Altera as Resoluções CNJ nº 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, respectivamente.
Cumprdec 0200537-27.2009.2.00.0000 e 0004011-77.2015.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei no 12.288/2010;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, considerando legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como na ADPF 186, que considerou constitucional ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação na etapa inicial de inscrição dos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002241-05.2022.2.00.0000, na 349ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de abril de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o O art. 2o da Resolução CNJ no 203/2015 passa a vigorar com o acréscimo do § 3o, com a seguinte redação:
“Art. 2o ……………..………………………………………….
§ 3o É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 2o O art. 5o da Resolução CNJ no 203/2015 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4o e 5o, com a seguinte redação:
“Art. 5o………………...……………………………………….
§ 4o Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição preliminar.
§ 5o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar no ato da inscrição preliminar ou da inscrição definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.” (NR)
Art. 3o O § 2o do art. 44 da Resolução CNJ no 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44. ………………………………………………………….
§ 2o O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) classificados, conforme o caso.” (NR)
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei no 12.990/2014.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Ministro LUIZ FUX