Identificação
Portaria Nº 297 de 05/09/2022
Apelido
---
Temas
Ementa

Institui Grupo de Trabalho para a construção de fluxo para o cumprimento de decisões judiciais nas ações relativas à saúde pública propostas contra a União.

Situação
Revogado
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 218/2022, de 6 de setembro de 2022, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
 
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o acórdão no 0286625 do Conselho da Justiça Federal (CJF), no qual recomendou-se aos magistrados federais prolatores de decisões envolvendo o sequestro de verbas públicas que encaminhem as ordens judiciais diretamente ao Secretário de Orçamento Federal do Ministério da Economia ao invés do Tribunal Regional Federal;

CONSIDERANDO que a recomendação do Conselho da Justiça Federal impacta tanto os processos judiciais, quanto os processos administrativos, dada a competência da Advocacia-Geral da União para representar a União em juízo;

CONSIDERANDO a inexistência de um fluxo de cumprimento das decisões judiciais na área da saúde e das demandas propostas contra a União;

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho para debater e propor um fluxo para o cumprimento de decisões judiciais nas ações relativas à saúde pública propostas contra a União.

Art. 2o São atribuições do Grupo de Trabalho:

I – promover debates sobre um modelo de fluxo para o cumprimento das decisões judiciais na área da saúde;

II – realizar diagnósticos sobre a temática, de modo a melhorar o processo de sequestro de verbas públicas;

III – apresentar à Presidência do CNJ uma proposta de recomendação conjunta entre o CNJ e o CJF tratando sobre o tema;

IV – fomentar o aprimoramento do cumprimento das decisões judiciais na área da saúde proferidas em demandas contra a União.

Art. 3o Integram o Grupo de Trabalho:

I – Richard Pae Kim, Conselheiro do CNJ, que o coordenará;

II – Clênio Schulze, Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e membro do Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS);

III – Eduardo Perez de Oliveira, Juiz Estadual e Coordenador do Comitê Estadual de Saúde do Estado Goiás;

IV –  Luciana da Veiga Oliveira, Juíza Federal e Coordenadora do Comitê Estadual de Saúde do Estado do Paraná;

V – Daniel Marchionatti Barbosa, Juiz Federal e Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal;

VI – Gustavo Bicalho Ferreira da Silva, Diretor-Executivo de Planejamento e de Orçamento do Conselho da Justiça Federal;

VII – Marcelo Barros Marques, Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal;

VIII – João Bosco Teixeira, Consultor Jurídico Adjunto do Ministério da Saúde (CONJUR/MS);

IX – Aline Escorsi de Andrade, Coordenadora-Geral de Assuntos Judiciais da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde (CONJUR/MS);

X – Wandemberg Venceslau Rosendo dos Santos, Diretor do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

VIII – Luiza Hood Wanderley, Advogada da União e Coordenadora-Geral de Assuntos Judiciais Substituta (CGAJUR/CONJUR-MS); (redação dada pela Portaria n. 133, de 16.5.2023)

IX – Cláudio Henrique Costa Diniz, Coordenador-Geral de Demandas de Órgãos Externos em Ciência e Tecnologia em Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde (CGOEX/SECTICS/MS); (redação dada pela Portaria n. 133, de 16.5.2023)

X – Janaína Pontes Cerqueira, Diretora do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização à Saúde, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde (DJUD/SE/MS); (redação dada pela Portaria n. 133, de 16.5.2023)

XI – Natália Aurélio Vieira, Coordenadora-Geral de informações de saúde para demandas judiciais do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; (revogado pela Portaria n. 133, de 16.5.2023)

XII – Dayanne Kelly Leite de Azevedo, Assessora técnica especializada do Fundo Nacional de Saúde (FNS); (revogado pela Portaria n. 133, de 16.5.2023)

XIII – Márcio Bruno Rios Diniz, assessor do Gabinete Vaga Juiz Estadual no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o Poderão ser convidados(as) outras autoridades ou especialistas de entidades públicas e privadas, com atuação em área correlata, para atuarem na condição de colaboradores eventuais do Grupo de Trabalho.

§ 2o O exercício de atribuições previstas nesta Portaria não implicará despesa orçamentária adicional ao CNJ para custeio de remuneração de membros ou colaboradores que atuarão no Grupo de Trabalho.

Art. 4o As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas, em regra, por meio de videoconferência.  

Parágrafo único. As reuniões serão agendadas e comunicadas pelo seu coordenador, com a devida antecedência.

Art. 5o O Grupo de Trabalho deverá entregar relatório parcial em 6 (seis) meses, e concluir suas atividades, mediante a entrega de relatório final, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 Ministro LUIZ FUX