Altera a Resolução CNJ nº 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria, bem como a Resolução CNJ nº 309/2020, que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário – DIRAUD-Jud e dá outras providências.
cumprdec 0001894-06.2021.2.0000.00
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das Resoluções 308/2020 e 309/2020 para melhor adequação ao estabelecido pelos artigos 37, 96 e 99 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o deliberado pelo plenário do CNJ no procedimento Ato n. 0005824-32.2021.2.00.0000, na 60ª Sessão Extraordinária, realizada em 28 de setembro de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução CNJ nº 308/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.............................................................................
Parágrafo único. Em função das suas atribuições precípuas, é vedado às unidades de auditoria interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão, o que não impede os integrantes da unidade de auditoria de participarem de reuniões com a administração e nem mesmo de responderem a consultas formuladas no caso de dúvidas pertinentes à atuação concreta dos órgãos da administração.
Art. 5º ............................................................................
II – a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, indicando se houve alguma restrição não fundamentada ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação; e
(...)
§ 1º A unidade de auditoria interna deverá encaminhar, por intermédio do presidente, o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho até o final do mês de julho de cada ano.
Art. 6º No âmbito do CNJ, o Secretário de Auditoria será designado pelo Presidente do CNJ entre os magistrados requisitados e, nos demais tribunais, o referido cargo ou equivalente deverá ser facultativamente ocupado por magistrado.
§ 1º O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais.
§ 2º O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada presidente de tribunal ou conselho, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação.
§ 3º Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato.
§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente, ficando limitada, no entanto, a sua permanência no cargo ao máximo de seis anos.
§ 5º É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de auditoria interna que já tenha exercido o cargo por até seis anos, desde que cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último vínculo.
§ 6º O exercício do cargo ou função comissionada em complementação ao mandato anterior, em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º.
Art. 7º ............................................................................
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art 6º, os dirigentes de auditoria interna e servidores do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
Art 8º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os dirigentes de auditoria interna podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho.
Art. 14 ............................................................................
III - aprovar o Plano Anual de Ações Coordenadas de Auditoria, e”
Art. 2º Fica revogado o art. 6º-A da Resolução CNJ nº 308/2020.
Art. 3º A Resolução CNJ nº 309/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13 O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar ao seu superior hierárquico, ficando autorizado a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas em caso de ausência de resposta pelo superior hierárquico no prazo de 60 dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Art. 18 ...........................................................................
§1º A unidade de auditoria, sempre que necessário, poderá solicitar à administração central do órgão que, na medida da disponibilidade, designe servidores técnicos de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, ficando facultado à administração o acolhimento do pedido, caso em que poderá designar servidores que prestarão o auxílio sem prejuízo de suas funções.
Art. 19 ...........................................................................
Parágrafo único. A unidade de auditoria interna, respeitados os limites orçamentários e de recursos humanos, deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.
Art. 20. O dirigente de auditoria interna e os servidores lotados na unidade de auditoria interna não poderão:
(...)
Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de auditoria interna do órgão poderá, se for o caso, declarar-se impedido para atuar em procedimentos de auditoria relativos a temas específicos da área anteriormente ocupada com os quais esteve envolvido diretamente nos últimos seis meses.
Art. 21. Os que estiverem lotados na unidade auditoria interna devem:
Art. 70 ............................................................................
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias ou consultorias, mas o auditor desprovido de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria.
Art. 72. É recomendável a inclusão no PAC-Aud de previsão de 40 horas de capacitação anual mínima para cada servidor lotado na unidade, observada a disponibilidade orçamentária do órgão.
Art. 77. O tribunal ou conselho deverá aprovar no prazo de 120 dias:
(...)
II – Código de Ética da unidade de auditoria interna, a ser observado por todos que atuarem na referida unidade, que contemple, entre outros itens: regras de conduta, deveres, vedações, impedimentos, suspeições, direitos e garantias dos profissionais de auditoria.
Parágrafo único. Os integrantes e servidores do tribunal ou conselho que exerçam atividades de auditoria interna, ainda que temporariamente, na forma de auxílio, enquanto não for aprovado o Código de Ética, devem firmar termo de confidencialidade sobre dados e informações a que tiverem acesso em decorrência do exercício da atividade.” (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Ministro LUIZ FUX