Dispõe sobre o ingresso de autoridades judiciais em estabelecimentos penais.
SEI CNJ 00269/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Execução Penal, em especial a previsão do art. 66, incisos VI e VII;
CONSIDERANDO as normas da Resolução CNJ nº 47/2007, que dispõe sobre a inspeção nos estabelecimentos penais pelos juízes de execução criminal;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, nos autos do Procedimento de Ato Normativo nº 0003776-66.2022.2.00.0000, na 110ª Sessão Virtual, realizada em 26 de agosto de 2022;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar que as autoridades judiciais que não estejam investidas de competência para a execução penal ou para a corregedoria de unidade prisional apenas ingressem em estabelecimento penal, valendo-se da condição de magistrado ou magistrada, após comunicação, prévia e formal, e autorização da Presidência do respectivo Tribunal.
Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica ao ingresso em unidades socioeducativas, no que couber.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX