Institui o Comitê de Gestão do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5o, inciso LXXVII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, que atribui ao CNJ a competência de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7o da Lei no 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e entre os deste e os dos demais Poderes serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o Convênio no 001/2008, que dispõe sobre a permissão aos órgãos do Poder Judiciário, no exercício das suas atribuições, para a utilização do mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica no 041/2019, firmado entre o CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras;
CONSIDERANDO o Anexo II da Portaria CNJ no 118/2021, que atribui à Secretária Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça (SEP) a função de Gestora Negocial do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud);
RESOLVE:
Art. 1o Instituir o Comitê Gestor do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, com a seguinte composição:
I – o Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, ou Juiz Auxiliar do CNJ por ele indicado, na condição de Coordenador Executivo;
II – o Chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro;
III – o Coordenador-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV – 1 (um) representante do Conselho da Justiça Federal;
V – 1 (um) representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VI – 3 (três) representantes dos Tribunais de Justiça dos Estados; contemplando a representação dos tribunais por porte, preferencialmente de regiões distintas; e
VII – 5 (cinco) representantes indicados pelas entidades de classe das instituições participantes do Sistema, a convite do Conselho Nacional de Justiça, do Banco Central do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2o Os encontros do Comitê ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
§ 1o Os encontros presenciais ocorrerão, preferencialmente, em Brasília, na sede do CNJ.
§ 2o Para a execução dos trabalhos, deverá ser disponibilizado, com prioridade, aparato técnico de videoconferência.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX