Identificação
Resolução Nº 399 de 09/06/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 234/2016.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 150/2021, de 11 de junho de 2021, p. 5-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

CUMPRDEC 0004418-10.2020.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ no 325/2020;

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026, instituído pela Portaria no 104/2020

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), para o período de 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ no 370/2021;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 320/2020, que determinou que “o registro, o controle e a tramitação dos procedimentos das corregedorias dos tribunais, compreendendo-se todos os segmentos de justiça, deverão ser promovidos no sistema PJe”, denominado PJeCor;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 234/2016, que instituiu “o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário";

CONSIDERANDO a necessidade de instituir o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento único para a comunicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das Corregedorias e em processos disciplinares instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial com tramitação no PJeCor;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0003428-82.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1o de junho de 2021; 

 

RESOLVE

 

Art. 1o O art. 1o da Resolução CNJ no 234/2016 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo: 

“Art. 1o........................................................................................

Parágrafo único. Admite-se a utilização do DJEN como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das Corregedorias ou em Processos Administrativos Disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial, cuja tramitação tenha ocorrido por meio do PJeCor.” (NR)  

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX