruído de uma só vez.

§ 3º O saldo da interrupção de férias deverá ser fruído antes do usufruto das férias do exercício posterior.

§ 4º O usufruto integral das férias objeto de interrupção em virtude do interesse público, nos termos do caput, deverá ocorrer até 31 de dezembro do exercício subsequente a que se referirem.

§ 5º É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período das férias, ressalvadas as hipóteses do art. 13 desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

Seção I

Das Vantagens Pecuniárias

Art. 18. Por ocasião das férias, o servidor perceberá o adicional de férias e, opcionalmente, a antecipação da remuneração líquida mensal, descontadas as consignações facultativas e compulsórias.

Parágrafo único. A devolução da antecipação será feita mediante desconto em folha de pagamento em parcela única, no mês subsequente ao do pagamento da antecipação.

Art. 19. O adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor do período das férias.

§ 1º O servidor que exercer cargo em comissão ou função comissionada terá a respectiva retribuição considerada no cálculo do adicional.

§ 2º Sobre o adicional não incidirá contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social.

§ 3º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período fracionado.

Art. 20. O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.

§ 1º Em caso de parcelamento de férias, as vantagens serão pagas integralmente por ocasião da fruição do primeiro período.

§ 2º Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no período de fruição das férias, a diferença da remuneração será creditada em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração.

§ 2º Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no mês de fruição das férias ou no primeiro período, nos casos de parcelamento, a diferença da remuneração será creditada em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

 

Seção II

Da Indenização

Art. 21. O servidor exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo ou função. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

§ 1º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível igual ou superior, sem solução de continuidade neste Conselho, não fará jus à indenização de férias prevista neste artigo, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

§ 2º O servidor efetivo exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função comissionada e nomeado ou designado para outro de nível inferior, sem solução de continuidade neste Conselho, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração do maior cargo ou função e a do menor, independentemente de requerimento, assegurada a fruição de férias do período aquisitivo transcorrido. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

§ 3º O servidor efetivo, exonerado de cargo em comissão, que tenha feito opção pela remuneração integral deste, perceberá a indenização de férias prevista neste artigo, calculada com base na diferença entre a remuneração deste e a de seu cargo efetivo, acrescida das vantagens pessoais incorporadas. (revogado pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

Art. 22. A indenização de férias prevista no art. 21 desta Instrução Normativa será devida ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.

§ 1º No caso de vacância do cargo de servidor efetivo do CNJ para posse em outro cargo público inacumulável, no âmbito da administração pública federal, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses.

§ 2º O servidor que mantiver a titularidade de cargo em comissão por ocasião de sua aposentadoria poderá optar pela indenização de férias relativas a este, observado o disposto no § 3º do art. 3º.

Art. 22. A indenização de férias será devida nos seguintes casos: (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

I - Exoneração do cargo efetivo; (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

II- Aposentadoria; (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

III - Posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990; (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

IV – Exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; e (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

V – Falecimento. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

§ 1º No caso de vacância do cargo de servidor efetivo do CNJ para posse em outro cargo público inacumulável, regido pela Lei nº 8.112/1990, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

§ 2º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

Art. 23. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.

Art. 23. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias ainda não pago. (redação dada pela Instrução Normativa DG n. 80, de 17.9.2021)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 25. Revoga-se a Instrução Normativa nº 43, de 4 de abril de 2018.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

JOHANESS ECK