Identificação
Portaria Nº 62 de 22/02/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde, criado pela Resolução CNJ nº 416/2021, com o objetivo de premiar iniciativas inovadoras e incentivar o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 46/2022, de 23 de fevereiro de 2022, p. 3-6.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ no 416/2021 e nas Portarias CNJ no 241/2020 e 140/2019,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Instituir o Regulamento do Prêmio Juízo Verde com os seguintes objetivos:

I – premiar ações, projetos ou programas inovadores desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário que impulsionem a prestação jurisdicional na área ambiental e na proteção do meio ambiente;

II – disseminar práticas de sucesso que visem estimular a prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente; e

III – premiar e estimular a produtividade dos tribunais na prestação jurisdicional na área ambiental.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DO PRÊMIO JUÍZO VERDE E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 2o O Prêmio Juízo Verde é constituído pelas seguintes modalidades:

I – Boas Práticas: iniciativas inovadoras que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos, sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual; e

II – Produtividade: tribunais com melhores resultados em indicadores de desempenho e produtividade em matéria ambiental, conforme critérios previstos na Seção II deste Capítulo.

 

Seção I

Da Modalidade Boas Práticas e dos Critérios de Avaliação

Art. 3o As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ no 140/2019, e disponível no portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o As Unidades Judiciárias de primeiro grau e segundo grau e os tribunais poderão concorrer à modalidade prevista nesta Seção.

§ 2o É expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores ou de colaboradores que tenham auxiliado os trabalhos do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário nos últimos 2 (dois) anos.

§ 3o Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos em desenvolvimento cuja aplicabilidade e resultados não possam ser comprovados.

§ 4o Para fins do Prêmio Juízo Verde, não se considerará na etapa de admissibilidade o disposto no inciso VII do art. 9o da Portaria CNJ no 140/2019.

Art. 4o As práticas em matéria ambiental serão avaliadas pelos Conselheiros, pelo Secretário-Geral e pelo Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, bem como pelos integrantes do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, com base nos seguintes critérios:

I – Inovação: capacidade da prática de provocar mudanças positivas por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

II – Resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;

III – Impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV – Eficiência: demonstração de economicidade por meio da relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V – Garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de especificidades de povos e comunidades tradicionais e à promoção dos direitos humanos; e

VI – Replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

Art. 5o As práticas de que tratam os arts. 3o e 4o deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário até março do ano da premiação.

Parágrafo único. As práticas admitidas serão avaliadas preliminarmente pela equipe técnica da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica.

 

Seção II

Da Modalidade Produtividade e dos Critérios de Avaliação

Art. 6o A premiação pela modalidade Produtividade não dependerá de inscrição prévia e será concedida nas seguintes categorias:

I – Justiça Estadual – tribunais de justiça; e

II – Justiça Federal – tribunais regionais federais.

Art. 7o O Prêmio Juízo Verde, na modalidade Produtividade, será conferido ao tribunal que apresentar o melhor resultado em cada categoria, considerando-se o desempenho alcançado nos seguintes indicadores:

I – índice de julgamento da demanda, calculado pela divisão entre o número de processos de natureza ambiental que foram julgados em relação ao total de casos novos ambientais (processos recebidos), no período de cálculo.  São considerados os processos de conhecimento de primeiro grau e os processos de segundo grau. Não serão computadas as decisões interlocutórias, tampouco os despachos de mero expediente. Havendo mais de uma sentença ou decisão terminativa no mesmo processo, ambas serão consideradas; e

II – tempo médio decorrido entre o início da ação ambiental e a data-base de cálculo, nos processos ambientais que estavam pendentes de julgamento ao final da data-base de cálculo.

§ 1o O resultado será composto pela média aritmética simples dos indicadores dos incisos I e II deste artigo, previamente padronizados, de forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um).

§ 2o O cálculo considerará as informações constantes no DataJud, instituído pela Resolução CNJ no 331/2020, e a parametrização prevista no Anexo desta Portaria.

§ 3o O período de cálculo dos indicadores previstos nos incisos do caput deste artigo abrangerá o período de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial o décimo quinto mês anterior ao da premiação e como termo final o terceiro mês anterior ao da premiação.

§ 4o O relatório com a metodologia e os resultados dos indicadores dos incisos I e II deste artigo e da premiação na modalidade Produtividade serão divulgados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III 

DA PREMIAÇÃO E DO RESULTADO

Art. 8o A outorga do Prêmio Juízo Verde ocorrerá, preferencialmente, no mês de junho.

Parágrafo único. Os premiados receberão certificados e placas. 

Art. 9o Os resultados da avaliação do CNJ nas modalidades do “Prêmio Juízo Verde” serão irrecorríveis. 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a iniciativas que não tenham alcançado a premiação de que trata a Seção I do Capítulo II.

Art. 11. As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria CNJ no 140/2019, no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente, no período de 1o de janeiro de 2021 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão automaticamente ao Prêmio Juízo Verde, edição de 2022.

Art. 12. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, prevista na Portaria CNJ no 140/2019, e do Prêmio CNJ de Qualidade, nos termos da Portaria CNJ no 135/2021.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX

ANEXO DA PORTARIA No 62, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022.

PARAMETRIZAÇÃO DE ACORDO COM AS TABELAS PROCESSUAIS UNIFICADAS

Consideram-se ações ambientais todos os processos da classe 293 ou que possuam pelo menos um dos assuntos relacionados na Tabela 2 (dois) deste anexo.

 

Tabela 1 – parametrização de classe

Código da classe

Descrição da classe processual

293

Crimes ambientais

 

Tabela 2 – parametrização de assuntos

Código do assunto

Descrição do assunto

10110

DIREITO AMBIENTAL

3618

Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

9792

Corrupção ou Poluição de Água Potável (Art. 271)

3511

Corrupção ou Poluição de Água Potável

10116

Agrotóxicos

11828

Área de Preservação Permanente

10114

Fauna

10113

Flora

10119

Gestão de Florestas Públicas

11822

Mineração

11825

Poluição

11824

Recursos Hídricos

11830

Patrimônio Cultural

11823

Reserva legal

10115

Transgênicos

10112

Revogação/Anulação de multa ambiental

10111

Revogação/Concessão de Licença Ambiental

10118

Unidade de Conservação da Natureza

11827

Zona Costeira

11826

Zoneamento Ecológico e Econômico

9994

Indenização por Dano Ambiental

11862

Saneamento

11869

Saneamento

10438

Dano Ambiental

9878

Contra o Meio Ambiente

9882

Agrotóxicos (Lei no 7.802/89)

9883

Atividades Nucleares (Lei no 6.453/77)

9884

Caça (Lei no 5.197/67)

9879

Contra a Fauna

9880

Contra a Flora

11779

Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

9881

Da Poluição

9887

Pesca (Lei no 5.197/67, Lei no 7.643/87, Lei no 7.679/88 e DL 221/67)

3622

Agrotóxicos

3623

Atividades Nucleares

3624

Caça

10986

Crimes contra a administração ambiental

3619

Crimes contra a Fauna

3620

Crimes contra a Flora

3621

Da Poluição

3626

Liberação ou Descarte de OGM (Organismo Geneticamente Modificado)

3627

Pesca

11181

Abuso de radiação

11183

Difusão de epizootia ou praga vegetal

11780

Crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural

Parametrização das movimentações processuais para cálculo das sentenças, casos novos e tempo médio dos processos pendentes de julgamento:

 

  1. Sentenças ou Decisões Terminativas

 

Total de movimentos da hierarquia

193 – Julgamento

 

EXCETO

Os movimentos

 

198 – Acolhimento de Embargos de Declaração

871 – Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração

200 – Não-Acolhimento de Embargos de Declaração

 

  1. Casos novos - início da Ação

 

2.1) Processos da classe 293 ou que possuam os assuntos 3511, 3618, 3622, 3623, 3624, 10986, 3619, 3620, 11780, 3621, 3626 e 3627

 

Hipótese 1 - O primeiro destes movimentos

391 – Recebimento de Denúncia

393 – Recebimento de Queixa

10966 + complemento 26 de valor 293 – Mudança de Classe para a Classe Crimes Ambientais

10966 + complemento 26 de valor 281 – Mudança de Classe para a Classe Ação Penal – Procedimento Ordinário

10966 + complemento 26 de valor 10943 – Mudança de Classe para a Classe Ação Penal – Procedimento Sumário

10966 + complemento 26 de valor 10944 – Mudança de Classe para a Classe Ação Penal – Procedimento Sumaríssimo

 

Hipótese 2 – Caso o processo pertença à classe 293 e nenhum movimento da hipótese 1 seja encontrado, buscar pelo primeiro de um dos seguintes movimentos:

26 – Distribuição

981 – Recebimento

132 – Recebimento

 

2.2)Demais processos

  O primeiro de um dos seguintes movimentos:

  26 – Distribuição

  981 – Recebimento

  132 – Recebimento

 

  1. Processos pendentes de julgamento

 

Processos que NÃO possuam movimentos da árvore

193 – Julgamento, podendo possuir os seguintes movimentos:

198 – Acolhimento de Embargos de Declaração

871 – Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração

200 – Não-Acolhimento de Embargos de Declaração