Institui o Comitê de Gestão do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário– Sisbajud no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169 do Código de Processo Civil, que atribui ao CNJ a competência de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário e entre os deste e os dos demais Poderes serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico;
CONSIDERANDO o Convênio nº 001/2008, que dispõe sobre a permissão aos órgãos do Poder Judiciário, no exercício das suas atribuições, para a utilização do mecanismo de consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS);
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional, visando ao desenvolvimento de novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras;
CONSIDERANDO o Anexo II da Portaria CNJ nº 118/2021, que atribui à Secretária Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça a função de Gestora Negocial do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud);
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Gestor do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, com a seguinte composição:
I – o(a) Secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça, ou Juiz(a) Auxiliar do CNJ por ele(a) indicado(a), na condição de Coordenador(a) Executivo(a);
II – o(a) Chefe do Departamento de Atendimento Institucional do Banco Central do Brasil, ou seu substituto(a);
III – o(a) Coordenador-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou seu substituto(a);
IV – um representante do Conselho da Justiça Federal;
V – um representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VI – três representantes dos Tribunais de Justiça dos Estados; contemplando a representação dos tribunais por porte, preferencialmente de regiões distintas;
Parágrafo único. O(a) Coordenador(a) Executivo(a) do Comitê deverá convidar para as reuniões, como colaboradores, representantes das entidades de classe das instituições participantes do sistema.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor do Sisbajud:
I – acompanhar o desenvolvimento do sistema e oferecer subsídios para sua melhoria;
II – aprovar o regulamento do sistema, assim como posteriores alterações, que serão publicadas aos partícipes e às instituições financeiras na página do Sisbajud, hospedada no sítio do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III – divulgar o sistema no âmbito do Poder Judiciário e prestar aos usuários informações referentes à sua utilização.
Parágrafo único. As decisões do Comitê deverão ser tomadas, sempre que possível, por consenso entre os seus integrantes.
Art. 3º Os encontros do Comitê ocorrerão, prioritariamente, por meio virtual.
Art. 4º Fica revogada a Portaria CNJ nº 281/2021.
Art. 5º Esta Portaria entraem vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX