Identificação
Resolução Nº 328 de 08/07/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 59/2008, para tornar automática a alimentação do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, a partirda Base Nacional de dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 221/2020, de 14/07/2020, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a Lei nº 13.709/2018 (LeiGeral de Proteção dos Dados– LGPD); e a Portaria Conjunta PRES/CN nº 1, de 6 de novembro de 2018 (Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais-CGCN);

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de comunicação sobre medidas cautelares sigilosas referentes às interceptações telefônicas, de informática ou telemática, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal;

CONSIDERANDO o dever do Conselho Nacional de Justiça de zelar pela observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal (CF/88) e pela escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares (art. 103-B, § 4º, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004);

CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização periódica dos cadastros e sistemas coordenados pelo CNJ, buscando a redução de custos e a racionalização de recursos humanos e orçamentários no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que cabe ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN a gestão do Sistema Nacional de Controle de Interceptação –SNCI, nos termos fixados pela Resolução CNJ nº 310/2020;

CONSIDERANDO as sugestões e críticas ao SNCI colhidas na Consulta Pública realizada de 28 de janeiro a 28 de fevereiro de 2019, com o objetivo de atualizar e aperfeiçoar os sistemas e cadastros do CNJ;

CONSIDERANDO a documentação produzida pelo CGCN, acostada ao Processo SEI nº 00181/2020;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ consubstanciada no Ato Normativo nº 0004440-68.2020.2.00.0000, julgado na 68ª Sessão Virtual, realizada em 1º de julho de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 18 da Resolução CNJ nº 59/2008, que disciplina e uniformiza as rotinas visando ao aperfeiçoamento do procedimento de interceptação de comunicações telefônicas e de sistemas de informática e telemática nos órgãos jurisdicionais do Poder Judiciário, a que se refere à Lei nº 9.296/96, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os juízos investidos de competência criminal deverão preencher todas as informações processuais referentes aos pedidos de interceptação de comunicações e de decisões que determinaram a quebra do sigilo, no respectivo processo, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas–TPUs, instituídas pela Resolução CNJ nº 46/2007.”(NR)

Art. 2º A Resolução CNJ nº 59/2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 18-A, 18-B e 18-C:

“18-A. A coleta dos dados do Sistema Nacional de Controle de Interceptações de Comunicações –SNCI será feita, automaticamente, a partir da Base Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário – DataJud.

Parágrafo único. Os dados quantitativos do SNCI serão disponibilizados em painel construído pelo Conselho Nacional de Justiça, para consulta pública,em conformidade com a Lei nº 13.709/2018, e normas correlatas.

18-B. Compete às Corregedorias dos Tribunais a fiscalização da corretautilização das TPUs e o fornecimento de dados ao DataJud.

18-C. As presidências dos tribunais são responsáveis pela fidedignidade das informações apresentadas ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

Art. 3º A Seção X do Capítulo Único da Resolução nº 59/2008, passa a vigorar com o seguinte título:

Seção X
Do Processamento das Informações
” (NR)

Art. 4º A partir da data de publicação desta Resolução, a aplicação web do SNCI será desativada.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI