Identificação
Resolução Nº 444 de 25/02/2022
Apelido
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Temas
Funcionamento dos Órgãos Judiciais; Gestão da Informação e de Demandas Judiciais; Gestão e Organização Judiciária;
Ementa

Institui o Banco Nacional de Precedentes (BNP) para consulta e divulgação por órgãos e pelo público em geral de precedentes judiciais, com ênfase nos pronunciamentos judiciais listados no art. 927 do Código de Processo Civil em todas as suas fases processuais.

Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 61/2022, de 14 de março de 2022, p. 2-4.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Cumprdec  0001759-57.2022.2.00.0000

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 926 e 927 e no art. 979, caput, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 896-B e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.015/2014;

CONSIDERANDO a relevância para a sociedade, tribunais e órgãos das funções essenciais à justiça de consolidação, em plataforma tecnológica única e integrada, das informações padronizadas e organizadas referentes às etapas de admissão e de formação dos precedentes qualificados estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a importância do estabelecimento de padronização para a recuperação das informações textuais dos processos submetidos a julgamento a um dos ritos do art. 927 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de interoperabilidade entre os tribunais do País dos dados decorrentes da submissão de processos para julgamento qualificado;

CONSIDERANDO a relevância da ampla divulgação de precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil;

CONSIDERANDO as sugestões e proposições formuladas pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CNJ nº 240/2020, destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas ao fortalecimento dos precedentes no sistema jurídico;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0000291-58.2022.2.00.0000, na 345ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir o Banco Nacional de Precedentes (BNP), em sucessão ao banco que havia sido criado pelo art. 5º da Resolução CNJ nº 235/2016, consistindo em repositório e plataforma tecnológica unificada de pesquisa textual e estatística, conforme padronização de dados definida em ato a ser editado pela Presidência do CNJ.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; e

II – Precedentes, em sentido lato: entre outros, os pedidos de uniformização de interpretação de lei de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os enunciados de súmula do Superior Tribunal Militar (STM), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos Tribunais de Justiça (TJs), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), dos Tribunais de Justiça Militares (TJMs), dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os pedidos representativos de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais (TNU), bem como os precedentes normativos e as orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º A pesquisa textual de precedentes possibilitará a utilização de conectivos de pesquisa semelhantes aos adotados pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais superiores, permitindo recuperação assertiva e padronizada nacionalmente de informações sobre os precedentes.

§ 2º A pesquisa estatística de dados decorrentes dos precedentes apresentará informações para toda a comunidade jurídica, separada em painéis específicos, com informações sobre o tema e a classe.

Art. 3º O BNP será alimentado pelos tribunais e pela TNU, com a padronização e as informações previstas em ato a ser publicado pela Presidência do CNJ.

§ 1º Caberá ao CNJ a organização interna dessas informações para maior eficiência na consulta dos dados.

§ 2º A alimentação das informações com a padronização descrita em ato da Presidência do CNJ será de responsabilidade da Comissão Gestora de Precedentes de cada tribunal, com o auxílio direto do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

§ 3º A gestão das informações é atribuição da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ).

Art. 4º O BNP será mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, sob gerenciamento, de cunho exclusivamente técnico-operacional, de um Comitê Gestor a ser coordenado pelos conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, e composto por representantes de tribunais convidados pela Presidência do CNJ, além de juiz auxiliar desta.

§1º Comissões de precedentes instituídas por tribunais superiores poderão fornecer subsídios para a atuação do Comitê Gestor do BNP.

§ 2º O CNJ poderá firmar acordos e parcerias para ampliar e consolidar o BNP.

§ 3º Os tribunais e a TNU deverão hospedar nas suas respectivas páginas de Internet um link para a página do BNP.

Art. 5º Para permitir a padronização, a organização e o controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados aos tribunais superiores e à TNU e daqueles que permanecem sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, os tribunais deverão criar grupo de representativos (GR).

§ 1º O grupo de representativos (GR) é o conjunto de processos enviados ao STF, ao STJ ou ao TST, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC e do § 4º do art. 896-C da CLT.

§ 2º O conjunto de processos a que se refere o caput receberá um número sequencial e descrição da questão jurídica discutida e servirá de controle para os processos em virtude dele sobrestados no âmbito de cada tribunal.

§ 3º O controle dos dados referentes aos grupos de representativos (GR), bem como a disponibilização de informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo deve ser gerenciada por cada Nugep, conforme padronização a ser prevista por ato da Presidência do CNJ.

§ 4º As vinculações de grupo de representativos (GR) a temas devem ser informadas pelos tribunais, bem como os processos eventualmente sobrestados devem passar a ser controlados pelo respectivo tema, após a afetação.

Art. 6º Os tribunais superiores e a TNU poderão organizar os processos encaminhados pelos órgãos judiciais de origem nos termos do art. 5º com a utilização de numeração sequencial correspondente à controvérsia.

Parágrafo único. Utilizada a faculdade prevista no caput, os tribunais superiores e a TNU disponibilizarão ao Conselho Nacional de Justiça, para alimentação do Banco Nacional de Precedentes, as informações previstas em ato da Presidência do CNJ.

Art. 7º Os tribunais e a TNU deverão implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da disponibilização da nova versão do webservice pelo CNJ, as ferramentas tecnológicas necessárias para a alimentação do BNP.

§ 1º Para a efetiva implementação das ferramentas tecnológicas, os tribunais e a TNU encaminharão plano de ação ao CNJ, no prazo de 60 (sessenta) dias, indicando, também, os servidores e profissionais responsáveis pelo desenvolvimento tecnológico previsto no caput.

§ 2º A rotina e a periodicidade de alimentação dos dados textuais de decisões e acórdãos serão definidas em ato da Presidência do CNJ.

§ 3º O CNJ disponibilizará aos tribunais e à TNU amplo acesso às informações estruturadas constantes do BNP por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br).

§ 4º O CNJ deverá agregar ao BNP, oportunamente, ferramenta que permita a identificação e tratamento em lote dos processos aos quais os precedentes se apliquem. .

Art. 8º O art. 1º, caput, e os incisos III, IV, V, VII e IX do art. 7º da Resolução CNJ nº 235/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de precedentes qualificados e precedentes em sentido lato, nos termos no art. 2o da Resolução CNJ nº 444/2022, competirá precipuamente às unidades de que trata esta Resolução, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), nos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs) e do Distrito Federal e territórios (TJDFT) e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais”.

Art. 7º

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III – acompanhar os processos submetidos a julgamento para formação de precedentes qualificados e de precedentes em sentido lato, nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 444/2022;

IV – controlar os dados referentes aos grupos de representativos de que trata o art. 5º da Resolução CNJ nº 444/2022, bem como disponibilizar informações para as áreas técnicas de cada tribunal quanto à alteração da situação do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme o tribunal superior;

V – acompanhar a tramitação dos recursos selecionados pelo tribunal como representativos da controvérsia encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST (art. 1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade e pelo sobrestamento de feitos;

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VII – manter, disponibilizar e auxiliar na alimentação dos dados que integrarão o banco criado pela Resolução CNJ nº 444/2022, com informações atualizadas sobre os processos sobrestados no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando o acervo a partir do respectivo tema ou, na inexistência de número de tema na hipótese, do número do processo paradigma ou do número sequencial do enunciado de súmula;

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IX – receber e compilar os dados referentes aos recursos sobrestados em razão dos precedentes qualificados e precedentes em sentido lato, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CNJ nº 444/2022, no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos juízos de execução fiscal;”(NR)

Art. 9º Ficam revogados os arts. 5º; 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e §§ 1º, 2º e 3º; e o 14 §§ 1º e 2º, e 15, todos da Resolução CNJ nº 235/2016, e os anexos da Resolução CNJ nº 235/2016.

Art. 10. As disposições da presente Resolução não se aplicam ao Supremo Tribunal Federal, ressalvada a possibilidade de adesão voluntária por meio de acordo de cooperação ou qualquer outro ajuste.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX