Prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 203/2015, 382/2021 e 457/2022, até a definição de novos parâmetros para a política de cotas raciais no serviço público pelo Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 203/2015, 382/2021 e 457/2022, que dispõem sobre a reserva às pessoas negras, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para seleção de servidores e de ingresso na magistratura e sobre os concursos públicos de provas e títulos, para outorga das delegações de notas e de registro;
CONSIDERANDO que as referidas Resoluções foram elaboradas em consonância com o disposto na Lei nº 12.990/2014, que previu vigência pelo prazo de 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO que ainda está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.958/2021, que tem por objetivo, em síntese, ampliar a política de cotas para 30% e determinar a revisão do programa de ação afirmativa em 10 (dez) anos;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação das aludidas Resoluções, para dar continuidade à política que se encontra em execução, garantir segurança jurídica aos certames em andamento e que forem iniciados após 9 de junho de 2024, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0003012-12.2024.2.00.0000, na 2ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de maio de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 9º da Resolução CNJ nº 203/2015 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (NR)
Art. 2º O art. 2º da Resolução CNJ nº 382/2021 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (NR)
Art. 3º O art. 4º da Resolução CNJ nº 457/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso