Altera a Resolução CNJ no 403/2021, para estabelecer a facultatividade da participação de magistrados(as) da Justiça Eleitoral nas comissões de sustentabilidade e de acessibilidade, previstas nas Resoluções CNJ no 400 e 401/2021.
Resolução n. 403, de 29 de junho de 2021
Resolução n. 400, de 16 de junho de 2021
Resolução n. 401, de 16 de junho de 2021
Resolução n. 71, de 31 de março de 2009
Resolução n. 207, de 15 de outubro de 2015
Resolução n. 240, de 9 de setembro de 2016
Resolução n. 291, de 23 de agosto de 2019
Resolução n. 308 de 11 de março de 2020
Cumprdec 0005283-96.2021.2.00.0000 e 0005284-81.2021.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ no 403/2021 estabeleceu a facultatividade de participação de juízes(as) eleitorais nas comissões e comitês daquela Justiça especializada;
CONSIDERANDO as dúvidas suscitadas por tribunais eleitorais quanto à obrigatoriedade de as comissões criadas pelas Resoluções CNJ no 400 e 401/2021 serem compostas por juízes(as) daquele ramo do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir a mesma disciplina, na participação de juízes(as) eleitorais nas unidades de sustentabilidade e de acessibilidade dos respectivos tribunais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0007343-42.2021.2.00.0000, na 60ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de setembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o A ementa da Resolução CNJ no 403/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a participação, no âmbito da Justiça Eleitoral, de magistrados nas composições dos comitês e comissões instituídos por força de Resoluções deste Conselho, bem como sobre a suspensão do decurso dos prazos impostos em atos normativos deste Conselho entre a data de encerramento do prazo para registro de candidatos e a data de diplomação dos eleitos, além de alterar as Resoluções CNJ 71/2009, 207/2015, 240/2016, 291/2019, 308/2020, 324/2020, 372/2021, 400/2021 e 401/2021”. (NR)
Art. 2o O art. 3o da Resolução CNJ no 403/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o O art. 18 da Resolução CNJ no 400/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. A Comissão Gestora do PLS deverá ser presidida por um(a) magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta por, no mínimo, 5 (cinco) servidores(as) titulares de unidade, abrangendo, necessariamente, as áreas de gestão estratégica, sustentabilidade e compras ou aquisições”. (NR)
Art. 3o Incluir o art. 3o-A na Resolução CNJ no 403/2021, com a seguinte redação:
“Art. 3o-A O art. 25 da Resolução CNJ no 401/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. A Comissão de Acessibilidade e Inclusão, de caráter permanente e multidisciplinar, será presidida por magistrado(a), exceto na Justiça Eleitoral, em que a participação é facultativa, e composta, necessariamente, por servidores(as) das áreas de acessibilidade e inclusão, sustentabilidade, gestão estratégica, engenharia ou arquitetura, gestão de pessoas e tecnologia da informação”. (NR)
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX