Identificação
Provimento Nº 111 de 29/01/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a redação dos Provimentos n. 32, de 24 de junho de 2013 e n. 36, de 5 de maio de 2014 para ajustá-los à Resolução n. 289, de 14 de agosto de 2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 26/2021, de 2/02/2021, p. 3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições regimentais e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10º da Resolução CNJ n. 289, de 14 de agosto de 2019, que prevê a necessidade de edição de ato normativo para alteração da redação dos Provimentos n. 32, de 24 de junho de 2013 e n. 36, de 5 de maio de 2014, substituindo-se, onde couber, Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos – CNCA e Cadastro Nacional de Adoção – CNA, por Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 1º, § 2º, I e VIII; o art. 2º, “p” e “q”, e o art. 3º do Provimento n. 32, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º. [...]

§ 2º [...]

I - conferência pela vara, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa dos seus dados;

[...]

VIII - Anotação final das medidas tomadas nas audiências, para fins estatísticos, a ser incluída no Sistema CNCA, em campo criado exclusivamente para este fim, separado por entidade de acolhimento, com os seguintes dados fundamentais:

[...]

Art. 2º.

[...]

p) Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome do infante já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA?

q) Foi tentada, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi tentada a busca?

Art. 3º Concluídas as audiências, será de responsabilidade do magistrado o preenchimento eletrônico das estatísticas de que trata o art. 1º, parágrafo segundo, inciso VIII deste Provimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA em campos próprios lá criados para este fim.

Art. 2º Alterar o inciso I do artigo 4º do Provimento n. 36, de 5 de maio de 2014, que passa vigorar com a seguinte redação

Art.4º, [...]

I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta norma, atualizar o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA com todos os dados de sua comarca/foro regional dos pretendentes habilitados e das crianças e adolescentes aptos à adoção, excluindo e corrigindo as inconsistências;

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça.