Recomenda aos magistrados e serventuários que adotem como padrão o modelo de comunicação de distribuição de demanda, ao ser distribuída ação contra o devedor em recuperação judicial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a instituição, por meio da Portaria CNJ no 199/2020, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;
CONSIDERANDO a cooperação jurisdicional que deve existir entre o juízo da recuperação e os demais juízos;
CONSIDERANDO os prejuízos à boa marcha processual que são ocasionados pela falta de padronização mínima dos procedimentos nos processos de recuperação judicial e de falência, muitas vezes em consequência da diversidade de práticas locais, dada a dimensão continental do Brasil;
CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos e documentos está em linha com as atribuições e com a missão institucional do CNJ que, no exercício de suas competências, possui histórico de edição de normas com esse fim, a exemplo das Recomendações CNJ no 13/2013 e no 72/2020 e da Resolução CNJ no 235/2016, dentre outras;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato no 0005263-08.2021.2.00.0000, na 93ª Sessão Virtual, finalizada em 23 de setembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1o Recomendar aos magistrados e serventuários que adotem como padrão o modelo de comunicação de distribuição de demanda em anexo (Anexo I), ao ser distribuída ação contra o devedor em recuperação judicial, nos termos do art. 6o, § 6o, da Lei no 11.101/2005.
Art. 2o O ofício com a comunicação de distribuição deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do processo ajuizado contra a empresa em recuperação;
II – data do ajuizamento da demanda;
III – vara, comarca e tribunal;
IV – nome e CNPJ do devedor;
V – nome e CPF/CNPJ do credor; e
VI – valor da causa.
§ 1o O ofício não precisa ser acompanhado da petição inicial ou de qualquer documento e a demanda seguirá seu curso no juízo de origem.
§ 2o O ofício deve ser destinado ao juízo da recuperação e não ao administrador judicial, que não precisará ser intimado da existência da demanda, nem ser incluído nas publicações dos atos processuais.
Art. 3o Recomendar aos magistrados e serventuários que adotem como padrão o modelo de pedido de reserva de crédito em anexo (Anexo II), ao oficiarem ao juízo da recuperação solicitando a reserva da importância que estimar devida ao credor, nos termos do art. 6o, § 3o, da Lei no 11.101/2005.
Art. 4o O ofício com o pedido de reserva deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do processo em que o pedido de reserva de crédito foi feito;
II – data do ajuizamento da demanda;
III – vara, comarca e tribunal;
IV – nome e CNPJ do devedor;
V – nome e CPF/CNPJ do credor; e
VI – valor estimado do crédito, cuja reserva o credor pretende para fins de participação e votação na Assembleia Geral de Credores.
Art. 5o Recomendar aos magistrados e serventuários que adotem como padrão o modelo de certidão de crédito em anexo (Anexo III) ao expedirem tal documento a pedido da parte credora da empresa em recuperação judicial.
Art. 6o A certidão de crédito, necessária para a parte habilitar seu crédito na recuperação judicial, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – número do processo em que o crédito foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II – data do ajuizamento da demanda;
III – data do trânsito em julgado da decisão que definiu o valor do crédito;
IV – vara, comarca e tribunal;
V – nome e CNPJ do devedor;
VI – nome e CPF/CNPJ do credor;
VII – natureza do crédito;
VIII – valor do crédito, atualizado até a data do pedido de processamento da recuperação judicial;
IX – havendo fixação de honorários de sucumbência, seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e;
X – no caso de crédito trabalhista, a discriminação do valor de cada verba.
Art. 7o Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX