Identificação
Portaria Nº 112 de 22/07/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 234/2020, de 23/07/2020, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Estatuto de Auditoria Interna do Conselho Nacional de Justiça, com base nas Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabelecidas pela Resolução CNJ nº 309/2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

 

ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 112, DE 22 DE JULHO DE 2020.

ESTATUTO DE AUDITORIA INTERNA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

DO NEGÓCIO, DA MISSÃO, DA VISÃO E DOS VALORES

Art. 1º A unidade de auditoria interna do CNJ constitui-se da Secretaria de Auditoria – SAU.

Parágrafo único. Por auditoria interna entende-se a atividade independente e objetiva de avaliação (assurance) e consultoria com o objetivo de agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o CNJ a alcançar seus fins institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, com o fim de assegurar as operações desenvolvidas pela gestão.

Art. 2º O negócio no qual a Secretaria de Auditoria atua é: auditoria, consultoria e gerenciamento central do Sistema de Auditoria do Poder Judiciário.

Art. 3º A missão da Secretaria de Auditoria é consolidar o Sistema de Auditoria do Poder Judiciário – SIAUDI-Jud e agregar valor aos processos de gerenciamento de riscos, aos controles internos, à integridade e à governança do CNJ.

Art. 4º A visão da Secretaria de Auditoria é ser referência como unidade que atua com excelência, disseminando boas práticas de auditoria e orientação normativa em todo o Poder Judiciário.

Art. 5º Os valores que balizam a atuação da Secretaria de Auditoria são: independência, ética, profissionalismo, cooperação e inovação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATRIBUTOS DO AUDITOR INTERNO

 

Art. 6º Entende-se por auditor interno o servidor lotado na Secretaria de Auditoria do CNJ que desempenha atividades de auditoria interna.

§ 1º Os auditores internos devem atuar de acordo com os princípios e requisitos éticos definidos em normas internacionais que regulamentam a atividade de auditoria interna, bem como com o Código de Ética do servidor lotado na Secretaria de Auditoria.

§ 2º Os auditores internos devem possuir os valores éticos de:

I – integridade;

II – independência, objetividade e imparcialidade;

III – confidencialidade;

IV – competência; e

V – comportamento profissional.

Art. 7º O mandato do dirigente da Secretaria de Auditoria do CNJ é de dois anos, podendo ser reconduzido por duas vezes, por igual período, mediante Portaria da Presidência.

Parágrafo único. O início do mandato do dirigente se dará na forma estabelecida no art. 6º da Resolução CNJ nº 308/2020.

Art. 8º O dirigente da Secretaria de Auditoria deve possuir, preferencialmente, ao menos dois dos seguintes requisitos:
I – experiência comprovada de cinco anos em atividades de auditoria;
II – formação em Direito, Administração, Contabilidade, Economia;
III – certificação internacional em auditoria;
IV – experiência comprovada de dois anos em docência na área de auditoria;
V – pós-graduação stricto sensu em gestão pública ou auditoria no setor público; e
VI – experiência comprovada de dois anos em cargos de direção superior.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS

 

Art. 9º A Secretaria de Auditoria do CNJ deve adotar prática profissional de auditoria, aderindo, para tanto:
I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II – ao Código de Ética da unidade de auditoria interna;
III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV – às Normas Internacionais para Prática Profissional de Auditoria Interna;
V – às boas práticas internacionais de auditoria;
VI – aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria;
VII – às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria; e
VIII – às Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário -DIRAUD-Jud.

 

CAPÍTULO V

DA INDEPENDÊNCIA E DA OBJETIVIDADE

 

Art. 10. O titular da Secretaria de Auditoria reportar-se-á:
I – administrativamente, à Presidência do CNJ; e
II – funcionalmente, ao Plenário do CNJ.

Art. 11. Os auditores internos devem ter, no exercício de suas atividades, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro, sistemas ou informações, propriedades físicas e pessoal da organização, necessários para a condução do trabalho de auditoria.

§ 1º A Secretaria de Auditoria poderá ser requisitada pelo Presidente do CNJ a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidas.

§ 2º Os servidores do órgão devem auxiliar a atividade de auditoria interna no cumprimento dos papéis e responsabilidades dos auditores internos e assegurar o exercício das prerrogativas constantes do caput.

Art. 12 A atividade de auditoria interna deve ser independente e estar livre de interferências na determinação do escopo, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados da auditoria interna.

§ 1º Os auditores internos não devem ter responsabilidade ou autoridade operacional direta sobre qualquer uma das atividades auditadas.

§ 2º O titular da Secretaria de Auditoria comunicará ao Plenário do CNJ quando houver interferência que ponha em risco a independência dos trabalhos de auditoria interna, a fim de discutir as providências a serem tomadas.
§ 3º O titular da Secretaria de Auditoria confirmará ao órgão colegiado competente do CNJ a independência organizacional da atividade de auditoria interna.

Art. 13. As atividades de assessoramento e aconselhamento, prestadas por meio de consultoria, devem ter sua natureza e escopo acordados previamente com a unidade consulente.

Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos de consultoria não atribuem qualquer responsabilidade ao auditor interno, nem vinculam à Administração do CNJ.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 14. São competências e responsabilidades da Secretaria de Auditoria:

I – atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Conselho a alcançar seus fins institucionais, adotando uma abordagem sistemática para a avaliação objetiva e independente da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, com o objetivo de assegurar as operações desenvolvidas pela gestão;

II – atuar na 3ª (terceira) linha de defesa, avaliando as atividades da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) linhas no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;

III – verificar se os atos de dirigentes e servidores estão em conformidade com as políticas, procedimentos, leis, regulamentos e padrões aplicáveis;

IV – realizar, coordenar e supervisionar auditorias e consultorias com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade;

V – estabelecer diretrizes, normas, critérios e programas a serem adotados na execução das atividades de auditoria, observadas as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos;

VI – atender às determinações da Presidência ou do Plenário para realização de auditorias especiais;

VII – identificar, avaliar e discutir com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, e verificar se as ações de aprimoramento dos referidos processos são implementadas em prazo compatível com a relevância e urgência da matéria;

VIII – promover a integração com as unidades de auditoria dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o permanente aperfeiçoamento das Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça competências da Secretaria de Auditoria, bem como coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle;

IX – prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Auditoria do CNJ;

X – submeter as deliberações do Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud à Comissão Permanente de Auditoria; e

XI – desempenhar as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário – SIAUD-Jud.

 

CAPÍTULO VII

DOS PLANEJAMENTOS

 

Art. 15. A Secretaria de Auditoria deve estabelecer um plano anual de auditoria baseado em riscos, contendo os processos a serem auditados no ano fiscal/calendário seguinte, de forma consistente com objetivos e metas institucionais do CNJ, o qual será submetido ao Presidente para aprovação.

§ 1º A tarefa de priorização do universo de auditoria, usando a metodologia indicada no caput, terá a participação da Administração do CNJ.

§ 2º Qualquer alteração do Plano Anual de Auditoria aprovado, que resulte em modificação ou cancelamento de processo auditável, deve ser comunicada ao Plenário por meio do Relatório Anual das Atividades de Auditoria e Consultoria.

Art. 16. A Secretaria de Auditoria deve estabelecer planejamento estratégico a cada seis anos, alinhado aos objetivos estratégicos do órgão, o qual deverá ser submetido à unidade responsável pela estratégia do CNJ.

Parágrafo único. O planejamento estratégico será revisado anualmente.

Art. 17. A Secretaria de Auditoria deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria – PAC-Aud para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor, a ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do CNJ.

Art. 18. Os documentos resultantes dos artigos 15, 16 e 17 deste Estatuto, e de outros instrumentos de planejamento, poderão ser consolidados em plano de negócios da Secretaria de Auditoria.

Parágrafo único. O plano de negócios será detalhado com orçamento operacional das atividades de auditoria, que refletirá o custo financeiro de sua implantação e execução.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA

 

Art. 19. A Secretaria de Auditoria deve instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple avaliação de toda a atividade de auditoria interna, do planejamento ao monitoramento das recomendações.

§ 1º A adesão aos requisitos fundamentais para a prática profissional de auditoria interna estabelecerá as bases para a avaliação do desempenho da atividade de auditoria interna.

§ 2º O programa terá por objetivo a melhoria de qualidade em relação à aderência às normas, ao código de ética e aos padrões definidos para os processos de auditoria, de modo a reduzir o tempo de tramitação e o retrabalho e aumentar a efetividade das propostas de encaminhamento.

§ 3º O programa deve prever avaliações internas e externas, com vistas a aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.