Identificação
Portaria Nº 47 de 10/02/2022
Apelido
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Temas
Ementa

Dispõe sobre a criação do Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos, com ênfase no controle de convencionalidade e na jurisprudência interamericana.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 39/2022, de 14 de fevereiro de 2022, p. 2-5.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o CNJ promove o aperfeiçoamento da administração da Justiça e fomenta o diálogo e a troca de experiências no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, primando pela transparência e pelo controle administrativo;

CONSIDERANDO a missão do Poder Judiciário no sentido de efetuar apromoção de direitos humanos decorrentes de tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme disposições da Emenda Constitucional nº 45/2004;

CONSIDERANDO que o Estado brasileiro é parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), com o depósito de sua carta de adesão em 25 de setembro de 1992, e com o reconhecimento de pleno direito e por tempo indeterminado da competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos, conforme Decreto nº 4.463/2002;

CONSIDERANDO o Memorando de Entendimento firmado entre a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o CNJ, em 10 de dezembro de 2020, bem como o Memorando de Entendimento firmado entre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e o CNJ, em 7 de dezembro de 2021, ambos voltados ao fortalecimento do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e da política judiciária de proteção aos direitos humanos;

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 049/2020, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), cujo objetivo corresponde ao desenvolvimento de ações relacionadas com a promoção e proteção do direito internacional dos direitos humanos, especialmente no que diz respeito aos sistemas regionais e universal de proteção direitos humanos;

CONSIDERANDO as atribuições da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões e Deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça, instituída por meio da Resolução CNJ nº 364/2021;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 123/2022, ato normativo que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos reiterou em sua jurisprudência, inclusive nos casos em que o Estado Brasileiro foi condenado diretamente, o dever do Judiciário de exercer o controle de convencionalidade, fomentando o diálogo jurisdicional, observado o princípio “pro persona”;

CONSIDERANDO o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2019); na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Resolução A/ RES/70/1/2015); na Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2019); no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006); no Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Parecer CNE/CP nº 8/2012 e Resolução nº 1, de 30 de maio de 2012), bem como em outros documentos nacionais e internacionais que visem assegurar o direito à educação a todos/as e à promoção e à defesa dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar a promoção e a defesa dos Direitos Humanos, no que se referem à proteção da diversidade e das vulnerabilidades – em suas inúmeras vertentes, tais como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres e meninas, homens e meninos, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas, ciganos, população ribeirinha, imigrantes e refugiados, população LGBTI, população em privação de liberdade, população em situação de rua, pessoas com deficiência, além de outros grupos em situação de vulnerabilidade, assim como na prevenção e combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a testemunhas e defensores de Direitos Humanos, e direito à memória e verdade, bem como na promoção e proteção dos demais direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; 

CONSIDERANDO a dimensão estratégica da educação em Direitos Humanos para a consolidação da democracia, do desenvolvimento sustentável, da justiça social e da consolidação de uma cultura de paz, por meio da proteção às diversidades e vulnerabilidades e do respeito e promoção dos Direitos Humanos, em conformidade com os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, em especial o ODS 4 (educação de qualidade) e o ODS 16 (paz, justiça e instituições eficazes);

CONSIDERANDO que a formação e a educação continuada em Direitos Humanos fundada na proteção às diversidades e vulnerabilidades, inclusive com o recorte de gênero, e com atenção às relações étnico-raciais e de orientação sexual, são balizas inexoráveis para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e com mais oportunidades, efetivando uma cultura democrática e cidadã, com respeito às diversidades; 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Concurso nacional de decisões judiciais eacórdãos em Direitos Humanos, com ênfase no controle de convencionalidade e na jurisprudência do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (SIDH), doravante denominado “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”.

§ 1º O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” premiará Magistrados(as) de órgãos que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, com ênfase na observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil, da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em conformidade com as categorias do concurso a serem definidas em edital específico.

§ 2º Entende-se por decisões judiciais acórdãos exarados em processos judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, monocraticamente ou por colegiados.

§ 3º Não serão aceitos decisões judiciais e acórdãos proferidos sob segredo de justiça.

Art. 2º O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” será organizado em categorias relacionadas às temáticas relevantes de Direitos Humanos, com especial enfoque na proteção de grupos, comunidades e povos que estão especialmente expostos a situações estruturais de discriminação e violência.

§ 1º As categorias serão divididas em: direitos da criança e do adolescente, direitos das pessoas privadas de liberdade, direitos das mulheres, direitos da população lésbica, gay, bissexual, travesti, trans e intersexo (LGBTI), direitos dos afrodescendentes, direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais, direitos da pessoa com deficiência e direitos dos demais grupos em situação de vulnerabilidade.

§ 2º As categorias específicas do concurso serão definidas no respectivo edital de seleção.

Art. 3º A indicação de decisões judiciais e acórdãos poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator, com indicação do número, origem do processo, nome(s) do(s) Magistrado(s) que exararam a decisão ou acórdão, com a categoria na qual irá(ão) concorrer.

Parágrafo único. Serão considerados habilitados no concurso as decisões judiciais e acórdãos proferidos no período indicado no edital de seleção, que estipulará, entre outras, as informações relativas às categorias, aos períodos de inscrição e à respectiva premiação.

Art. 4º Cabe ao CNJ coordenar e executar o concurso, facultada a atuação em parceria com outras instituições, organismos, entidades, associações, fundações ou empresas, nacionais e internacionais, que trabalhem a temática de direitos humanos.

Parágrafo único. As propostas de parcerias citadas no caput deste artigo serão executadas por intermédio de atividades de acordos de cooperação vigentes ou pela celebração de novos instrumentos específicos pela Presidência.

Art. 5º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial para a realização do concurso é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Será estabelecida a comissão organizadora do “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”, com a finalidade de organizar a realização do certame de acordo com as regras previstas no edital de seleção de cada edição do concurso.

Parágrafo único. A comissão organizadora do concurso será designada no respectivo edital de seleção.

Art. 7º Será estabelecida a Comissão de Pré-Seleção, responsável pela escolha inicial das decisões judiciais e acórdãos, cabendo-lhe a escolha dos 3 (três) melhores de cada categoria, que serão objeto de seleção definitiva pela Comissão Julgadora.

§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará os(as) integrantes da Comissão de Pré-Seleção, que será composta por 15 (quinze) membros, sendo 8 (oito) representantes do CNJ e 7 (sete) convidados escolhidos entre representantes da Corte IDH, CIDH, organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará o (a) responsável por exercer a Presidência da Comissão de Pré-Seleção entre os representantes do CNJ.

§ 3º Se houver menos de 3 (três) decisões judiciais e acórdãos concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção definitiva da Comissão Julgadora.

Art. 8º Será estabelecida a Comissão Julgadora, a qual será responsável pela seleção final de decisões judiciais e acórdãos indicados pela Comissão de Pré-Seleção.

§ 1º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará os(as) integrantes da Comissão Julgadora, que será composta por 9 (nove) membros, sendo 5 (cinco) representantes do CNJ e 4 (quatro) convidados escolhidos entre representantes da Corte IDH, CIDH, organizações da sociedade civil e especialistas com expressiva atuação na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos.

§ 2º O Presidente do Conselho Nacional de Justiça nomeará o(a) responsável por exercer a Presidência da Comissão Julgadora entre os representantes do CNJ.

Art. 9º Em cada categoria, não poderão participar da seleção os membros da comissão que sejam parentes, até o 3º grau, de autores de decisões judiciais e acórdãos inscritos no concurso.

Art. 10. A composição das comissões será divulgada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).

Art. 11. A participação nas comissões será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX