Identificação
Portaria Nº 83 de 18/04/2023
Apelido
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Temas
Ementa

Altera a Portaria CNJ n. 33/2022, que trata da Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e institui Ouvidorias Auxiliares Regionais da Mulher a ela vinculadas.

Situação
Revogado
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ nº 82/2023, de 26 de abril de 2023, p. 2-3.
Alteração
Legislação Correlata
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 01224/2022.

 
Texto
Texto Original
Texto Compilado

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI n. 01224/2022, 

 

RESOLVE:

 

 Art. 1º A Portaria CNJ n. 33/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º ...........................................................................................

Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes Ouvidorias Auxiliares à Ouvidoria Nacional da Mulher:

I – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Norte;

II – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Nordeste;

III – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Centro-Oeste;

IV – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Sudeste;

V – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Sul;

VI – Ouvidoria Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral; e

VII – Ouvidoria Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar da União.

Art. 2º ............................................................................................

§ 1º A função de Ouvidora Auxiliar Regional da Mulher será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das desembargadoras estaduais, federais ou do trabalho, de Tribunal com competência jurisdicional geograficamente inserida na respectiva região de que tratam os incisos I a V do parágrafo único do art. 1º desta Portaria.

§ 2º A função de Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das desembargadoras de Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º A função de Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das magistradas da Justiça Militar da União.

§ 4º O exercício da função de Ouvidora Auxiliar da Mulher não implicará afastamento da jurisdição das designadas, nem remuneração extraordinária ou qualquer investimento ou estrutura por parte do CNJ, à exceção de eventuais despesas com deslocamento e hospedagem a serviço da função e desde que autorizadas pela Ouvidora Nacional da Mulher.

Art. 3º ............................................................................................

§ 1º Compete à Ouvidora Auxiliar Regional da Mulher atuar regionalmente em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas às Justiças estadual, federal ou trabalhista com sede na respectiva região.

§ 2º Compete à Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral atuar em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas à Justiça Eleitoral.

§ 3º Compete à Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar da União atuar em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas à Justiça Militar da União.

§ 4º Incumbe à Ouvidora Auxiliar da Mulher:

I – exercer diretamente as funções dispostas nos incisos III e IV do caput deste artigo; e

II – reencaminhar imediatamente para processamento perante a Ouvidoria Nacional da Mulher quaisquer demandas a ela endereçadas, recebidas nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, sem prejuízo de poder orientar a parte requerente a redirecionar o pleito para outra Ouvidoria ou órgão competente para apreciação da demanda.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

  

Ministra ROSA WEBER