Identificação
Portaria Nº 254 de 19/11/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Designa os integrantes dos Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 366/2020, de 19/11/2020, p. 12-16.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no art. 8º da Resolução CNJ nº 212/2015,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Designar os integrantes dos Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, a seguir:

I – Rio Grande do Sul

a) Adriano Santos Wilhelms, Juiz do Trabalho;

b) Andrei Gustavo Paulmichl; Juiz Federal; e

c) André Vorraber Costa, Juiz Estadual.

II – Paraná

a) Rodrigo da Costa Clazer, Juiz do Trabalho;

b) Alessandra AnginskiCotosky, Juíza Federal; e c

) Antônio Loyola Vieira, Juiz Estadual.

III – Santa Catarina

a) Roberto Luiz Guglielmetto, Juiz do Trabalho;

b) Leonardo Müller Trainini, Juiz Federal; e

c) Rodrigo Tavares Martins, Juiz Estadual.

IV – Amazonas

a) Eliane Cunha Martins Leite, Juíza do Trabalho; e

b) AnagaliMarconBertazzo, Juíza Estadual.

V – Roraima

a) Eliane Cunha Martins Leite, Juíza do Trabalho;

b) Felipe Bouzada Flores Viana, Juiz Federal; e

c) GracieteSotto Mayor Ribeiro, Juíza Estadual.

VI – Amapá

a) Jônatas dos Santos Andrade, Juiz do Trabalho;

b) Leonardo Hernandez Santos Soares; Juiz Federal; e

c) Carlos Fernando Silva Ramos, Juiz Estadual.

VII – Pará

a) Elinay Almeida Ferreira de Melo, Juíza do Trabalho;

b) Mauro Henrique Vieira, Juiz Federal; e

c) Vanderley de Oliveira Silva, Juiz Estadual.

VIII – Tocantins

a) Grijalbo Fernandes Coutinho, Juiz do Trabalho;

b) Eduardo de Assis Robeiro Filho, Juiz Federal; e

c) Esmar Custódio Vêncio Filho, Juiz Estadual.

IX – Rondônia

a) Francisco José Pinheiro Cruz, Juiz do Trabalho;

b) Diogo Negrisoli Oliveira, Juiz Federal; e

c) Álvaro Kalix Ferro, Juiz Estadual.

X – Acre

a) Francisco José Pinheiro Cruz, Juiz do Trabalho;

b) Moisés da Silva Maia, Juiz Federal; e

c) Hugo Barbosa Torquato, Ferreira, Juiz Estadual.

XI – Distrito Federal

a) Grijalbo Fernandes Coutinho, Juiz do Trabalho;

b) Marcos José Brito Ribeiro, Juiz Federal; e

c) Gabriela Jardon Guimarães de Faria, Juíza Estadual.

XII – Goiás

a) Luciano Santana Crispim, Juiz do Trabalho; e

b) Denival Francisco da Silva, Juiz Estadual.

XIII – Mato Grosso

a) Fran Ivan José Tessaro, Juiz do Trabalho;

b) Ana Laya Ferraz da Gama, Juíza Federal; e

c) Renata do Carmo Evaristo Parreira, Juíza Estadual.

XIV – Mato Grosso do Sul

a) Júlio César Bebber, Juiz do Trabalho;

b) Louise Vilela Leite FilgueirasBorer, Juíza Federal; e

c) José de Andrade Neto, Juiz Estadual.

XV – São Paulo

a) Ivani Contini Bramante, Juíza do Trabalho;

b) Louise Vilela Leite FilgueirasBorer, Juíza Federal; e

c) Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, Juíza Estadual.

XVI – Rio de Janeiro

a) Rogério Lucas Martins, Juiz do Trabalho;

b) Débora Valle de Brito, Juíza Federal; e

c) Leandro Loyola de Abreu, Juiz Estadual.

XVII – Espírito Santo

a) Suzane Schulz Ribeiro, Juíza do Trabalho;

b) Américo Bedê Freire Junior, Juiz Federal; e

c) Ewerton Schwab Pinto Junior, Juiz Estadual.

XVIII – Minas Gerais

a) Paula Oliveira Cantelli, Juíza do Trabalho;

b) Jorge Gustavo Serra de Macêdo Costa, Juíza Federal; e

c) Ângela de Lourdes Rodrigues Paulo Barone Rosa, Juíza Estadual.

XIX – Alagoas

a) Luiz Carlos Monteiro Coutinho, Juiz do Trabalho;

b) Bruno Teixeira de Paiva, Juiz Federal; e

c) José Afrânio dos Santos, Juiz Estadual.

XX – Bahia

a) Joalvo Carvalho de Magalhães Filho, Juiz do Trabalho;

b) Antônio Lúcio Túlio de Oliveira Barbosa, Juiz Federal; e

c) Eduardo Augusto Leopoldino Santana, Juiz Estadual.

XXI – Ceará

a) Francisco José Gomes da Silva, Juiz do Trabalho;

b) Bruno Teixeira de Paiva, Juiz Federal; e

c) José Mauro Lima Feitosa, Juiz Estadual.

XXII – Maranhão

a) Manoel Lopes Veloso Sobrinho, Juiz do Trabalho; e

b) Luzia Madeiro Nepomuceno, Juíza Estadual.

XVIII– Paraíba

a) Lindinaldo Silva Marinho, Juiz do Trabalho;

b) Bruno Teixeira de Paiva, Juiz Federal; e

c) Marcos Coelho de Salles, Juiz Estadual.

XXIV – Pernambuco

a) Paulo Alcântara, Juiz do Trabalho;

b) Bruno Teixeira de Paiva, Juiz Federal; e

c) Rafael Cavalcanti Lemos, Juiz Estadual.

XXV – Piauí

a) Roberto Wanderley Braga, Juiz do Trabalho; e

b) João Manoel de Moura Ayres, Juiz Estadual.

XXVI– Rio Grande do Norte

a) Cacio Oliveira Manoel, Juiz do Trabalho;

b) Bruno Teixeira de Paiva, Juiz Federal; e

c) José Dantas de Paiva, Juiz Estadual.

XXVII – Sergipe

a) Luís Fernando Almeida de Araújo, Juiz do Trabalho;

b) Bruno Teixeira de Paiva, Juiz Federal; e

c) Edinaldo César Santos Junior, Juiz Estadual.

Art. 2º Os representantes dos Comitês Estaduais reunir-se-ão ordinariamente com o Comitê Nacional pelo menos uma vez por ano, no local e data designados por este último e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Fontet ou pela maioria absoluta dos membros do Fórum.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX