Identificação
Portaria Nº 240 de 04/11/2020
Apelido
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Temas
Ementa

Institui Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas ao fortalecimento dos precedentes no sistema jurídico.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 352/2020, de 4/11/2020, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os princípios da isonomia e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 37 da Constituição da República, que prevê que o Poder Judiciário, no exercício de suas funções, obedecerá ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional 45/2004 instituiu as denominadas súmulas vinculantes e que, a partir desse marco, o Brasil passou a adotar uma série de instrumentos para uniformização de jurisprudência, com o nítido propósito de instituir um ideário de isonomia e segurança jurídica, também sob a ótica do princípio da proteção da confiança legítima;

CONSIDERANDO a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015 em relação à valoração dos precedentes, bem como a sua evolução no sistema jurídico brasileiro e a busca pela uniformidade, publicidade e estabilidade do sistema jurisdicional;

CONSIDERANDO que os tribunais, em geral, devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, consoante disposto no artigo 926 do CPC, a fim de se desafogar o sistema jurídico brasileiro e trazer previsibilidade e certeza aos jurisdicionados;

CONSIDERANDO o alto custo arcado pelo Poder Judiciário com o demandismo desenfreado e com as denominadas demandas frívolas de resultado negativo esperado diante do panorama jurisprudencial;

CONSIDERANDO a importância da estabilidade da jurisprudência e do respeito aos precedentes para aprimoramento das relações comerciais, premissa, inclusive, estabelecida no “Ranking Doing Business” elaborado pelo Banco Mundial;

CONSIDERANDO que a decisão que deixar de seguir precedente ou jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a superação do entendimento ou a existência de distinção no caso em julgamento, é tida como sem fundamentação, conforme, inclusive, disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC;

CONSIDERANDO o dever dos juízes e tribunais de observarem, em suas decisões, os provimentos judiciais dispostos no rol do artigo 927 do CPC;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os precedentes e de aumentar a adesão dos julgadores, a fim de se evitar a insegurança jurídica gerada por decisões díspares em casos semelhantes;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas ao fortalecimento dos precedentes judiciais.

Art. 2º São atribuições do Grupo de Trabalho:

I – promover debates sobre o tema e sobre a legislação de regência e realizar diagnósticos;

II – elaborar estudos com a indicação de medidas voltadas à superação das dificuldades relativas à publicidade e à efetividade dos precedentes;

III – equacionar iniciativas voltadas à integração dos julgadores em relação à uniformização e estabilidade da jurisprudência, inclusive a relação entre os precedentes judiciais e aqueles que exercem a jurisdição em território nacional;

IV – propor arranjos normativos, institucionais e organizacionais com o objetivo de aprimorar os mecanismos de fortalecimento dos precedentes e aumentar a adesão dos julgadores em todos os métodos de resolução de conflitos;

V – elaborar relatório final, consolidando os estudos e levantamentos empreendidos.

Art. 3º Integram o Grupo de Trabalho:

I – Luiz Fernando Tomasi Keppen, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça;

II – Candice Lavocat Galvão Jobim, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça;

III – Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;

IV – Luis Felipe Salomão, Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral;

V – Benedito Gonçalves, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

VI – Ricardo Villas Bôas Cueva, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

VII – Paulo Dias de Moura Ribeiro, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

VIII – Rogerio Schietti Machado Cruz, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

IX – Antonio Saldanha Palheiro, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;

X – Joel Ilan Paciornik, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que o coordenará;

XI – Bruno Dantas Nascimento, Ministro do Tribunal de Contas da União;

XII – Jorge Antônio de Oliveira Francisco, Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência do Brasil;

XII – Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa, Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pela Portaria nº 31, de 28.1.21)

XIII – Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

XIV – Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

XV – Renata Gil de Alcantara Videira, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros;

XVI – Ana Lúcia Andrade de Aguiar, Juíza Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

XVII – Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça;

XVIII – Daniela Pereira Madeira, Juíza Federal da 2ª Região; (Redação dada pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XIX – Márcia Correia Holanda, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (Renumerado pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XX – Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; (Renumerado pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XXI – Marcelo Ornellas Marchiori, Secretário de Gestão de Precedentes no Supremo Tribunal Federal; (Renumerado pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XXII – José Roberto Mello Porto, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; (Renumerado pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XXIII – Fernanda Marinela Sousa Santos, Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Renumerado pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XXIV – Teresa Arruda Alvim, Advogada; (Renumerado pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XXV – Humberto Theodoro Júnior, Advogado; (Renumerado pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XXVI – Luciano Benetti Timm, Advogado. (Renumerado pela Portaria nº 260, de 24.11.2020)

XVII – Anderson de Paiva Gabriel, Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça; (redação dada pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XVIII – Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XIX – Daniela Pereira Madeira, Juíza Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (TRF 2ª); (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XX – Márcia Correia Holanda, Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XXI – Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XXII – Marcelo OrnellasMarchiori, Secretário de Gestão de Precedentes no Supremo Tribunal Federal; (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XXIII – José Roberto Mello Porto, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XXIV – Fernanda Marinela Sousa Santos, Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XXV – Teresa Arruda Alvim, Advogada; (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XXVI–Humberto Theodoro Júnior, Advogado; e (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XXVII – Luciano Benetti Timm, Advogado. (renumerado pela Portaria n. 36, de 29.01.2021)

XXVIII – Flávio Pansieri, Advogado Fundador da Academia Brasileira de Direito Constitucional. (Incluído pela Portaria nº 51, de 11.2.2021); 

XXIX – Alexandre Reis Siqueira Freire, Professor e Secretário de Altos Estudos e Pesquisas no Supremo Tribunal Federal; (incluído pela Portaria nº 85, de 6.4.2021)

XXX – Maria Lucia Paternostro Rodrigues, Assessora-Chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça; (incluído pela Portaria nº 85, de 6.4.2021)

XXXI – Richard Pae Kim, Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. (incluído pela Portaria n. 14, de 19.1.2022)

Art. 4º Os encontros do Grupo de Trabalho ocorrerão, preferencialmente, por meio virtual.

Art. 5º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades em um ano, com a apresentação de relatório final e de propostas, a contar da data de publicação desta Portaria. (prazo prorrogado por 9 (nove) meses, a contar do dia 4 de novembro de 2021, a partir da redação dada pela Portaria n. 268, de 18.10.2021)

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante justificativa da coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro LUIZ FUX