Altera as Resoluções CNJ nº 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura e 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, respectivamente.
Cumprdec 0200537-27.2009.2.00.0000 e 0004011-77.2015.2.00.0000
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 12.990/2014;
CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei no 12.288/2010;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, considerando legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação à autodeclaração de pessoa negra, bem como na ADPF 186, que considerou constitucional ações afirmativas para promover a igualdade racial;
CONSIDERANDO o relatório da Pesquisa sobre Negros e Negras no Poder Judiciário, realizada por este Conselho Nacional de Justiça e divulgada em 2021;
CONSIDERANDO a importância da atuação da Comissão de Heteroidentificação na etapa inicial de inscrição dos concursos públicos do Poder Judiciário, a fim de evitar fraudes e a utilização indevida da cota racial;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002241-05.2022.2.00.0000, na 349ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de abril de 2022;
RESOLVE:
Art. 1o O art. 2o da Resolução CNJ no 203/2015 passa a vigorar com o acréscimo do § 3o, com a seguinte redação:
“Art. 2o ……………..………………………………………….
§ 3o É vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva, bastando o alcance da nota 6,0 (seis) para que o candidato seja admitido nas fases subsequentes.” (NR)
Art. 2o O art. 5o da Resolução CNJ no 203/2015 passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 4o e 5o, com a seguinte redação:
“Art. 5o………………...……………………………………….
§ 4o Os tribunais instituirão, obrigatoriamente, comissões de heteroidentificação, formadas necessariamente por especialistas em questões raciais e direito da antidiscriminação, voltadas à confirmação da condição de negros dos candidatos que assim se identificarem no ato da inscrição preliminar.
§ 5o As comissões de que trata o parágrafo anterior deverão funcionar no ato da inscrição preliminar ou da inscrição definitiva, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade de cada tribunal.” (NR)
Art. 3o O § 2o do art. 44 da Resolução CNJ no 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44. ………………………………………………………….
§ 2o O redutor previsto nos incisos I e II não se aplica aos candidatos que concorram às vagas destinadas às pessoas com deficiência e às pessoas negras, as quais serão convocadas para a segunda etapa do certame em lista específica, desde que hajam obtido a nota mínima exigida para todos os outros candidatos, sem prejuízo dos demais 200 (duzentos) ou 300 (trezentos) classificados, conforme o caso.” (NR)
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei no 12.990/2014.
Art. 4º Esta Resolução terá vigência até que disciplina distinta seja definida acerca da política de cotas raciais no serviço público federal. (redação dada pela Resolução n. 565, de 13.6.2024)
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Ministro LUIZ FUX