Identificação
Instrução Normativa Nº 16 de 02/04/2009
Apelido
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Temas
Controle Administrativo e Financeiro; Funcionamento do CNJ;
Ementa

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário por servidores do Conselho Nacional de Justiça.

Situação
Alterado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
BS/CNJ, Edição Extraordinária nº 4, de 29/4/09.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XV do art. 6° do Regimento Interno e considerando o disposto nos artigos 19, 73 e 74 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Portaria PRESI/CNJ nº 306, de 11 de julho de 2008, e no art. 7º da Constituição Federal de 1988,

 


R E S O L V E:

 


Art. 1º Estabelecer critérios para o regime de serviço extraordinário no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho do servidor estabelecida em ato normativo.

§ 1º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica ao acréscimo da jornada decorrente da compensação de horários efetuada por servidor estudante ao qual foi concedido horário especial.

§ 2º Em dias declarados como ponto facultativo somente será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária normal.

§ 3º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre às 22h de um dia e às 7h do dia seguinte, ressalvadas as situações excepcionais devidamente comprovadas.

Art. 3º O serviço extraordinário apenas será autorizado em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas.

Art. 4º Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo e de função comissionada.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão prestar serviços extraordinários aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em atos normativos, mediante justificativa fundamentada.

Art. 5º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser feita por escrito pelo titular da unidade de lotação do servidor, com a devida descrição dos serviços a serem prestados.

Art. 6º O pedido de autorização será encaminhado à unidade de Gestão de Pessoas mediante Proposta Individual de Prestação de Serviço Extraordinário, conforme modelo constante do Anexo I, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de início do serviço, salvo a impossibilidade de observância deste prazo devidamente justificada.

§ 1º A autorização para prestação do serviço extraordinário será concedida pelo Secretário-Geral após manifestação da unidade de Gestão de Pessoas e da devida análise da justificativa apresentada.

§ 2º Compete à unidade de Gestão de Pessoas o controle individual das horas extraordinárias realizadas pelos servidores, a fim de garantir o cumprimento dos limites estabelecidos no artigo 9º desta instrução.

§ 3º A autorização referida neste artigo estará condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 7º A base de cálculo do adicional de horas extras será a remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112/90, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina.

Parágrafo único. A remuneração do serviço extraordinário, prestado durante o período de substituição remunerada de titular de função ou cargo comissionados, será calculada sobre a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 8º O valor da hora extraordinária será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para cargo e função comissionados, com os seguintes acréscimos:

I - cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, em se tratando de hora extraordinária prestada em dias úteis, sábados e pontos facultativos;

II - cem por cento, no caso de hora extraordinária prestada em domingos e feriados.

Art. 9º O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e de 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais, sendo o limite diário em dias úteis fixado em 2 (duas) horas.

§ 1º Aos sábados, domingos e feriados a prestação de serviço extraordinário está limitada à jornada diária estabelecida em ato normativo, acrescida do limite de 2 (duas) horas.

§ 2º As horas extraordinárias trabalhadas além do limite fixado neste artigo não serão consideradas para nenhum efeito.

Art. 10. Somente será admitida a prestação de serviços extraordinários aos sábados, domingos e feriados nos seguintes casos:

I - atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;

II - eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar escala de revezamento ou realizar a devida compensação;

III - situações que requeiram imediato atendimento, decorrentes de fatos supervenientes;

Art. 11. O controle de frequência referente ao serviço extraordinário será realizado por meio de registro eletrônico e, quando não for disponibilizado ponto eletrônico, os titulares das unidades encaminharão à unidade de Gestão de Pessoas, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço extraordinário, a Ficha Individual de Prestação de Serviços Extraordinários de cada servidor, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 12. O pagamento do serviço extraordinário será efetuado em folha de pagamento do mês subsequente ao da efetiva prestação do serviço.

Parágrafo único. A não observância do prazo estabelecido no art. 11 desta instrução normativa implicará alteração da data de pagamento estabelecida no caput.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Art. 14. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.




Ministro GILMAR MENDES
Presidente