Identificação
Instrução Normativa Nº 22 de 14/07/2009
Apelido
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Temas
Gestão de Pessoas; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Regulamenta a concessão das licenças à gestante, à adotante, licença-paternidade e dá outras providências.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ nº 9, de 8 de setembro de 2009, p. 1.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6º do Regimento Interno e considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e no Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008,

 

R E S O L V E:

 

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir da data do parto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a partir do momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (redação dada pela IN n. 91, de 7.2.2023)

§ 1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.

§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 2º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe continuará em licença à gestante pelo período que restar.

Art. 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do fato, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.

Art. 4º Na hipótese de a servidora entrar em exercício após o dia do nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período que faltar ao complemento dos 120 (cento e vinte dias) a contar da data do parto.



DA LICENÇA À ADOTANTE

Art. 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

§ 2º A concessão dar-se-á mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade e terá início na data constante destes documentos.

 

DA PRORROGAÇÃO

Art. 6º É garantida à servidora ocupante de cargo efetivo e à ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública, a prorrogação da licença à gestante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo é concedida imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença à gestante, desde que solicitada:

I – até o final do primeiro mês após o parto;

II – na data do no requerimento da licença à adotante;

III – na hipótese do art. 4º, na data em que a servidora entrar em exercício ou até o final do primeiro mês após o parto.

Art. 7º A servidora deverá declarar na solicitação que, no período da prorrogação, não exercerá qualquer atividade remunerada e não manterá a criança em creche ou instituição similar sob pena de perder o direito ao benefício.

Art. 8º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é assegurada, sem prejuízo da remuneração, a prorrogação da licença em:

I – 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de criança com até 1 (um) ano de idade;

II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) ano de idade.

Parágrafo único. Considera-se criança a pessoa de até 11 (onze) anos de idade inclusive, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 9º Em caso de falecimento da criança cessa o direito à prorrogação.

 

DA LICENÇA PATERNIDADE]

Art. 10. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Parágrafo único. Para comprovar o nascimento ou a adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.

§ 1º Para comprovar o nascimento ou a adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade. (redação dada pela IN n. 91, de 7.2.2023)

§ 2º A licença-paternidade se inicia no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas. (redação dada pela IN n. 91, de 7.2.2023)

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 


Ministro GILMAR MENDES
Presidente