Identificação
Instrução Normativa Nº 80 de 17/09/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a instrução normativa nº 66, de 8 de julho de 2020, que dispõe sobre as férias dos servidores no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Diretoria-Geral
Fonte
BS/CNJ nº 10, de 7 de outubro de 2021, p. 3-4
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e considerando o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Instrução Normativa nº 66, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º (...)

§ 3º A aposentadoria de servidor em cargo efetivo, sem rompimento de vínculo estabelecido pelo exercício de cargo em comissão, não interromperá a contagem do período mencionado no caput. (NR)

............................................................................................

Art. 20 (...)

§ 2º Se houver reajuste, revisão ou acréscimo na remuneração do servidor no mês de fruição das férias ou no primeiro período, nos casos de parcelamento, a diferença da remuneração será creditada em folha de pagamento, proporcionalmente aos dias em que houver incidido a majoração. (NR) ............................................................................................

Art. 22. A indenização de férias será devida nos seguintes casos:

I - Exoneração do cargo efetivo;

II- Aposentadoria;

III - Posse em outro cargo público inacumulável, não regido pela Lei nº 8.112/1990;

IV – Exoneração de cargo em comissão do servidor sem vínculo efetivo com a União; e

V – Falecimento.

§ 1º No caso de vacância do cargo de servidor efetivo do CNJ para posse em outro cargo público inacumulável, regido pela Lei nº 8.112/1990, as férias não serão indenizadas, podendo o servidor usufruir o período de férias no novo órgão, sem que tenha que cumprir novo período aquisitivo de doze meses.

§ 2º A indenização se dará sobre os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem como sobre o incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício no respectivo cargo. (NR) .............................................................................................

Art. 23. A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias ainda não pago. (NR)

Art. 2º. Fica revogado o art. 21 da Instrução Normativa nº 66, de 8 de julho de 2020.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Johaness Eck

Diretor-Geral