Identificação
Portaria Nº 115 de 23/07/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Código de Ética da unidade de auditoria interna do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 236/2020, de 24/07/2020, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Código de Ética da unidade de auditoria interna do Conselho Nacional de Justiça, com base nas Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud, estabelecidas pela Resolução CNJ nº 309/2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

 

ANEXO DA PORTARIA Nº 115, DE 23 DE JULHO DE 2020.

CÓDIGO DE ÉTICA DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Código de Ética atende ao disposto no art. 17, II, e art. 77, II, da Resolução CNJ nº 309/2020, que determina a adesão de Código de Ética pela unidade de auditoria interna como padrão necessário à execução e à promoção de serviços de auditoria e que visa estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.

Parágrafo único. O disposto neste Código aplica-se, no que couber, a todo aquele que, mesmo lotado em outra unidade deste Conselho ou pertencente a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, na unidade de auditoria interna do CNJ.

Art. 2º O auditor interno, aquele que desempenha atividades de auditoria interna, deverá atuar em conformidade com os princípios e com os requisitos éticos estabelecidos neste normativo, não excluída a observância ao Código de Conduta dos Servidores do Conselho Nacional de Justiça, que institui princípios, normas, deveres e vedações a serem observados por todos os servidores do CNJ, bem como demais normativos correlatos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º Os auditores internos deverão atuar em conformidade com fundamentos e requisitos éticos, de modo que todas as fases das atividades de auditoria interna sejam pautadas pelos princípios éticos, assim conceituados:

I – integridade: valor central de um Código de Ética e que estabelece credibilidade e base para a confiança dos julgamentos do auditor interno, priorizando os interesses públicos diante dos interesses privados;

II – proficiência e zelo profissional: realização de trabalhos com cuidado, prudência e competência;

III – autonomia técnica e objetividade: atuação independente e livre de influências que afetem ou aparentem afetar o julgamento profissional do auditor interno;

IV – respeito e idoneidade: conduta escorreita e ilibada do auditor interno frente a qualquer atividade que possa macular a imagem da profissão ou da organização;

V – aderência às normas legais: observância da legislação que regulamenta a atividade de auditoria interna;

VI – atuação objetiva e isenta: abstenção na participação de qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria avaliação imparcial do auditor interno;

VII – honestidade: realização dos trabalhos com probidade, diligência e responsabilidade, pautados pela veracidade dos fatos; e

VIII – confidencialidade: atuação com cautela e proteção de informações restritas ou sigilosas que o auditor tem conhecimento em virtude dos trabalhos de auditoria.

 

CAPÍTULO III

DA CONDUTA

 

Art. 4º O auditor interno deve servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 5º O auditor interno deve atuar de forma imparcial, isenta e equilibrada, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.

Art. 6º A conduta do auditor interno deve ser idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar a observância dos princípios éticos que norteiam seu trabalho.

Art. 7º O auditor interno deve se comportar com cortesia e respeito no trato com as pessoas.

Art. 8º O auditor interno deve conduzir os trabalhos com zelo, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a ele atribuídas.

Art. 9º O auditor interno deve, ainda:

I – exercer suas atribuições sem a finalidade de obter privilégios pessoais no trabalho ou fora dele;

II – cumprir as leis, os regulamentos, as normas técnicas e os padrões de auditoria, bem como as orientações para o seu comportamento, estabelecidas pela unidade de auditoria;

III – atuar com objetividade e imparcialidade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame, apresentando as evidências e os fatos relevantes aos trabalhos de auditoria, registrandoos nos papéis de trabalho, evitando posicionamentos meramente pessoais;

IV – portar-se de maneira que promova a cooperação e a boa relação entre a equipe de auditoria e os auditados;

V – ter compromisso com os prazos acordados para a execução dos trabalhos, de modo a não impactar adversamente o cronograma dos trabalhos de auditoria interna;

VI – agir com diligência e responsabilidade no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho de suas atividades;

VII – relatar informações ou dados incorretos contidos nos objetos auditados, sem alterá-los;

VIII – relatar fatos de seu conhecimento que, em caso de omissão, possam levar à conclusão errônea do relatório apresentado sobre as atividades de auditoria realizada;

IX – informar aos seus superiores sobre quaisquer conflitos que possam surgir entre a equipe de auditoria e os auditados;

X – informar previamente ao seu superior sobre a realização de procedimentos não formalizados em programa de auditoria;

XI – observar a legislação e divulgar informações exigidas por ela ou por normas profissionais;

XII – comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência, abstendose de atuar em trabalhos cujo tema não seja de seu conhecimento;

XIII – buscar o aprimoramento profissional continuamente por meio de ações de capacitação necessárias ao bom desenvolvimento dos trabalhos; e

XIV – informar a existência de impedimento ou suspeição perante o objeto de auditoria.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art.10. É vedado ao auditor interno participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, evitando criar situação de confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e os trabalhos de auditoria.

Art. 11. O auditor interno deve abster-se de participar, diretamente, na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das demais unidades do CNJ.

Art. 12. O auditor interno não deve participar de qualquer atividade que possa prejudicar sua atuação imparcial, devendo abster-se de praticar atos configurados como atos de gestão ou que possam vir a ser objeto de auditoria.

Art. 13. O auditor interno não deverá assumir responsabilidades em relação aos objetos auditados, sendo vedada sua participação em comitês, grupos de trabalho e afins, exceto para atuar em sede de consultoria ou naqueles que se destinem às atividades da própria unidade de auditoria interna.

Art. 14. É vedado, ainda, ao auditor interno praticar as seguintes condutas:

I – envolver-se em condutas que possam denegrir a imagem da unidade de auditoria interna ou do Conselho Nacional de Justiça;

II – submeter-se voluntariamente a ordens de dirigentes ou de chefes de outros departamentos, que tentem inibir sua liberdade de ação ou de julgamento ou, ainda, determinar seu modo de agir;

III – distorcer fatos ou situações com o objetivo de prejudicar pessoas, menosprezar o trabalho alheio ou o próprio, bem como supervalorizar seu trabalho perante superiores hierárquicos ou colegas;

IV – fazer comentários que possam denegrir pessoas ou violar a privacidade alheia;

V – deixar de relatar ou dissimular irregularidades, informações ou dados incorretos que estejam contidos nos registros, papéis de trabalho e nas demonstrações contábeis ou gerenciais;

VI – desprezar ou negligenciar desvios, fraudes, omissões ou desvirtuamento dos preceitos legais, ou das normas e dos procedimentos do Conselho Nacional de Justiça;

VII – solicitar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie com o objetivo de influenciar seu julgamento ou interferir na atividade de outro servidor;

VIII – utilizar informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização;

IX – divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos ou a serem realizados, exceto por determinação legal ou autorização expressa da autoridade competente;

X – participar de qualquer atividade ou se envolver em atos impróprios à auditoria interna ou ao Conselho Nacional de Justiça;

XI – permitir que quaisquer convicções políticas, religiosas, ideológicas ou pessoais interfiram em seu julgamento profissional; e

XII – manifestar para público externo divergências de opinião de cunho técnico que denotem desacordo entre servidores em exercício na unidade de auditoria interna, quando no desempenho de suas atribuições funcionais.

Parágrafo único. Condutas não vedadas expressamente nos incisos anteriores podem ser consideradas impróprias, a partir da aplicação dos princípios e demais dispositivos deste Código de Ética.

Art. 15. O auditor interno é impedido de conduzir trabalhos de auditoria em área que tenha desempenhado gestão ou atividades operacionais nos últimos doze meses.

Art. 16. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, o auditor interno deve buscar orientação com o dirigente da unidade de auditoria interna ou Comissão Permanente de Acompanhamento do Código de Conduta dos Servidores do CNJ.

 

CAPÍTULO V

DO RELACIONAMENTO COM O AUDITADO

 

Art. 17. O auditor interno deverá tratar os responsáveis pelas unidades auditadas com cordialidade e clareza, de modo a evitar ruídos na comunicação.

Art. 18. O auditor interno buscará possuir e desenvolver habilidades no trato, verbal e escrito, com pessoas e instituições, demonstrando equilíbrio caso seja submetido a situações de estresse ou de conflito.

Art. 19. O auditor interno deverá agir com cautela, considerando a importância dos trabalhos de auditoria, bem como a confiança depositada pelos clientes de auditoria e outras partes interessadas.

Art. 20. O auditado deve conceder acesso a informações e documentos e responder as solicitações de auditoria, obedecendo aos prazos estipulados.

§ 1º Entendendo necessária a prorrogação do prazo para resposta às solicitações emanadas pelos auditores, o auditado deverá apresentar pedido de prorrogação devidamente justificado.

§ 2º A ausência de manifestação do auditado ou de justificativa no pedido de prorrogação de prazo, bem como a não concessão de acesso à informações e documentos, ameaças veladas ou explícitas, indisposição ou intimidação poderão ensejar violação ao Código de Conduta dos Servidores do CNJ, cabendo ao dirigente da unidade de auditoria interna representar denúncia do auditado à Comissão Permanente de Acompanhamento do Código de Conduta dos Servidores do CNJ.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. A violação de norma de conduta implicará ação disciplinar apurada por meio de processo específico, nos termos da Portaria CNJ nº 56/2018 – Código de Conduta dos Servidores do CNJ e Portaria DG nº 247/2018 – Manual de Procedimentos Administrativos Disciplinares do Conselho Nacional de Justiça, instaurado de ofício ou a requerimento, no qual serão oferecidos ampla defesa e contraditório.

Art. 22. Eventuais dúvidas sobre fatos ou situações não tratadas na presente Portaria serão encaminhadas à Comissão Permanente de Acompanhamento do Código de Conduta dos Servidores do CNJ.