Organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria.
cumprdec 0001894-06.2021.2.0000.00
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, em especial, com fundamento no art. 6º, XIV, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de que seja promovida a efetividade do contido nos artigos 70 e 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, com padrões que permitam a sua integração, na forma neles preconizada;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, no Acórdão TCU nº 2.622/2015-Plenário, a Corte de Contas Federal recomendou observar as diferenças conceituais entre controle interno e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;
CONSIDERANDO os estudos que estabelecem a diferenciação entre auditoria interna e controles internos realizados no Acórdão nº 1171/2017 – TCU – Plenário;
CONSIDERANDO a relevância do papel da auditoria interna para a boa governança das organizações públicas;
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors – IIA;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências nº 0003945-39.2011.2.00.0000, na 59ª Sessão Virtual, realizada em 14 de fevereiro de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º As atividades de auditoria interna do Poder Judiciário serão organizadas sob a forma de sistema, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Auditoria interna é a atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria com o objetivo de agregar valor às operações da organização, de modo a auxiliar na concretização dos objetivos organizacionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controles internos, de integridade e de governança.
Parágrafo único. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado às unidades de auditoria interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.
Parágrafo único. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado às unidades de auditoria interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
Art. 3º É obrigatória a existência de unidade de auditoria interna, vinculada diretamente à autoridade máxima do órgão, nos conselhos e tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do CNJ.
Parágrafo único. Os conselhos e tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do CNJ deverão organizar as unidades de auditoria interna com suporte necessário de recursos humanos e materiais que garantam seu funcionamento adequado, compatível com a demanda dos trabalhos.
Art. 4º A unidade de auditoria interna do órgão reportar-se-á:
I – funcionalmente, ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no art. 5º, § 2º, desta Resolução; e
II – administrativamente, ao presidente do tribunal ou conselho.
Art. 5º O reporte a que se refere o inciso I do artigo 4º tem o objetivo de informar sobre a atuação da unidade de auditoria interna, devendo consignar no respectivo relatório, pelo menos:
I – o desempenho da unidade de auditoria interna em relação ao Plano Anual de Auditoria, evidenciando:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, apontando o(s) motivo(s) que inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas; e
c) os principais resultados das avaliações.
II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e
II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
III – os principais riscos e fragilidades de controle do tribunal ou conselho, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
§ 1º A unidade de auditoria interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano.
§ 1º A unidade de auditoria interna deverá encaminhar, por intermédio do presidente, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser autuado e distribuído, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do seu recebimento, para que o órgão colegiado competente do tribunal ou conselho delibere sobre a atuação da unidade de auditoria interna.
§ 3º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do tribunal ou conselho, até trinta dias após a deliberação do órgão colegiado competente do tribunal ou conselho.
Art. 6º O cargo ou função comissionada de dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3, ou equivalente, visando a simetria entre unidades de auditoria interna, no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1º O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente de tribunal ou conselho, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.
§ 2º A destituição de dirigente da unidade de auditoria interna, antes do prazo previsto no § 1º do art. 6º, somente se dará após aprovação pelo órgão colegiado competente do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente.
§ 3º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos.
§ 4º O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1º.
Art. 6º No âmbito do CNJ, o Secretário de Auditoria será designado pelo Presidente do CNJ entre os magistrados requisitados e, nos demais tribunais, o referido cargo ou equivalente deverá ser facultativamente ocupado por magistrado. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
Art. 6º O Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados. (redação dada pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)
§ 1º O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 2º O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente de tribunal ou conselho, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 3º Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de seis anos. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna que já tenha exercido o cargo por até seis anos, desde que cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último vínculo. (incluído pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 6º O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º. (incluído pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
§ 7º Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento. (incluído pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)
Art. 6-A No âmbito da Justiça Eleitoral, para fins de cumprimento do artigo anterior, os tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, incluindo os TREs de Acre, Amapá, Roraima, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins, ficam autorizados a atribuir ao dirigente da unidade de auditoria interna cargo ou função comissionada, no mínimo, correspondente ao de nível CJ. (incluído pela Resolução n. 403, de 29.6.2021) (revogado pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
Art. 7º É vedada a designação para exercício de cargo ou função comissionada, nos órgãos integrantes do sistema de auditoria interna de que trata esta Resolução, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I – responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva deTribunal de Contas;
II – punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e
III – condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa; ou
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 2º do art 6º, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art 6º, os dirigentes de auditoria interna e servidores do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
Art 8º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os servidores designados como auditores podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, sendo-lhes assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho.
Art 8º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os dirigentes de auditoria interna podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
Do Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário – SIAUD-Jud
Art. 9º O Sistema de Auditoria Interna do Poder Judiciário – SIAUD-Jud, enquanto um dos pilares do sistema de controle interno constitucional, visa organizar o processo de auditoria em âmbito nacional, uniformizando procedimentos de auditoria, definindo diretrizes e estabelecendo parâmetros para a atividade de auditoria interna do Poder Judiciário.
Art. 10. Integram o SIAUD-Jud:
I – O CNJ como órgão central, incumbido da orientação técnica normativa e da avaliação da funcionalidade das unidades de auditoria interna que compõem o Sistema, sem prejuízo da sua subordinação ao órgão cuja estrutura administrativa estiver integrada;
II – as unidades de auditoria interna do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, como órgãos setoriais;
III – as unidades de auditoria interna dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais, como unidades regionais do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente; e
IV – as unidades de auditoria interna dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais de Justiça Militar, como órgãos regionais singulares.
§ 1º O órgão central do SIAUD-Jud será representado pela Comissão Permanente de Auditoria a que se refere o art. 14, como instância máxima em matéria deliberativa e decisória, sem prejuízo das competências do Plenário do CNJ.
§ 2º A unidade de auditoria do CNJ desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema.
Art.11. São finalidades do SIAUD-Jud:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo;
II – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão;
III – verificar a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão;
IV – avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia das ações administrativas, relativas à governança e à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, nos seus vários órgãos;
V – examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de direito privado; e
VI – subsidiar meios e informações, bem como apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. As finalidades expostas nos incisos deste artigo serão alcançadas por meio das atividades realizadas na forma do art. 2º desta Resolução.
Art. 12. Estão sujeitas às ações do SIAUD-Jud:
I – as unidades administrativas dos conselhos e tribunais integrantes do Poder Judiciário submetidas ao controle do CNJ;
II – as serventias judiciais e extrajudiciais autônomas ou privadas; e
III – as entidades que percebam ou arrecadem recursos em nome do Poder Judiciário.
SEÇÃO II
Da Comissão Permanente de Auditoria
Art. 13. Fica instituída a Comissão Permanente de Auditoria, composta por, no mínimo, três Conselheiros eleitos pelo Plenário do CNJ.
Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Auditoria:
I – deliberar sobre normas que assegurem à unidade de auditoria interna e aos servidores, no desempenho de atividades de auditoria, a atuação independente e com proficiência;
II – decidir sobre a realização de Ações Coordenadas de Auditoria, sugeridas pelo Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud ou por iniciativa própria;
III – aprovar e dar conhecimento aos tribunais e conselhos do Plano Anual de Ações Coordenadas de Auditoria; e
III - aprovar o Plano Anual de Ações Coordenadas de Auditoria, e (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
IV – emitir recomendações ou determinações decorrentes das Ações Coordenadas de Auditoria.
§ 1º A unidade de auditoria interna do CNJ prestará apoio técnico e operacional à Comissão Permanente de Auditoria.
§ 2º As Ações Coordenadas de Auditoria têm por objetivo a avaliação concomitante, tempestiva e padronizada sobre questões de relevância e criticidade para o Poder Judiciário, bem como o atendimento aos princípios de eficiência, eficácia, economicidade e efetividade.
SEÇÃO III
Do Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud
Art. 15. Fica instituído o Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud, com o objetivo de uniformizar procedimentos e entendimentos relacionados à auditoria interna.
Art. 16. O Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud será composto:
I – pelo dirigente da unidade de auditoria interna do CNJ, que o presidirá;
II – pelos dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema;
III – por um representante de unidade regional da Justiça Federal;
IV – por dois representantes de unidade regional da Justiça Eleitoral;
V – por dois representantes de unidade regional da Justiça do Trabalho;
VI – por dois dirigentes de órgão regional singular dentre os tribunais de grande porte classificados conforme o relatório Justiça em Números do ano anterior;
VII – por dois dirigentes de órgão regional singular dentre os tribunais considerados de médio porte conforme o relatório Justiça em Números do ano anterior; e
VIII – por dois dirigentes de órgão regional singular dentre os tribunais considerados de pequeno porte conforme o relatório Justiça em Números do ano anterior.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos III a VIII serão definidos por eleição dentro de cada grupo, de modo que cada tribunal ocupará a cadeira de representante da região por dois anos.
§ 2º Em caso de empate, terá preferência o dirigente que menos vezes ocupou a cadeira de representante do respectivo grupo.
§ 3º Persistindo o empate, terá preferência o dirigente com mais tempo no cargo de titular da unidade de auditoria interna, a contar da última nomeação.
Art. 17. Compete ao Comitê de Governança e Coordenação do SIAUD-Jud:
I – submeter à aprovação da Comissão Permanente de Auditoria as propostas que vier a deliberar;
II – avaliar e debater temas que objetivem alinhar e harmonizar as práticas e os procedimentos relacionados com as atividades das unidades de auditoria interna dos órgãos jurisdicionados ao CNJ;
III – estabelecer diretrizes para promover padronização e racionalização de procedimentos afetos à realização das avaliações e consultorias;
IV – formular propostas de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do SIAUD-Jud;
V – propor ações de capacitação na área de auditoria;
VI – organizar fórum permanente destinado a debater temas práticos e teóricos voltados à área de auditoria;
VII – efetuar estudos e propor medidas visando promover a integração operacional do SIAUD-Jud;
VIII – sugerir procedimentos para promover a integração do SIAUD-Jud com outros sistemas da Administração Pública;
IX – criar grupos de trabalho temáticos, de caráter permanente ou provisório, visando efetuar análise e estudo de casos propostos pelos seus integrantes e/ou órgãos representados, com vistas ao aperfeiçoamento e inovação da auditoria interna do Poder Judiciário;
X – tratar dos assuntos técnicos decorrentes das atividades de auditoria interna, com a elaboração de:
a) propostas de realização de Ações Coordenadas de Auditoria em função da materialidade, relevância, criticidade ou outros fatores de risco;
b) notas técnicas, documentos, formulários e instrumentos complementares à execução das diretrizes técnicas de auditoria; e
c) propostas de regulamentação sobre matéria de Auditoria Interna.
XI – fomentar, nas unidades de auditoria interna do Poder Judiciário, programas de garantia da qualidade e melhoria.
Art. 18. O Comitê de que trata o art. 16 reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.
§ 2º O quórum mínimo para abertura dos trabalhos do Comitê é de cinco membros.
§ 3º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria dos membros participantes na reunião deliberativa.
§ 4º Em caso de empate, cabe ao Presidente do Comitê o voto de qualidade.
§ 5º Os membros titulares terão como suplentes os respectivos substitutos legais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 19. A implantação das diretrizes previstas nos artigos 3º ao 7º deverão ocorrer de forma gradativa no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação desta Resolução.
Art. 20. A comissão de que trata o art. 13 e o comitê de que trata o art. 15 deverão entrar em funcionamento no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 21 O comitê de que trata o art. 15 deverá elaborar Regimento Interno no prazo máximo de sessenta dias após a primeira reunião.
Art. 22 O prazo de que trata o § 1º do art. 6º começará a contar a partir do segundo ano de exercício do próximo presidente de tribunal ou conselho, considerada a data de publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A permanência do atual dirigente da unidade de auditoria interna para cumprir o mandato de que trata § 1º do art. 6º deverá ser formalizada por ato específico.
Art. 23. Fica revogada a Resolução CNJ nº 86, de 8 de setembro de 2009.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI