Identificação
Instrução Normativa Nº 89 de 31/08/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre regras e diretrizes para as contratações no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 212/2022, de 1º de setembro de 2022, p. 18-20.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno deste Conselho, e considerando o que consta nos autos do Processo SEI nº 02829/2021,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As contratações no âmbito do CNJ, inclusive quando da utilização do Sistema de Registro de Preços, observarão as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa e na legislação pertinente.

Art. 2º Para fins desta norma, considera-se que:

I – contratações são todas as compras de materiais de consumo permanente e a contratação de obras ou de serviços;

II – Plano de Contratação Anual (PCA) é a declaração da instituição em relação à melhor forma de alocar recursos discricionários para alcançar os objetivos institucionais;

III – controles são procedimentos, rotinas, tarefas, normas e termos contratuais postos em prática para buscar garantir os melhores resultados organizacionais possíveis;

IV – planejamento da contratação é o momento em que todos os aspectos relevantes para uma contratação são considerados e controles são estabelecidos para se garantir uma boa execução contratual.

 

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 3º As contratações do CNJ deverão estar previstas no PCA, sendo vedada à administração a realização de contratação sem prévia inclusão no referido plano.

§ 1º Compete aos titulares da Diretoria-Geral, da Secretaria-Geral e da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica a aprovação do PCA até 30 de outubro do ano anterior.

§ 2º Compete à Secretaria de Administração (SAD) a captação das demandas das demais unidades e a elaboração do PCA, conforme modelo de formulário a ser disponibilizado pela SAD.

§ 3º O PCA evidenciará as demandas das unidades, as quais serão detalhadas na fase de planejamento da contratação.

§ 4º As unidades deverão elaborar Documento de Oficialização da Demanda (DOD), para justificar a inclusão de demandas não previstas no PCA.

§ 5º Acréscimos de até 20% do valor de cada item relacionado no PCA poderão ser autorizados pelo Diretor-Geral.

§ 6º As alterações que ultrapassem os limites estabelecidos no § 5º deverão ser autorizadas na forma do § 1º deste artigo.

§ 7º O PCA e suas alterações devem ser publicados na Internet, em atendimento ao princípio da transparência.

Art. 4º O Plano de Contratações Anual poderá conter valores destinados às necessidades não planejadas no momento da elaboração do documento a título de reserva.

Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será executada por autorização do Diretor-Geral.

Art. 5º O acompanhamento do PCA será feito por meio de instrumento elaborado pela Secretaria de Administração para o controle de cada fase da contratação, que deverá ser rigorosamente acompanhado pela unidade responsável para instrução do processo em cada estágio.

Parágrafo único O titular da unidade responsável pela instrução deverá justificar nos autos quando não cumprir as datas estabelecidas no instrumento previsto no caput.

Art. 6º Serão apresentados ao Plenário do CNJ, ao menos anualmente, os principais resultados das contratações realizadas deste Conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 7º As aquisições devem ser realizadas observando-se as seguintes fases:

I – planejamento;

II – seleção do fornecedor;

III – gestão do contrato.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º O planejamento das contratações consistirá nas seguintes etapas:

I – estudo preliminar;

II – termo de referência ou projeto básico;

III – pesquisa de preços;

IV – edital, quando for o caso.

§ 1º O planejamento da contratação deverá ser realizado conforme o Manual de Aquisições do CNJ e proporcional à complexidade, à relevância e à materialidade do produto ou serviço demandado.

§ 2º O planejamento da contratação será realizado por servidor(es) previamente designado(s).

Art. 9º No planejamento da contratação serão estabelecidos indicadores de desempenho para mensurar seus resultados.

Parágrafo único. O pagamento das empresas contratadas estará associado, preferencialmente, ao cumprimento de metas estabelecidas em relação aos indicadores de desempenho estabelecidos.

 

Seção II

Da Análise de Risco

 

Art. 10. Os riscos envolvidos na contratação deverão ser identificados, avaliados e acompanhados desde o planejamento da contratação até a execução contratual, conforme Manual de Gestão de Riscos deste Conselho.

§ 1º Somente serão objeto de avaliações os riscos considerados relevantes e que possam impactar a tomada de decisão.

§ 2º A Divisão de Apoio à Governança e Inovação da Diretoria-Geral analisará os riscos das novas contratações do CNJ que superem o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) anual.

§ 3º Ato do Diretor-Geral poderá atualizar o valor informado no parágrafo anterior até o limite máximo do reajuste verificado na Lei Orçamentária Anual.

 

Seção III

Da Pesquisa de Preços

 

Art. 11. As contratações serão precedidas de pesquisa de preço cujo objetivo é garantir a compatibilidade dos preços das contratações do CNJ com o mercado.

 

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

Art. 12. A fase denominada “seleção do fornecedor” será inaugurada com a publicação do edital de licitação ou com a produção dos atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e encerrada com a publicação do resultado do julgamento, após homologação do procedimento licitatório.

Parágrafo único. O edital de licitação e os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão as disposições contidas na legislação aplicável às licitações e contratos, ao disposto nesta Instrução Normativa, no Manual de Contratações deste Conselho e serão adaptados às especificidades de cada contratação.

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO CONTRATO

 

Art. 13. As atividades de gestão e fiscalização de contratos são o conjunto de ações voltadas ao:

I – gerenciamento, acompanhamento e adoção das providências necessárias à eventual correção da relação de conformidade entre materiais e/ou serviços entregues pela contratada e os termos da contratação;

II – acompanhamento da efetiva alocação dos recursos em relação às regras previstas no ato convocatório;

III – acompanhamento da implementação das diretrizes do CNJ, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.

Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização devem ser exercidas por representantes do CNJ, especialmente designados, e conforme o Manual de Gestão de Contratos do CNJ.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Compete ao Diretor-Geral estabelecer, por meio de portaria, manual que estabelecerá o processo de trabalho necessário para arealizaçãode contratações, bem como os modelos de documentos que serão utilizados no âmbito do CNJ.

Parágrafo único. O manual mencionado no caput deverá ser atualizado regularmente com as boas práticas de contratações públicas e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

Art. 15. As contratações do CNJ deverão ser distribuídas ao longo do ano para que não haja a concentração de contratações ao final do exercício financeiro.

Art. 16. As normas gerais previstas nesta Instrução Normativa serão aplicadas subsidiariamente às contratações de soluções de tecnologia da Informação e Comunicação, reguladas pela Resolução CNJ nº 468/2022.

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa nº 82/2020.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX