Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde, criado pela Resolução CNJ nº 416/2021, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental.
Portaria n. 80, de 28 de março de 2023 - revogadora
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ no 416/2021 e nas Portarias CNJ no 241/2020 e 140/2019,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Instituir o Regulamento do Prêmio Juízo Verde com os seguintes objetivos:
I – premiar ações, projetos ou programas inovadores desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário que impulsionem a prestação jurisdicional na área ambiental e na proteção do meio ambiente;
II – disseminar práticas de sucesso que visem estimular a prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente; e
III – premiar e estimular a produtividade dos tribunais na prestação jurisdicional na área ambiental.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO PRÊMIO JUÍZO VERDE E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 2o O Prêmio Juízo Verde é constituído pelas seguintes modalidades:
I – Boas Práticas: iniciativas inovadoras que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual; e
II – Produtividade: tribunais com melhores resultados em indicadores de desempenho e produtividade em matéria ambiental, conforme critérios previstos na Seção II deste Capítulo.
Seção I
Da Modalidade Boas Práticas e dos Critérios de Avaliação
Art. 3o As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ no 140/2019, e disponível no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o As Unidades Judiciárias de primeiro grau e segundo grau e os tribunais poderão concorrer à modalidade prevista nesta Seção.
§ 2o É expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores ou de colaboradores que tenham auxiliado os trabalhos do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3o Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento cuja aplicabilidade e resultados não possam ser comprovados.
§ 4o Para fins do Prêmio Juízo Verde, não se considerará na etapa de admissibilidade o disposto no inciso VII do art. 9o da Portaria CNJ no 140/2019.
Art. 4o As práticas em matéria ambiental serão avaliadas pelos Conselheiros, pelo Secretário-Geral e pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, bem como pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, com base nos seguintes critérios:
I – Inovação: capacidade da prática de provocar mudanças positivas por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;
II – Resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;
III – Impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;
IV – Eficiência: demonstração de economicidade por meio da relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;
V – Garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e à promoção dos direitos humanos; e
VI – Replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.
Art. 5o As práticas de que tratam os arts. 3o e 4o deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário até março do ano da premiação.
Parágrafo único. As práticas admitidas serão avaliadas preliminarmente pela equipe técnica da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.
Seção II
Da Modalidade Produtividade e dos Critérios de Avaliação
Art. 6o A premiação pela modalidade Produtividade não dependerá de inscrição prévia e será concedida nas seguintes categorias:
I – Justiça Estadual – tribunais de justiça; e
II – Justiça Federal – tribunais regionais federais.
Art. 7o O Prêmio Juízo Verde, na modalidade Produtividade, será conferido ao tribunal que apresentar o melhor resultado em cada categoria, considerando-se o desempenho alcançado nos seguintes indicadores:
I – índice de julgamento da demanda, calculado pela divisão entre o número de processos de natureza ambiental que foram julgados em relação ao total de casos novos ambientais (processos recebidos), no período de cálculo. São considerados os processos de conhecimento de primeiro grau e os processos de segundo grau. Não serão computadas as decisões interlocutórias, tampouco os despachos de mero expediente. Havendo mais de uma sentença ou decisão terminativa no mesmo processo, ambas serão consideradas; e
II – tempo médio decorrido entre o início da ação ambiental e a data-base de cálculo, nos processos ambientais que estavam pendentes de julgamento ao final da data-base de cálculo.
§ 1o O resultado será composto pela média aritmética simples dos indicadores dos incisos I e II deste artigo, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um).
§ 2o O cálculo considerará as informações constantes no DataJud, instituído pela Resolução CNJ no 331/2020, e a parametrização prevista no Anexo desta Portaria.
§ 3o O período de cálculo dos indicadores previstos nos incisos do caput deste artigo abrangerá o período de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial o décimo quinto mês anterior ao da premiação e como termo final o terceiro mês anterior ao da premiação.
§ 4o O relatório com a metodologia e os resultados dos indicadores dos incisos I e II deste artigo e da premiação na modalidade Produtividade serão divulgados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III
DA PREMIAÇÃO E DO RESULTADO
Art. 8o A outorga do Prêmio Juízo Verde ocorrerá, preferencialmente, no mês de junho.
Parágrafo único. Os premiados receberão certificados e placas.
Art. 9o Os resultados da avaliação do CNJ nas modalidades do “Prêmio Juízo Verde” serão irrecorríveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a iniciativas que não tenham alcançado a premiação de que trata a Seção I do Capítulo II.
Art. 11. As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ no 140/2019, no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente, no período de 1o de janeiro de 2021 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Juízo Verde, edição de 2022.
Art. 12. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, prevista na Portaria CNJ no 140/2019, e do Prêmio CNJ de Qualidade, nos termos da Portaria CNJ no 135/2021.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
ANEXO DA PORTARIA No 62, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
PARAMETRIZAÇÃO DE ACORDO COM AS TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS
Consideram-se ações ambientais todos os processos da classe 293 ou que possuam pelo menos um dos assuntos relacionados na Tabela 2 (dois) deste anexo.
Tabela 1 – parametrização de classe
|
|
|
|
Tabela 2 – parametrização de assuntos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parametrização das movimentações processuais para cálculo das sentenças, casos novos e tempo médio dos processos pendentes de julgamento:
Total de movimentos da hierarquia
193 – Julgamento
EXCETO
Os movimentos
198 – Acolhimento de Embargos de Declaração
871 – Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
200 – Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2.1) Processos da classe 293 ou que possuam os assuntos 3511, 3618, 3622, 3623, 3624, 10986, 3619, 3620, 11780, 3621, 3626 e 3627
Hipótese 1 - O primeiro destes movimentos
391 – Recebimento de Denúncia
393 – Recebimento de Queixa
10966 + complemento 26 de valor 293 – Mudança de Classe para a Classe Crimes Ambientais
10966 + complemento 26 de valor 281 – Mudança de Classe para a Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário
10966 + complemento 26 de valor 10943 – Mudança de Classe para a Classe Ação Penal – Procedimento Sumário
10966 + complemento 26 de valor 10944 – Mudança de Classe para a Classe Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo
Hipótese 2 – Caso o processo pertença à classe 293 e nenhum movimento da hipótese 1 seja encontrado, buscar pelo primeiro de um dos seguintes movimentos:
26 – Distribuição
981 – Recebimento
132 – Recebimento
2.2)Demais processos
O primeiro de um dos seguintes movimentos:
26 – Distribuição
981 – Recebimento
132 – Recebimento
Processos que NÃO possuam movimentos da árvore
193 – Julgamento, podendo possuir os seguintes movimentos:
198 – Acolhimento de Embargos de Declaração
871 – Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
200 – Não-Acolhimento de Embargos de Declaração