Identificação
Resolução Nº 333 de 21/09/2020
Apelido
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Temas
Transparência;
Ementa

Determina a inclusão de campo/espaço denominado Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal e dá outras providências.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 310/2020, de 22/09/2020, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

cumprdec 0008007-10.2020.2.00.0000    

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o art. 103-B, § 4º, VI e VII, da Constituição Federal; as Resoluções CNJ nº 76/2009, que dispõe sobre o Sistema de Estatística do Poder Judiciário; nº 49/2007, que dispõe sobre a organização de Núcleo de Estatística e Gestão Estratégica nos órgãos do Poder Judiciário; nº 325/2020, que institui o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário 2021-2026; e nº 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e aplicação da Lei nº 12.527/2011; e os incisos I, II, VI e VIII do art. 2º da Portaria Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2019, que institui o Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.832/2018 do Tribunal de Contas da União, que avaliou o grau de aderência dos portais na internet de organizações públicas federais à legislação de transparência, bem como às boas práticas definidas em guias de implementação e de avaliação de portais de transparência;

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar fácil acesso às informações consolidadas da atividade-fim dos órgãos do Poder Judiciário para a tomada de decisões e a imprescindibilidade do uso de dados atuais, confiáveis e desagregados, disponíveis em um mesmo campo/espaço no portal do tribunal;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006129-50.2020.2.00.0000, na 73ª Sessão Virtual, realizada em 9 de setembro de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Determinar a inclusão do campo/espaço Estatística na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário indicados nos incisos I-A a IV, VI e VII do art. 92 da Constituição Federal, com vistas a reunir dados abertos, Painéis de Business Intelligence e Relatórios Estatísticos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – dados abertos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário: dados processuais produzidos ou acumulados pelo Poder Judiciário, não sigilosos, cadastrados segundo as Tabelas Processuais Unificadas –TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento;

II – painéis: forma de apresentação de métricas e indicadores que possibilite ao usuário a realização de consultas dinâmicas e interativas; e

III – plataforma: ambiente de experiência digital que permite conexão, interação, cooperação, facilidade de comunicação e relacionamento com o público, racionalização de recursos, economicidade e incentivo à virtualização.

Art. 3º Os Painéis de Business Intelligence e os Relatórios Estatísticos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário que formarão o conteúdo mínimo do campo/espaço denominado Estatística, nos termos do art. 1º, serão desenvolvidos e disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário abrangidos por esta Resolução poderão produzir informações adicionais para disponibilização ao público no campo/espaço denominado Estatística, por meio de painéis ou plataformas.

Art. 4º As Comissões Permanentes de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ definirão, no prazo de sessenta dias, o conteúdo e o padrão dos painéis a serem disponibilizados.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação, a Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica e o Departamento de Pesquisas Judiciárias prestarão o apoio necessário no planejamento e na gestão das atividades previstas no caput.

Art. 5º Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Resolução, os preceitos da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, instituída pelo Decreto nº 8.777/2016.

Art. 6º Os tribunais implementarão as condições previstas nesta Resolução no prazo de noventa dias.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX