Identificação
Portaria Nº 119 de 14/04/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado “estatística” na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 97/2021, de 16 de abril de 2021, p. 2-3. (republicação)
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

A Secretaria Processual comunica republicação, em razão de erro material, da Portaria CNJ n. 119/2021, que estabelece o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado “estatística” na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário disponibilizada no DJe n. 95 em 15 de abril de 2021.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 333/2020,

CONSIDERANDO os subsídios encaminhados pelas Comissões Permanentes de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030 do CNJ quanto ao conteúdo e ao padrão dos painéis a serem disponibilizados, nos termos do 4º da Resolução CNJ nº 333/2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o conteúdo e padrão dos painéis que serão disponibilizados no campo/espaço denominado “estatística” na página principal dos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 4º da Resolução CNJ nº 333/2020.

Art. 2º Os dados estatísticos de litigiosidade deverão observar a Resolução CNJ nº 76/2009, que dispõe sobre os princípios do Sistema de Estatística do Poder Judiciário.

Art. 3º Os painéis com os dados de litigiosidade deverão conter, no mínimo:

I – número de processos novos, pendentes, baixados, julgados, sobrestados e suspensos;

II – indicadores de desempenho e produtividade, tais como taxa de congestionamento, índice de atendimento à demanda e tempo de duração dos processos;

III – indicadores de recorribilidade;

IV – indicadores de acesso à Justiça;

V – indicadores de conciliação; e

VI – índice de processos eletrônicos.

Art. 4º As informações a que se referem o art. 3º deverão permitir consulta segregada segundo os seguintes parâmetros

I – por ano e mês de referência;

II – por segmento de Justiça;

III – por tribunal;

IV – por unidade judiciária;

V – por instância, separando-se o primeiro grau entre juízo comum, juizado especial, turmas recursais, além do 2º grau e tribunais superiores;

VI – por unidade federativa (UF);

VII – por município-sede da unidade judiciária;

VIII – por tipo de processo (conhecimento ou execução);

IX – pela forma de tramitação processual, se física ou eletrônica;

X – pela adesão ao juízo 100% digital;

XI – pela adesão ao Núcleo de Justiça 4.0;

XII – por classe, segundo as tabelas processuais unificadas (TPU);

XIII – por assunto, segundo as tabelas processuais unificadas; e

XIV – por Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Art. 5º O campo/espaço “estatística” deverá conter link com a disponibilização do número único do processo, de acordo com a Resolução CNJ nº 65/2008, que poderá ser consultado via Application Programming Interface (API), conforme previsto na Resolução CNJ nº 331/2020.

Art. 6º Os painéis com os dados elencados nos arts. 3º e 4º e a API serão desenvolvidos pelo CNJ e disponibilizados aos tribunais, de acordo com o período de saneamento determinado na Portaria CNJ nº 160/2020, e terão como fonte primária de informação o DataJud, instituído pela Resolução CNJ nº 331/2020.

Art. 7º Além das informações elencadas no art. 3º desta Portaria, o campo/espaço denominado “estatística” deverá conter informações a respeito de:

I – acompanhamento das metas nacionais e específicas do segmento;

II – despesas e dados orçamentários relacionados nas Resoluções CNJ nº 102/2009, nº 76/2009, nº 201/2015, nº 215/2015 e demais atos normativos que tratem de matéria similar;

III – os dados de recursos humanos e remunerações relacionados nas Resoluções CNJ nº 102/2009, nº 76/2009, nº 201/2015, nº 215/2015 e demais atos normativos que tratem de matéria similar; e

IV – outros dados estatísticos produzidos pelos tribunais.

Art. 8º A produtividade do juízo 100% digital, instituído pela Resolução CNJ nº 345/2020, poderá ser acompanhada pelos painéis e indicadores estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º Os tribunais poderão disponibilizar outros conteúdos em seus painéis, os quais devem ser legíveis por máquina e estar disponíveis em formato aberto.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX