Altera a Instrução Normativa nº 41, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do Conselho Nacional de Justiça.
SEI n. 06357/2022.
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 41, de 25 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XI do artigo 3º da Portaria CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010,
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CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 179, de 31 de maio de 2022, que trata da instituição do Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho e Atenção Psicossocial (SEQVT),
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Art. 2º O PQVT/CNJ é destinado aos conselheiros, juízes, servidores, estagiários e colaboradores do CNJ.
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Art. 6º Os objetivos específicos do PQVT/CNJ são:
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IV – favorecer relações socioprofissionais saudáveis;
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VI – melhorar o desempenho profissional e os níveis de produtividade, aliados com a diminuição dos índices de absenteísmo e de rotatividade;
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Art. 7º O PQVT/CNJ será gerenciado pelo Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho e Atenção Psicossocial (SEQVT) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) em parceria com o Comitê de QVT/CNJ.
Parágrafo único. O Comitê de QVT/CNJ será criado por portaria do Diretor-Geral.
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“Art. 8º O Comitê de QVT/CNJ será intersetorial e composto por representantes das seguintes unidades:
I – Diretoria-Geral;
II – Secretaria-Geral;
III – Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica;
IV – Departamento de Gestão Estratégica;
V – Departamento de Pesquisas Judiciárias;
VI – Seção de Seleção e Gestão de Desempenho;
VII – Seção de Comunicação Institucional;
VII - Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho e Atenção Psicossocial.
Parágrafo único. O Comitê de QVT/CNJ será coordenado pelo representante do Serviço de Qualidade de Vida no Trabalho e Atenção Psicossocial (SEQVT)
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Art. 10. O PQVT/CNJ será implementado a partir de uma programação periódica.
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§ 2º A proposta de programação periódica será elaborada pelo SEQVT/SGP, submetida à apreciação do Comitê de QVT/CNJ, e, após, à deliberação definitiva do Diretor-Geral.
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Art. 12. As ações do PQVT/CNJ poderão ser efetivadas mediante convênios ou termos de parceria com órgãos públicos ou com a Associação dos Servidores do Conselho Nacional de Justiça (ASCONJ), desde que autorizados pelo Diretor-Geral.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Johaness Eck