Identificação
Resolução Nº 424 de 05/10/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Resolução CNJ no 403/2021, para estabelecer a facultatividade da participação de magistrados(as) da Justiça Eleitoral nas comissões de sustentabilidade e de acessibilidade, previstas nas Resoluções CNJ no 400 e 401/2021.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 259/2021, de 6 de outubro de 2021, p. 19-20.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec 0005283-96.2021.2.00.0000 e 0005284-81.2021.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 403/2021 estabeleceu a facultatividade de participação de juízes(as) eleitorais nas comissões e comitês daquela Justiça especializada;

CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas por tribunais eleitorais quanto à obrigatoriedade de as comissões criadas pelas Resoluções CNJ no 400 e 401/2021 serem compostas por juízes(as) daquele ramo do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir a mesma disciplina, na participação de juízes(as) eleitorais nas unidades de sustentabilidade e de acessibilidade dos respectivos tribunais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0007343-42.2021.2.00.0000, na 60ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de setembro de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o A ementa da Resolução CNJ no 403/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos em atos normativos deste Conselho entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, além de alterar as Resoluções CNJ 71/2009, 207/2015, 240/2016, 291/2019, 308/2020, 324/2020, 372/2021, 400/2021 e 401/2021”. (NR)

Art. 2o O art. 3o da Resolução CNJ no 403/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o O art. 18 da Resolução CNJ no 400/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. A Comissão Gestora do PLS deverá ser presidida por um(a) magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores(as) titulares de unidade, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições”. (NR)

Art. 3o Incluir o art. 3o-A na Resolução CNJ no 403/2021, com a seguinte redação:

“Art. 3o-A O art. 25 da Resolução CNJ no 401/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão, de caráter permanente e multidisciplinar, será presidida por magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta, necessariamente, por servidores(as) das áreas de acessibilidade e inclusão, sustentabilidade, gestão estratégica, engenharia ou arquitetura, gestão de pessoas e tecnologia da informação”. (NR)

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX