Dispõe sobre regras e diretrizes para as aquisições no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno deste Conselho,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As aquisições no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inclusive quando da utilização do Sistema de Registro de Preços, observarão as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa e na legislação pertinente.
Art. 2º Para fins desta norma, considera-se que:
I – aquisições são todas as compras de materiais, de consumo e permanente, e a contratação de obras ou de serviços;
II – Plano Anual de Aquisições (PAA) é a declaração da instituição em relação à melhor forma de alocar recursos discricionários para alcançar os objetivos institucionais;
III – controles são procedimentos, rotinas, tarefas, normas e termos contratuais postos em prática para buscar garantir os melhores resultados organizacionais possíveis;
IV – planejamento da aquisição é o momento em que todos os aspectos relevantes para uma aquisição são considerados e controles são estabelecidos para se garantir uma boa execução contratual.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DAS AQUISIÇÕES
Art. 3º As aquisições do CNJ deverão estar previstas no Plano Anual de Aquisições, sendo vedada à administração a realização de contratação sem prévia inclusão no referido plano.
§ 1º Compete aos titulares da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica a aprovação do Plano Anual de Aquisições até novembro do ano anterior.
§ 2º Compete à Secretaria de Administração a captação das demandas das demais unidades e a elaboração do Plano Anual de Aquisições, conforme modelo do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 3º O Plano Anual de Aquisições evidenciará as demandas das unidades, as quais serão detalhadas na fase de planejamento da contratação.
§ 4º As unidades deverão elaborar Documento de Oficialização da Demanda (DOD) para justificar a inclusão de demandas não previstas no Plano Anual de Aquisições.
§ 5º Acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no Plano Anual de Aquisições poderão ser autorizados pelo Diretor-Geral.
§ 6º As alterações que ultrapassem os limites estabelecidos no § 5º deverão ser autorizadas na forma do §1º deste artigo.
§ 7º O Plano Anual de Aquisições e suas alterações devem ser publicados na Internet, em atendimento ao princípio da transparência.
Art. 4º O Plano Anual de Aquisições poderá conter valores destinados às necessidades não planejadas no momento da elaboração do documento à título de reserva. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será executada por autorização do Diretor-Geral.
Art. 5º O acompanhamento do Plano Anual de Aquisições será feito por meio de instrumento elaborado pela Secretaria de Administração para o controle de cada fase da contratação, que deverá ser rigorosamente acompanhado pela unidade responsável para instrução do processo em cada fase.
Parágrafo único O titular da unidade responsável pela instrução deverá justificar nos autos quando não cumprir as datas estabelecidas no instrumento previsto no caput.
Art. 6º Serão apresentados ao Plenário do CNJ, ao menos anualmente, os principais resultados das aquisições realizadas no âmbito deste Conselho.
CAPÍTULO III
DAS AQUISIÇÕES
Art. 7º As aquisições devem ser realizadas observando-se as seguintes fases:
I – planejamento;
II – seleção do fornecedor;
III – gestão do contrato.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DA AQUISIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º O planejamento das aquisições consistirá nas seguintes etapas:
I – Estudo Preliminar;
II – Termo de Referência ou Projeto Básico;
III – Pesquisa de preços;
IV – Edital, quando for o caso.
§1º O planejamento daaquisição deverá ser realizado conforme o Manual de Aquisições do CNJ e proporcional à complexidade, à relevância e à materialidade do produto ou serviço demandado.
§2º O planejamento da aquisição será realizado por servidor(es) previamente designado(s).
Art. 9º No planejamento da aquisição serão estabelecidos indicadores de desempenho para mensurar seus resultados.
Parágrafo único. O pagamento das empresas contratadas estará associado, preferencialmente, ao cumprimento de metas estabelecidas em relação aos indicadores de desempenho estabelecidos.
Seção II
Da Análise de Risco
Art. 10. Os riscos envolvidos na aquisição deverão ser identificados, avaliados e acompanhados desde o planejamento da contratação até a execução contratual, conforme Manual de Gestão de Riscos deste Conselho.
Parágrafo único. Somente serão objeto de avaliações os riscos considerados relevantes e que possam impactar a tomada de decisão.
Seção III
Da pesquisa de preços
Art. 11. As aquisições serão precedidas de pesquisa de preço cujo objetivo é garantir a compatibilidade dos preços das aquisições do CNJ com o mercado.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 12. A fase denominada “seleção do fornecedor” será inaugurada com a publicação do edital de licitação ou com a produção dos atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e encerrada com a publicação do resultado do julgamento, após homologação do procedimento licitatório.
Parágrafo único. O edital de licitação e os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão as disposições contidas na legislação aplicável às licitações e contratos, ao disposto nesta Instrução Normativa, no Manual de Aquisições deste Conselho e serão adaptados às especificidades de cada contratação.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO CONTRATO
Art. 13. As atividades de gestão e fiscalização de contratos são o conjunto de ações voltadas ao:
I – gerenciamento, acompanhamento e adoção das providências necessárias à eventual correção da relação de conformidade entre materiais e/ou serviços entregues pela contratada e os termos da contratação;
II – acompanhamento da efetiva alocação dos recursos em relação às regras previstas no ato convocatório; e
III – acompanhamento da implementação das diretrizes do CNJ, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato. Parágrafo Único. As atividades de gestão e fiscalização devem ser exercidas por representantes do CNJ, especialmente designados e conforme o Manual de Gestão de Contratos do CNJ.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Compete ao Diretor-Geral estabelecer, por meio de portaria, manual que estabelecerá o processo de trabalho necessário para se realizarem as aquisições, bem como os modelos de documentos que serão utilizados no âmbito do CNJ.
Parágrafo único. O manual mencionado no caput deverá ser atualizado regularmente com as boas práticas de aquisições públicas e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Art. 15. As aquisições do CNJ deverão ser distribuídas ao longo do ano para que não haja a concentração de aquisições ao final do exercício financeiro.
Art. 16. As normas gerais previstas nesta Instrução Normativa serão aplicadas subsidiariamente às aquisições de soluções de tecnologia da Informação e Comunicação, reguladas pela Resolução nº 182, de 17 de outubro de 2013.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 44, de 17 de julho de 2012.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
ANEXO
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