Recomenda o uso da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus).
Portaria nº 26, de 19 de fevereiro de 2019
Resolução nº 370, de 28 de janeiro de 2021
Resolução nº 335, de 29 de setembro de 2020
Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Estratégia de Tecnologia da Informação e Comunicação prevista na Resolução CNJ nº 370/2021, em seu artigo 9º, §§ 1º e 2º;
CONSIDERANDO a atribuição do CNJ de supervisionar administrativa e financeiramente as ações de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário, incluindo as ações colaborativas que visam ao alcance dos princípios da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 335/2020, que institui a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), e a Portaria CNJ nº 26/2019, que dispõe sobre a coordenação do Inova PJe e do Centro de Inteligência Artificial;
CONSIDERANDO o previsto no Código Processual Civil, Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 193 a 197;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento do Ato Normativo nº 0000726-66.2021.2.00.0000, na 328ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar o uso da Plataforma de Governança Digital Colaborativa do Poder Judiciário (Connect-Jus) voltada ao compartilhamento de Iniciativas, Projetos e Ações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), com incentivo ao trabalho colaborativo, interativo e integrado, para o intercâmbio das melhores práticas adotadas pelo Poder Judiciário.
Art. 2º Recomendar que as atividades pertinentes à Plataforma de Governança Digital Colaborativa sejam organizadas em trilhas temáticas, para constituir o processo de transformação digital, em conformidade com o interesse da comunidade de TIC dos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º Para cada trilha da Plataforma, serão disponibilizados ambientes para o cadastramento de iniciativas, de ações e de projetos relevantes em andamento no Poder Judiciário.
§ 2º A Plataforma de Governança Digital será restrita aos órgãos integrantes do Poder Judiciário.
§ 3º O acesso à Plataforma se dará por meio de credenciais de acesso concedidas pelo CNJ e os privilégios de acesso serão concedidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI).
§ 4º Caberá ao DTI as atividades de administração, de gestão e de coordenação da Plataforma de Governança Digital Colaborativa, tais como concessão de senha e revogação de acesso, além dos trabalhos referentes à moderação dos fóruns de discussão e à análise da propriedade dos conteúdos e tarefas afins.
§ 5º O CNJ poderá conceder o acesso à Plataforma de Governança Digital a outros órgãos externos ao Poder Judiciário, mediante solicitação, análise prévia e respectiva aprovação.
Art. 3º Recomendar que os documentos estratégicos de TIC dos órgãos submetidos ao controle do CNJ sejam publicados, periodicamente, na Plataforma de Governança Digital do Poder Judiciário.
§ 1º Entendem-se por documentos estratégicos:
I – Plano de Contratações de TIC;
II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);
III – Planos de Transformação Digital;
IV – Planos Anuais de Capacitações de TIC;
V – Planos de Gestão de Continuidade de Negócios ou de Serviços;
VI – Planos de Gestão de Riscos de TIC;
VII – Planos de Trabalho da ENTIC;
VIII – As ações e projetos relacionados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), Resolução CNJ nº 335/2020; e
IX – Iniciativas relacionadas à criação e disponibilização de modelos de inteligência artificial, Resolução CNJ nº 332/2020).
§ 2º Os documentos estratégicos de cada órgão deverão ser publicados em versões vigentes e atualizadas.
§ 3º Os documentos deverão ser disponibilizados na Plataforma de Governança Digital do Poder Judiciário em formato aberto,contemplando o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 4º Entendem-se como dados abertos os dados públicos representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na rede mundial de computadores e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento.
§ 5º Entende-se como formato aberto aquele arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX