Identificação
Portaria Nº 208 de 31/08/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Altera Portaria nº 192/2014, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso e institui a tabela de remuneração para servidores que atuam como instrutores internos no Poder Judiciário.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 225/2021, de 31 de agosto de 2021, p. 51-56.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Alterar a ementa da Portaria no 192/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso e institui a tabela de remuneração para servidores e magistrados que atuam como instrutores internos em ações de formação e aperfeiçoamento no âmbito do Poder Judiciário.” (NR)

Art. 2o O art. 1o da Portaria no 192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Instituir a tabela de remuneração para a gratificação por encargo de curso ou concurso aos instrutores internos que atuarem em seleções, ações de formação e aperfeiçoamento oferecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.” (NR)

Art. 3o O caput do art. 2o da Portaria no 192/2014 passa a vigorar com a seguinte abaixo e acrescido dos incisos III e IV:

“Art. 2o A gratificação por encargo de curso ou concurso será devida ao servidor ativo ou inativo, que, em caráter eventual, atuar em: (NR)

.......................................................................................................

III – banca examinadora ou de comissão, como jurado ou examinador: em realização de exames orais, dinâmicas e entrevistas com candidatos, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas e julgamento de recursos interpostos por candidatos; e

IV – logística de preparação e de realização de concurso público: nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes dos servidores.” (NR)

Art. 4o O art. 3o da Portaria no 192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3o Compreendem-se nas atividades do instrutor, para fins do disposto no inciso I do art. 2o, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV do art. 76-A da Lei no 8.112/1990; elaborar material didático e de multimídia; atuar como tutor/facilitador, supervisor, expositor, monitor ou moderador; e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância (EaD).” (NR)

Art. 5o O caput e o parágrafo 2o do art. 5o da Portaria no 192/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o Para efeito de pagamento da gratificação referida no art. 2o, o valor da retribuição será calculado em horas, apurado no mês de realização da atividade, e corresponderá aos percentuais constantes da tabela do anexo desta Portaria, calculados com base no maior vencimento básico da Administração Pública Federal, divulgado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.”

.......................................................................................................

§ 2o A retribuição de que trata o caput deste artigo é devida quando a atividade desenvolvida ocorrer fora do horário de trabalho do instrutor interno, ou quando, no horário de trabalho, houver compensação no prazo de 1 (um) ano, das horas correspondentes.” (NR)

Art. 6o O caput do art. 7o da Portaria no 192/2014 passa a vigorar com a redação abaixo e acrescido do inciso VI:

“Art. 7o A gratificação por encargo de curso ou concurso:

.......................................................................................................

VI – não é devida ao servidor que tenha entre as suas atribuições, atividade de logística de preparação e de realização de cursos ou concursos.” (NR)

Art. 7o O art. 8o da Portaria no 192/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o Os magistrados podem atuar como examinadores e avaliadores em concursos públicos e seleções, e como instrutores convidados em evento de capacitação, sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta Portaria.” (NR)

Art. 8o O anexo da Portaria no 192/2014 passa a vigorar na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 9o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

ANEXO