Identificação
Resolução Nº 382 de 16/03/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 91/2021, de 9/04/2021, p. 28. (republicação)
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0200695-82.2009.2.00.0000

Publicada originalmente no DJe/CNJ nº 67/2021, de 17/03/2021, p. 28.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 00010162-83.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;
 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o artigo 3º e a Minuta do edital Resolução CNJ nº 81 de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ..........................................................................................

§ 1º Serão reservadas aos negros o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no certame de provimento, aplicando-se a Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015.

§ 2º A reserva de vagas aos negros será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

“Minuta do edital”:

“2.1.4.A As pessoas negras poderão concorrer às vagas reservadas, que totalizarão 20% das vagas oferecidas no concurso público de provimento, sempre que o número de serventias oferecidas no concurso público de provimento for igual ou superior a 3 (três). Caso a aplicação do percentual resulte em número fracionado, será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

2.1.4.2A O candidato negro aprovado será classificado em lista geral de todos os candidatos e em lista específica. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros. A lista específica servirá unicamente para a convocação dos candidatos às vagas reservadas. A escolha das serventias obedecerá a rigorosa ordem de classificação final.

2.1.4.5A Para concorrer a uma das vagas reservadas a pessoas negras, o candidato deverá declarar-se preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em campo específico. Presumir-se-á verdadeira a declaração prestada pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

2.1.4.5B O candidato poderá inscrever-se simultaneamente como pessoa com deficiência e negra.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

Art. 2º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (redação dada pela Resolução n. 565, de 13 de junho de 2024)

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

 

Ministro LUIZ FUX