Institui a obrigatoriedade de capacitação em ações de segurança humana nas contratações de empresas de segurança privada pelo Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que um dos objetivos do Grupo de Trabalho denominado Observatório dos Direitos Humanos do Poder Judiciário, instituído pela Portaria CNJ nº 190/2020, é executar iniciativas e projetos relacionados à temática dos direitos humanos, bem como elaborar estudos e pareceres que envolvam questões estratégicas em direitos humanos;
CONSIDERANDO que o 16ª Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) tem o compromisso de construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis, e que segurança humana significa estar livre da necessidade, livre do medo e livre para viver com dignidade;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 9.571/2018, estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e preceitua ser responsabilidade tanto da sociedades empresariais privadas quanto da Administração Pública envidar esforços para que sejam respeitados os direitos humanos;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário que estabelece, nos arts. 4º, I; 5º, III; e 9º, I, IV e V, os princípios e diretrizes gerais para o manejo da segurança institucional, tendo como principais alvos a adoção de medidas para preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO o teor da Portaria CNJ nº 18/2020, que instiui o Código de Conduta para Fornecedores de Bens e de Serviços do Conselho Nacional de Justiça, cuja finalidade é demonstrar o que o CNJ considera conduta ética, enfatizados o respeito aos Direitos Humanos, à Sustentabilidade e à Integridade Corporativa nas relações contratuais com empresas fornecedoras de bens e serviços e com instituições que desenvolvem parcerias com este órgão;
CONSIDERANDO que é dever de todos combater o racismo estrutural e a intolerância racial para a construação de uma sociedade mais justa, inclusiva, solidária e sustentável;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de constar nos futuros contratos de prestação de serviços de segurança privada, incluindo a patrimonial, a obrigação de a empresa contratada fornecer capacitação em ações de segurança humana aosseus funcionários que exercerem suas funções no Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A capacitação mencionada no caput deve envolver a participação dos funcionários em cursos ou oficinas de estudo, com carga horária mínima de 10 (dez) horas, cujos temas a serem abordados estejam relacionados, preferencialmente, a direitos humanos, promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX