Identificação
Portaria Nº 252 de 18/11/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre o Modelo de Governança e Gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 366/2020, de 19/11/2020, p. 6-9.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a competência constitucional do CNJ de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais e a atribuição de coordenar o planejamento e gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de todos os seus órgãos;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei no 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ no 335/2020, que instituiu política pública para a governança e a gestão de processo judicial eletrônico, integrando os tribunais do país com a criação da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br;

 

RESOLVE

 

Art. 1o Dispor sobre o Modelo de Governança e Gestão da Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ-Br.

Art. 2o As soluções a serem integradas à PDPJ-Br devem satisfazer às seguintes condições, nos termos do art. 4o da Resolução CNJ no 335/2020

I – integrar-se à arquitetura definida da Plataforma, consumindo e disponibilizando dados e mensagens de acordo com o padrão previamente definido e divulgado; 

II – não haver sobreposição de soluções já existentes na estrutura principal da plataforma; 

III – não haver dependência compulsória de componentes licenciados para o funcionamento das aplicações a serem integradas;

§ 1o Além das condições estabelecidas no caput, o órgão ou instituição aderente deve:

I – possuir propriedade intelectual das aplicações a serem integradas e dispor de autonomia para modificá-las, adaptá-las e criar derivações; 

II – disponibilizar módulo em conformidade com as normas do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname e de seus instrumentos, instituído por meio da Recomendação CNJ no 37/2011, e com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Lei no 13.709/2018

III – possuir planos de suporte, manutenção e evolução da solução disponibilizada; 

IV – prestar auxílio na coordenação, para fins de colaboração e contribuição de melhorias por outros órgãos, repassando boas práticas, auxiliando o CNJ na gestão de solução de demandas corretivas e implementação de novas funcionalidades.

§ 2o O uso de componentes licenciados e a integração com soluções proprietárias podem ser admitidos fora dos serviços essenciais da plataforma, desde que possam ser substituídos por outras soluções de código aberto.

§ 3o Para o desenvolvimento e colaboração na PDPJ-Br será necessário a assinatura do Termo de Adesão disponibilizado pelo CNJ.

Art. 3o Os dados, as informações e as soluções devem ser protegidos contra ameaças e uso indevido, de forma a reduzir riscos e garantir integridade, confidencialidade, disponibilidade e autenticidade, observando-se as normas vigentes.

Parágrafo único. Os usuários são responsáveis pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de sua senha e de seus dispositivos móveis registrados na plataforma, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido ou negação de responsabilidade pelas assinaturas realizadas pelo meio em questão. 

Art. 4o Fica instituída a Rede de Governança da Plataforma Judicial do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, com a seguinte composição:

I – Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;

II – Comitê Gestor Nacional da PDPJ;

III – Comitês Gestores dos Tribunais;

IV – Gerência Executiva da PDPJ; e

V – Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura é responsável pela coordenação da rede de governança da PDPJ-Br.

Art. 5o Os membros do Comitê Gestor Nacional da PDPJ-Br serão designados por ato do Presidente do CNJ, contendo a seguinte composição:

I – um Conselheiro do CNJ, que presidirá o Comitê;

II – dois Juízes Auxiliares da Presidência do CNJ, que atuarão como gerentes executivos e coordenarão o Comitê na ausência do Conselheiro;

III – três representantes da Justiça Estadual, divididos em vagas para Tribunais de Justiça de grande, médio e pequeno porte, conforme classificação contida no Relatório Justiça em Números dentre aqueles usuários e colaboradores da Plataforma; 

IV – um representante da Justiça Federal, indicado pelo Conselho da Justiça Federal;

V – um representante da Justiça Militar, indicado pelo Superior Tribunal Militar;

VI – um representante da Justiça do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII – um representante da Justiça Eleitoral, indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

VIII – um representante da Procuradoria-Geral da República, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público; e

IX – um representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 6o Compete ao Comitê Gestor Nacional da PDPJ-Br exercer a supervisão geral da Plataforma, bem como desempenhar as seguintes atribuições:

I – propor à Presidência, mediante sugestão da Gerência Executiva, a política de tecnologia da informação a ser seguida pela PDPJ-Br;

II – homologar e propor ajustes aos projetos de desenvolvimento de microsserviços sugeridos pela Gerência Executiva e pelos Comitês Gestores dos tribunais de forma a conciliar e integrar as necessidades dos diversos segmentos do Poder Judiciário e dos usuários externos, com o auxílio da Gerência Executiva e seus Grupos instituídos;

III – ratificar as decisões tomadas pela Gerência Executiva e seus grupos instituídos;

IV – propor normas regulamentadoras à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ;

V – sugerir à Presidência o modelo de rateio dos custos da nuvem computacional e, após aprovado, acompanhar sua execução; e

VI – deliberar sobre questões autorizadas pela Presidência e realizar outras ações para o cumprimento do seu objetivo.

Art. 7o O Comitê Gestor Nacional se reunirá ao menos uma vez a cada bimestre, preferencialmente por videoconferência, e as respectivas deliberações serão registradas em ata para conhecimento público.

Art. 8o Os Comitês Gestores dos tribunais serão compostos, no mínimo, por representantes da magistratura, do Ministério Público dos Estados, da Defensoria Pública, das Procuradorias e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1o É facultativa a constituição de comitês gestores no âmbito dos tribunais regionais eleitorais e tribunais regionais do trabalho em virtude do modelo de gestão adotado, respectivamente, pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (incluído pela Portaria n. 284, de 28.10.2021)

§ 2o Os tribunais que dispensarem a constituição de comitês gestores locais manterão interlocução com o CNJ por meio da Presidência ou pelos respectivos Juízes Auxiliares. (incluído pela Portaria n. 284, de 28.10.2021)

Art. 9o São atribuições dos Comitês Gestores dos tribunais, além de outras estabelecidas pelos seus respectivos atos constitutivos:

I – avaliar as necessidades de evolução e correção dos microsserviços e módulos da PDPJ-Br;

II – propor a organização da estrutura de atendimento às demandas de seus usuários internos e externos, que será responsável pelo atendimento de primeiro e segundo níveis;

III – divulgar as ações da PDPJ-Br no âmbito da respectiva jurisdição;

IV – apresentar ao Comitê Gestor Nacional a proposta de plano de ação para a implantação da PDPJ-Br no tribunal;

V – acompanhar a execução do plano de ação, avaliando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância com o planejamento aprovado; e

VI – monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de implementação, com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia, bem como aprimorar a execução e corrigir eventuais falhas identificadas.

Art. 10. A Gerência Executiva da PDPJ-Br caberá aos juízes auxiliares da presidência designados como supervisores do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ, a quem caberá fazer cumprir a Resolução CNJ no 335/2020, os termos desta Portaria e as demais normas regulamentares. 

§ 1o Caberá à Gerência Executiva da PDPJ-Br e ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do CNJ a orquestração das atividades colaborativas de desenvolvimento, sustentação e evolução dos módulos e serviços disponibilizados na Plataforma.

§ 2o Será responsabilidade da Gerência Executiva subsidiar, promover e acompanhar a definição de tribunais e/ou órgão que ficarão responsáveis pelo desenvolvimento de cada módulo e serviço estabelecido pelo Comitê Gestor Nacional.

§ 3o Para cada projeto de desenvolvimento será designado pelo DTI um líder técnico para atuar como facilitador e supervisor das atividades realizadas e artefatos a serem entregues, para garantia de compatibilidade com os padrões e normativos da PDPJ-Br.

§ 4o Para cada projeto também será designado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação um gerente de projetos, que será responsável pelo acompanhamento do cronograma estabelecido e pela atualização de informações sobre o andamento e comunicação de eventuais impedimentos à Gerência Executiva.

§ 5o O órgão ou instituição que manifestar interesse em participar na evolução, correções técnicas, bem como propor ajustes e melhorias negociais deverá entrar em contato com a Gerência Executiva por meio do endereço de e-mail: .

Art. 11.  Serão criados e mantidos pela Gerência Executiva os seguintes Grupos Nacionais:

I – Grupo Nacional de Gerenciamento, Desenvolvimento e Sustentação, presidido pelo Diretor de Divisão do PJe; e

II – Grupo Nacional de Requisitos de Negócio, presidido por Juiz Auxiliar da Presidência.

§ 1o As demandas de evolução deverão ser realizadas por meio de ferramenta própria, sob a guarda do CNJ, e deverão ser submetidas aos grupos de desenvolvimento e sustentação ou de requisitos de negócio conforme a respectiva natureza.

§ 2o As demandas que impliquem alterações estruturais do sistema serão submetidas ao Comitê Gestor Nacional após parecer de ambos os grupos.

Art. 12. Ao Grupo Nacional de Gerenciamento, Desenvolvimento e Sustentação da PDPJ-Br caberá:

I – corrigir erros e falhas;

II – assegurar a qualidade dos artefatos depositados, bem como zelar pela estrutura e padrões de arquitetura estabelecidos;

III – prestar auxílio técnico aos tribunais quando necessário;

IV – capacitar multiplicadores técnicos, quando demandados pelos Comitês Gestores locais;

V – supervisionar o desenvolvimento e sustentação do sistema, visando a garantir aderência entre as funcionalidades desenvolvidas e os requisitos definidos;

VI – garantir o cumprimento dos acordos de níveis de serviço estabelecidos conforme a criticidade das demandas relatadas;

VII – observar a execução da metodologia de desenvolvimento definida para o projeto; e

VIII – atuar como prospector de novas tecnologias em áreas de usabilidade, acessibilidade, segurança e performance do sistema, dentre outras.

Art. 13. Ao Grupo Nacional de Requisitos de Negócio caberá avaliar as demandas de evolução, mudanças ou melhorias e, em caso de acolhimento, sugerir a respectiva priorização ao Comitê Gestor Nacional.

§ 1o O Grupo Nacional de Requisitos de Negócio poderá constituir grupos de trabalho temáticos, que atuarão sob delegação, coordenado por um Juiz Auxiliar, para o levantamento de requisitos necessários ao desenvolvimento de novas funcionalidades ou fluxos, observada, na medida do possível, a representatividade dos diversos segmentos de justiça.

§ 2o Na hipótese de o gestor de negócio ser externo ao DTI, cumprirá ao Grupo Nacional de Requisitos de Negócio homologar ou sugerir as alterações ou modificações ao Comitê Gestor Nacional mediante parecer fundamentado.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência Executiva da PDPJ, podendo ser consultado o Comitê Gestor Nacional da PDPJ.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Ministro LUIZ FUX