Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos em atos normativos deste Conselho entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, além de alterar as Resoluções CNJ 71/2009, 207/2015, 240/2016, 291/2019, 308/2020, 324/2020, 372/2021, 400/2021 e 401/2021 (redação dada pela Resolução n. 424, de 5.10.2021)
Resolução nº 71, de 31 de março de 2009
Resolução nº 207, de 15 de outubro de 2015
Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016
Resolução no 230, de 22 de junho de 2016
Resolução nº 240, de 9 de setembro de 2016
Resolução no 291, de 23 de agosto de 2019
Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os Ofícios GAB-SPR no 1868/2021, 1869/2021, 1870/2021 e 1871/2021;
CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, especialmente a ausência de quadro próprio de magistrados, e que a investidura nas funções eleitorais tem caráter periódico e temporário;
CONSIDERANDO que diversos atos normativos deste Conselho preveem a exigência de participação de um ou mais magistrados nas composições de comitês e comissões, a exemplo das Resoluções CNJ no 207/2015 (Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde), no 227/2016 (Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas), no 230/2016 (Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão), no 291/2019 (Comissão Permanente de Segurança dos Tribunais), no 324/2020 (Comissão Permanente de Avaliação Documental e Comissão de Gestão de Memória) e no 351/2020 (Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual tanto nos Tribunais quanto nos órgãos de primeiro grau);
CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, que além de uma estrutura singular, também tem uma atuação sobremaneira intensificada durante o processo eleitoral, isto é, entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, período durante o qual deve se manter voltada exclusivamente para o desempenho desse munus;
CONSIDERANDO que a estrutura dos tribunais eleitorais, ao contrário de outros órgãos do Poder Judiciário, não se divide entre a atividade-fim jurisdicional e a atividade-meio administrativa, possuindo atividades-fim administrativas de grande magnitude, incluindo a gestão do cadastro eleitoral e de outros sistemas relacionados aos serviços eleitorais, o atendimento ao eleitor e a preparação e a realização das eleições, que absorvem parte relevante dos recursos humanos e financeiros disponibilizados aos tribunais;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral já disponibiliza o sistema TituloNet e outros sistemas e aplicativos on-line que permitem atendimento remoto de eleitores para prestação de serviços de caráter administrativo;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, prevê que o cargo ou função comissionada de dirigente da unidade de auditoria interna deverá ser, no mínimo, correspondente ao de nível CJ-3, ou equivalente, visando à simetria entre unidades de auditoria interna, no âmbito do Poder Judiciário (art. 6o da Resolução CNJ no 308/2020).
CONSIDERANDO que a estrutura orgânica e de pessoal da Justiça Eleitoral não é uniforme, de modo que há diversos tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, que dispõem de número limitado de cargos em comissão de nível CJ-3 e se encontram alocados em setores estratégicos e essenciais para as atividades administrativas e jurisdicionais eleitorais;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0003968-33.2021.2.00.0000, na 333ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de junho de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções do CNJ é facultativa, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 2o A Resolução CNJ no 207/2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ........................................................................................
§ 1o No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição do Comitê é facultativa.
§ 2o Os tribunais adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros desse Comitê condições adequadas ao desempenho de suas atribuições, facultada a designação de equipe de apoio às suas atividades.” (NR)
Art. 3o A Resolução CNJ no 230/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10...........................................................................................
Parágrafo único. No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa.” (NR)
Art. 3o O art. 18 da Resolução CNJ no 400/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: (redação dada pela Resolução n. 424, de 5.10.2021)
Art. 18. A Comissão Gestora do PLS deverá ser presidida por um(a) magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores(as) titulares de unidade, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições. (redação dada pela Resolução n. 424, de 5.10.2021)
Art. 3o- A O art. 25 da Resolução CNJ no 401/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: (incluído pela Resolução n. 424, de 5.10.2021)
Art. 25. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão, de caráter permanente e multidisciplinar, será presidida por magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta, necessariamente, por servidores(as) das áreas de acessibilidade e inclusão, sustentabilidade, gestão estratégica, engenharia ou arquitetura, gestão de pessoas e tecnologia da informação. (incluído pela Resolução n. 424, de 5.10.2021)
Art. 4o A Resolução CNJ nº 240/2016 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11..........................................................................................
§ 5º No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa.”
Art. 5o A Resolução CNJ no 291/2019 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11..........................................................................................
Parágrafo único. No âmbito da Justiça Eleitoral, a participação de magistrados na composição da comissão é facultativa.” (NR)
Art. 6o A Resolução CNJ no 324/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 39...........................................................................................
§ 1o Nos tribunais de segundo grau, a comissão deverá ser integrada por magistrados de ambas as instâncias, ressalvada a Justiça Eleitoral, na qual a participação de magistrados é facultativa.” (NR)
Art. 7o No âmbito da Justiça Eleitoral, o decurso dos prazos impostos por atos normativos do CNJ será suspenso entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos.
Art. 8o Incluir o art. 6-A na Resolução CNJ no 372/2021, com a seguinte redação:
“Art. 6-A Para o cumprimento desta Resolução, a Justiça Eleitoral deverá disponibilizar a plataforma de videoconferência Balcão Virtual para atendimento virtual relativo aos feitos de caráter jurisdicional, sendo facultativa sua utilização para o atendimento de matéria administrativa.” (NR)
Art. 9o Incluir o art. 6-A na Resolução CNJ no 308/2020, com a seguinte redação:
“Art. 6-A No âmbito da Justiça Eleitoral, para fins de cumprimento do artigo anterior, os tribunais regionais eleitorais classificados como de pequeno porte, incluindo os TREs de Acre, Amapá, Roraima, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Sergipe, Rondônia e Tocantins, ficam autorizados a atribuir ao dirigente da unidade de auditoria interna cargo ou função comissionada, no mínimo, correspondente ao de nível CJ.” (NR)
Art. 10. Incluir o art. 11-A na Resolução CNJ nº 71/2009, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Na Justiça Eleitoral, é facultativa a implantação de plantão permanente fora do período eleitoral.”
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX