Altera a Portaria CNJ n. 33/2022, que trata da Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e institui Ouvidorias Auxiliares Regionais da Mulher a ela vinculadas.
Portaria n. 294, de 11 de setembro de 2024 - revogadora
SEI n. 01224/2022.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI n. 01224/2022,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria CNJ n. 33/2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...........................................................................................
Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes Ouvidorias Auxiliares à Ouvidoria Nacional da Mulher:
I – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Norte;
II – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Nordeste;
III – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Centro-Oeste;
IV – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Sudeste;
V – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Sul;
VI – Ouvidoria Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral; e
VII – Ouvidoria Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar da União.
Art. 2º ............................................................................................
§ 1º A função de Ouvidora Auxiliar Regional da Mulher será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das desembargadoras estaduais, federais ou do trabalho, de Tribunal com competência jurisdicional geograficamente inserida na respectiva região de que tratam os incisos I a V do parágrafo único do art. 1º desta Portaria.
§ 2º A função de Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das desembargadoras de Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º A função de Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das magistradas da Justiça Militar da União.
§ 4º O exercício da função de Ouvidora Auxiliar da Mulher não implicará afastamento da jurisdição das designadas, nem remuneração extraordinária ou qualquer investimento ou estrutura por parte do CNJ, à exceção de eventuais despesas com deslocamento e hospedagem a serviço da função e desde que autorizadas pela Ouvidora Nacional da Mulher.
Art. 3º ............................................................................................
§ 1º Compete à Ouvidora Auxiliar Regional da Mulher atuar regionalmente em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas às Justiças estadual, federal ou trabalhista com sede na respectiva região.
§ 2º Compete à Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral atuar em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas à Justiça Eleitoral.
§ 3º Compete à Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar da União atuar em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas à Justiça Militar da União.
§ 4º Incumbe à Ouvidora Auxiliar da Mulher:
I – exercer diretamente as funções dispostas nos incisos III e IV do caput deste artigo; e
II – reencaminhar imediatamente para processamento perante a Ouvidoria Nacional da Mulher quaisquer demandas a ela endereçadas, recebidas nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, sem prejuízo de poder orientar a parte requerente a redirecionar o pleito para outra Ouvidoria ou órgão competente para apreciação da demanda.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER