Identificação
Provimento Nº 118 de 29/06/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre as audiências concentradas protetivas nas Varas com competência na área da Infância e Juventude e revoga o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ nº 168/2021, de 30 de junho de 2021, p. 39-41.
Alteração
Legislação Correlata

Provimento n. 32, de 24 de junho de 2013 - revogado

Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente

Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal

 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a experiência exitosa das audiências concentradas e a necessidade de atualização do Provimento nº 32/2013, diante das mudanças legislativas e da criação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA; 

CONSIDERANDO as deliberações nos autos do Pedido de Providências n. 3888-06.2020.2.00.0000, acolhendo sugestão constante em parecer do Fórum Nacional da Infância e da Juventude – FONINJ, aprovado em reunião realizada em 30/09/2020 e noticiado à Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências n. 0008716-45.2020.2.00.0000, e o quanto aprovado por aquele órgão em reunião de 23/06/2021; e

CONSIDERANDO o decidido nos autos do Pedido de Providências n. 0002302-31.2020.2.00.0000 quanto à possibilidade da realização excepcional das audiências concentradas na forma remota, em situações de impossibilidade material, a exemplo de pandemias,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O juiz da Infância e Juventude, sem prejuízo do andamento regular, permanente e prioritário dos processos sob sua condução, bem como da necessária reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do ECA, deverá realizar, em cada semestre, preferencialmente nos meses de “abril e outubro” ou “maio e novembro”, os eventos denominados Audiências Concentradas.

§ 1º As deliberações realizadas nas Audiências Concentradas em cada processo servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA.

§ 2º As Audiências Concentradas ocorrerão, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento, com a presença dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a subsequente confecção de atas individualizadas para juntada em cada um dos processos.

§ 3º Nos trimestres em que não ocorrerem as Audiências Concentradas, a reavaliação deverá ser realizada normalmente pelo magistrado, mediante laudos ou pareceres atualizados das equipes multidisciplinares, sem prejuízo de outras reavaliações que se façam necessárias.

§ 4º Nos mesmos períodos em que realizadas as Audiências Concentradas, recomenda-se a fiscalização presencial, pelo magistrado, das entidades e serviços de acolhimento sob sua jurisdição, como prevê o art. 95 do ECA.

§ 5º O juízo que determinar o acolhimento institucional realizará a Audiência Concentrada, ainda que a medida esteja em execução em entidade localizada fora de sua jurisdição territorial, podendo, para tanto, valer-se de videoconferência ou outros meios de comunicação a distância.

§ 6º Em casos de impossibilidade material de união, num só local, de todos os participantes das Audiências Concentradas, inclusive nas situações de pandemia, é possível a realização do ato, excepcionalmente, por videoconferência ou outros meios de comunicação a distância, por um ou mais participantes do ato.

Art. 2º Os juízes poderão utilizar o seguinte roteiro para a realização das Audiências Concentradas:

I – conferência pela Vara, no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, dos dados cadastrais da(s) entidade(s) de acolhimento a ela submetida(s), com a atualização completa de seus dados;

II – levantamento prévio, a ser feito diretamente perante a(s) entidade(s) de acolhimento ou por ela encaminhado, da lista dos nomes das crianças e dos adolescentes ali acolhidos;

III – conclusão ao gabinete de todos os processos dos(as) acolhidos(as) identificados no levantamento a que se refere o inciso II deste artigo, autuando-se, desde já, novos processos em favor dos que, eventualmente, se encontrarem na instituição ou no serviço de acolhimento de forma irregular, ou seja, sem guia de acolhimento ou qualquer decisão judicial respaldando a institucionalização;

IV – preparo prévio dos processos, se possível com a colaboração da equipe multidisciplinar, com a tomada de eventuais medidas úteis para a realização do ato;

V – designação das audiências e intimação do Ministério Público e representantes dos seguintes órgãos, onde houver, para fins de envolvimento único e tomada de medidas efetivas que visem abreviar o período de institucionalização:

a) equipe interdisciplinar atuante perante as Varas com competência na área da Infância e Juventude;

b) Conselho Tutelar;

c) entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar;

d) secretaria municipal de assistência social;

e) secretaria municipal de saúde;

f) secretaria municipal de educação;

g) secretaria municipal de trabalho/emprego;

h) secretaria municipal de habitação; e

i) servidor representante da respectiva secretaria/Vara com competência na área da Infância e Juventude.

VI – intimação prévia:

a) dos pais ou parentes do(a) acolhido(a) que com ele(a) mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e

b) do advogado constituído ou da Defensoria Pública, nos processos em que tenham procuração ou, a critério do magistrado, devam ser nomeados.

VII – confecção, ao final, de ata individualizada da audiência em cada processo de execução da medida protetiva de acolhimento, para cada acolhido(a) ou grupo de irmãos, com assinatura dos presentes e as medidas tomadas, com a sua juntada aos respectivos autos.

Art. 3º Na audiência, e sem prejuízo de que isto também seja feito durante a condução rotineira do processo, recomenda-se ao juiz a verificação e regularização dos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros critérios que se façam necessários:

a) Há nos autos alguma tarja específica ou alerta do sistema eletrônico identificando tratar-se de processo com medida protetiva de acolhimento?

b) Há nos autos foto(s) atualizada(s) da criança ou do adolescente, preferencialmente, na primeira página após a capa ou em destaque no processo eletrônico?

c) O acolhimento foi realizado por decisão judicial ou ao menos por ela ratificado?

d) Foi expedida a competente Guia de Acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA com juntada de cópia nos autos?

e) O(a) acolhido(a) possui certidão de nascimento, RG e CPF com cópia juntada aos autos?

f) O(a) acolhido(a) está matriculado na rede oficial de ensino?

g) O(a) acolhido(a), se for o caso, recebeu atendimento médico necessário aos eventuais problemas de saúde que possua?

h) O(a) acolhido(a) recebe visita dos familiares? Com qual frequência?

i) Já foi elaborado o PIA de que trata do art. 101, § 4º, do ECA?

j) O(a) acolhido(a), respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, bem como seus pais, já foram ouvidos em juízo e informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção nos termos do que dispõe os incisos XI e XII do parágrafo único do art. 100 do ECA?

k) O(a) acolhido(a) e/ou seus pais ou responsáveis foram encaminhados a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social com vistas a futura reintegração familiar?

l) É possível, no momento, a sua reintegração à família de origem?

m) Em caso negativo, foram esgotadas, nos limites do que avaliado como vantajoso para a criança ou o adolescente, as buscas de membros da família extensa que reúnam condições de tê-lo sob sua guarda?

n) Se for o caso, já foi ajuizada a ação de destituição do poder familiar? Em que data? Em caso positivo, está recebendo o andamento adequado?

o) Se já transitou em julgado a ação de destituição, o nome da criança ou do adolescente já foi inserido no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA? e

p) Foi promovida, pelo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, a busca de eventuais pretendentes? Qual a última vez que foi realizada a busca?

Art. 4º Concluídas as avaliações trimestrais ou as Audiências Concentradas, deverá ser alimentado o Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção – SNA, sem prejuízo de sua constante atualização, com os dados de movimentações processuais e todos os demais campos correlatos ao histórico de acompanhamento da criança ou do adolescente acolhido(a) ali disponíveis.

Parágrafo único. A alimentação dar-se-á, sob a criteriosa supervisão do juiz responsável, por servidores técnicos ou da secretaria por ele designados.

Art. 5º O processo de "medida de proteção" ou similar, referente a criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade, acolhido ou não, deve preferencialmente ser autônomo em relação à eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou a quaisquer outros procedimentos em que se deva observar o contraditório.

Parágrafo único. Sempre que possível, o magistrado tentará recuperar o histórico da criança ou do adolescente quanto a eventuais informações úteis que possam existir em procedimentos anteriores, ainda que arquivados, para auxiliar na tomada de decisões.

Art. 6º Nos casos de criança ou adolescente acolhido(a) há mais de 6 (seis) meses, constatado pelo juiz que, diante das peculiaridades, haja possível excesso de prazo no acolhimento sem o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos, recomenda-se a concessão de vista imediata dos autos ao Ministério Público para manifestação expressa sobre tal situação.

Parágrafo único. Caso o entendimento do Ministério Público seja pela não propositura da ação de destituição do poder familiar dos pais biológicos e a manutenção do acolhimento, ante o risco da perpetuação da indefinição da situação, recomenda-se ao juiz, diante da excepcionalidade e provisoriedade da medida protetiva de acolhimento, que encaminhe cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para eventual reexame, podendo, para tanto, se utilizar da analogia com o disposto no art. 28 do CPP.

Art. 7º Fica revogado o Provimento nº 32, de 24 de junho de 2013, e suas alterações.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA