Estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado “estatística” na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.
Resolução nº 333, de 21 de setembro de 2020
Resolução nº 76, de 12 de maio de 2009
Resolução nº 65, de 16 de dezembro de 2008
Resolução nº 331, de 20 de agosto de 2020
Resolução nº 201, de 3 de março de 2015
Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009
Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015
A Secretaria Processual comunica republicação, em razão de erro material, da Portaria CNJ n. 119/2021, que estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado “estatística” na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário disponibilizada no DJe n. 95 em 15 de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 333/2020,
CONSIDERANDO os subsídios encaminhados pelas Comissões Permanentes de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ quanto ao conteúdo e ao padrão dos painéis a serem disponibilizados, nos termos do 4º da Resolução CNJ nº 333/2020;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado “estatística” na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 333/2020.
Art. 2º Os dados estatísticos de litigiosidade deverão observar a Resolução CNJ nº 76/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário.
Art. 3º Os painéis com os dados de litigiosidade deverão conter, no mínimo:
I – número de processos novos, pendentes, baixados, julgados, sobrestados e suspensos;
II – indicadores de desempenho e produtividade, tais como taxa de congestionamento, índice de atendimento à demanda e tempo de duração dos processos;
III – indicadores de recorribilidade;
IV – indicadores de acesso à Justiça;
V – indicadores de conciliação; e
VI – índice de processos eletrônicos.
Art. 4º As informações a que se referem o art. 3º deverão permitir consulta segregada segundo os seguintes parâmetros
I – por ano e mês de referência;
II – por segmento de Justiça;
III – por tribunal;
IV – por unidade judiciária;
V – por instância, separando-se o primeiro grau entre juízo comum, juizado especial, turmas recursais, além do 2º grau e tribunais superiores;
VI – por unidade federativa (UF);
VII – por município-sede da unidade judiciária;
VIII – por tipo de processo (conhecimento ou execução);
IX – pela forma de tramitação processual, se física ou eletrônica;
X – pela adesão ao juízo 100% digital;
XI – pela adesão ao Núcleo de Justiça 4.0;
XII – por classe, segundo as tabelas processuais unificadas (TPU);
XIII – por assunto, segundo as tabelas processuais unificadas; e
XIV – por Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS).
Art. 5º O campo/espaço “estatística” deverá conter link com a disponibilização do número único do processo, de acordo com a Resolução CNJ nº 65/2008, que poderá ser consultado via Application Programming Interface (API), conforme previsto na Resolução CNJ nº 331/2020.
Art. 6º Os painéis com os dados elencados nos arts. 3º e 4º e a API serão desenvolvidos pelo CNJ e disponibilizados aos tribunais, de acordo com o período de saneamento determinado na Portaria CNJ nº 160/2020, e terão como fonte primária de informação o DataJud, instituído pela Resolução CNJ nº 331/2020.
Art. 7º Além das informações elencadas no art. 3º desta Portaria, o campo/espaço denominado “estatística” deverá conter informações a respeito de:
I – acompanhamento das metas nacionais e específicas do segmento;
II – despesas e dados orçamentários relacionados nas Resoluções CNJ nº 102/2009, nº 76/2009, nº 201/2015, nº 215/2015 e demais atos normativos que tratem de matéria similar;
III – os dados de recursos humanos e remunerações relacionados nas Resoluções CNJ nº 102/2009, nº 76/2009, nº 201/2015, nº 215/2015 e demais atos normativos que tratem de matéria similar; e
IV – outros dados estatísticos produzidos pelos tribunais.
Art. 8º A produtividade do juízo 100% digital, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, poderá ser acompanhada pelos painéis e indicadores estabelecidos nesta Portaria.
Art. 9º Os tribunais poderão disponibilizar outros conteúdos em seus painéis, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX