Identificação
Resolução Nº 416 de 10/09/2021
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Prêmio “Juízo Verde”, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras, o desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio e da atuação judicial finalística. (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n° 235/2021, de 10 de setembro de 2021, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO “o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CRFB/1988, art. 225)

CONSIDERANDO a Portaria CNJ no 241/2020, que instituiu o Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário”; 

CONSIDERANDO os objetivos do desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 incorporados à Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026; 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ na 91ª Sessão Virtual, realizada em 27 de agosto de 2021, nos autos do Ato Normativo no 0004812-80.2021.2.00.0000;

 

RESOLVE

 

Art. 1o Instituir o Prêmio Juízo Verde com os seguintes objetivos:

I – premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que impulsionem a prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente;

II – disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente, e

III – premiar e estimular a produtividade dos tribunais na prestação jurisdicional na área ambiental.

I – premiar ações, projetos ou programas inovadores, desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário, que impulsionem a sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e a prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente; (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)

II – disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente; (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)

III – premiar e estimular o desempenho dos tribunais na política da sustentabilidade. (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)

Art. 2o O Prêmio Juízo Verde, a ser anualmente outorgado, será constituído pelas seguintes modalidades:

I – Boas práticas: iniciativas inovadoras que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual, e

II – Produtividade: tribunais com melhores resultados em indicadores de desempenho e produtividade na área ambiental, conforme fixados em regulamento próprio.

I – Boas práticas: iniciativas inovadoras na temática da sustentabilidade na perspectiva ambiental ou que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual; (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)

II – Desempenho: tribunais com melhores resultados em indicadores de desempenho ou produtividade na área ambiental, conforme fixados em regulamento próprio. (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)

Art. 3o As práticas em matéria ambiental serão avaliadas pelos Conselheiros do CNJ, pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça, pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça e pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, a partir dos seguintes critérios:

Art. 3º As práticas serão avaliadas pelos Conselheiros, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, todos do Conselho Nacional de Justiça, pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário ou pelas Comissões Permanentes com atuação na temática, a partir dos seguintes critérios: (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)

I – Inovação: a prática deve ter sido capaz de provocar mudanças positivas por meio da implementação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

II – Resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;

III – Impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV – Eficiência: demonstração da economicidade entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V – Garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e promoção dos direitos humanos; e

VI – Replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 4o A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, na semana do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente –, ao proponente da iniciativa melhor avaliada na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho na modalidade Produtividade.

Art. 4º A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido em solenidade anual realizada, preferencialmente, na semana do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente –, aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio e da atuação judicial finalística. (redação dada pela Resolução n. 494, de 27.3.2023)

Parágrafo único. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a outras iniciativas meritórias que não tenham sido premiadas.

Art. 5o Os prazos de submissão de práticas e outras disposições específicas serão estabelecidos, anualmente, por meio de Portaria da Presidência do CNJ, publicada preferencialmente até o dia 15 de fevereiro.

Art. 6o A experiência, a atividade, a ação, o projeto, o programa, a produção científica ou o trabalho acadêmico, que tenham sido premiados, serão disponibilizados no sítio eletrônico do CNJ, por prazo razoável.

Art. 7o Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.

Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Ministro LUIZ FUX