Identificação
Recomendação Nº 93 de 06/04/2021
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação;
Ementa

Recomenda o uso da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus).

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 86/2021, de 7 de abril de 2021, p. 4-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Estratégia de Tecnologia da Informação e Comunicação prevista na Resolução CNJ nº 370/2021, em seu artigo 9º, §§ 1º e 2º;

CONSIDERANDO a atribuição do CNJ de supervisionar administrativa e financeiramente as ações de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário, incluindo as ações colaborativas que visam ao alcance dos princípios da eficiência e da economicidade;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 335/2020, que institui a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), e a Portaria CNJ nº 26/2019, que dispõe sobre a coordenação do Inova PJe e do Centro de Inteligência Artificial;

CONSIDERANDO o previsto no Código Processual Civil, Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 193 a 197;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento do Ato Normativo nº 0000726-66.2021.2.00.0000, na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Recomendar o uso da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus) voltada ao compartilhamento de Iniciativas, Projetos e Ações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com incentivo ao trabalho colaborativo, interativo e integrado, para o intercâmbio das melhores práticas adotadas pelo Poder Judiciário.

Art. 2º Recomendar que as atividades pertinentes à Plataforma de Governança Digital Colaborativa sejam organizadas em trilhas temáticas, para constituir o processo de transformação digital, em conformidade com o interesse da comunidade de TIC dos órgãos do Poder Judiciário.

§ 1º Para cada trilha da Plataforma, serão disponibilizados ambientes para o cadastramento de iniciativas, de ações e de projetos relevantes em andamento no Poder Judiciário.

§ 2º A Plataforma de Governança Digital será restrita aos órgãos integrantes do Poder Judiciário.

§ 3º O acesso à Plataforma se dará por meio de credenciais de acesso concedidas pelo CNJ e os privilégios de acesso serão concedidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI).

§ 4º Caberá ao DTI as atividades de administração, de gestão e de coordenação da Plataforma de Governança Digital Colaborativa, tais como concessão de senha e revogação de acesso, além dos trabalhos referentes à moderação dos fóruns de discussão e à análise da propriedade dos conteúdos e tarefas afins.

§ 5º O CNJ poderá conceder o acesso à Plataforma de Governança Digital a outros órgãos externos ao Poder Judiciário, mediante solicitação, análise prévia e respectiva aprovação.

Art. 3º Recomendar que os documentos estratégicos de TIC dos órgãos submetidos ao controle do CNJ sejam publicados, periodicamente, na Plataforma de Governança Digital do Poder Judiciário.

§ 1º Entendem-se por documentos estratégicos:

I – Plano de Contratações de TIC;

II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);

III – Planos de Transformação Digital;

IV – Planos Anuais de Capacitações de TIC;

V – Planos de Gestão de Continuidade de Negócios ou de Serviços;

VI – Planos de Gestão de Riscos de TIC;

VII – Planos de Trabalho da ENTIC;

VIII – As ações e projetos relacionados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), Resolução CNJ nº 335/2020; e

IX – Iniciativas relacionadas à criação e disponibilização de modelos de inteligência artificial, Resolução CNJ nº 332/2020).

§ 2º Os documentos estratégicos de cada órgão deverão ser publicados em versões vigentes e atualizadas.

§ 3º Os documentos deverão ser disponibilizados na Plataforma de Governança Digital do Poder Judiciário em formato aberto,contemplando o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º Entendem-se como dados abertos os dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.

§ 5º Entende-se como formato aberto aquele arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.

Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX