Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde.
Resolução n. 107, de 6 de abril de 2010
Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010
Recomendação n. 66, de 13 de maio de 2020
Recomendação n. 92, de 29 de março de 2021
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015 (Mediação)
Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Arbitragem)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 107/2010, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ no 66/2020, que orienta aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ no 92/2021, que dispõe sobre a atuação dos magistrados na pandemia da Covid-19, objetivando fortalecer o sistema brasileiro de saúde e preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no 13.140/15 (Lei de Mediação), no 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e pela Resolução CNJ no 125/2010 prioriza a solução consensual dos conflitos;
CONSIDERANDO a independência judicial dos magistrados que têm a autonomia para avaliar as considerações e características do caso concreto;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0003745- 80.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1o de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação.
Art. 2o Ao receber uma demanda envolvendo direito à saúde, poderá o magistrado designar um mediador capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito.
Art. 3o Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (Cejusc), para o tratamento adequado de questões de atenção à saúde, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.
§ 1o O Cejusc de Saúde possibilitará a realização de negociação, conciliação, mediação, nas modalidades individuais ou coletivas.
§ 2o Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona.
§ 3o Os tribunais também poderão se utilizar de outras estruturas interinstitucionais já existentes para a prevenção e solução consensual de conflitos em saúde.
Art. 4o O tribunal que implementar o Cejusc de Saúde deverá observar o disposto na Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei no 13.140/2015 (Lei de Mediação), e na Resolução CNJ no 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria de saúde, inclusive por meio de convênios já firmados pelo CNJ, com compreensão sobre saúde baseada em evidência científica, princípios do Sistema Único de Saúde e de consulta a base de dados com notas técnicas emitidas por instituições reconhecidas pelos Comitês Nacional e Estaduais de Saúde.
5o Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX