Institui a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e institui Ouvidorias Auxiliares Regionais da Mulher a ela vinculadas. (redação dada pela Portaria n. 192, de 25.7.2023)
Portaria n. 84 de 18 de abril de 2023
Resolução n. 254, de 4 de setembro de 2018
Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996 - promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará")
Recomendação Geral nº 35 - Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW)
SEI n. 01224/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que é dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência doméstica (art. 226, § 8º, CF);
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, tem como um de seus objetivos favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar (art. 2º, IX);
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará"), promulgada pelo Decreto nº 1.973/96, determina aos Estados Partes que estabeleçam “procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos” (art. 7º, “f”);
CONSIDERANDO que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher ("Convenção de Belém do Pará") preconiza que os Estados Partes adotem programas destinados a “prestar serviços especializados apropriados a mulher sujeitada a violência” (art. 8º, “d”);
CONSIDERANDO que a Recomendação Geral nº 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) orienta os Estados Partes a garantirem o acesso efetivo das vítimas às cortes e aos tribunais, e que as autoridades respondam adequadamente a todos os casos de violência de gênero contra as mulheres (item 32, alínea “a”);
CONSIDERANDO que a Ouvidoria Nacional de Justiça, órgão integrante do CNJ, tem por missão servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Conselho Nacional de Justiça, com vistas a orientar, transmitir informações e colaborar para o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Conselho (art. 13 da Resolução CNJ nº 432);
CONSIDERANDO que a Ouvidoria Nacional de Justiça poderá disponibilizar um canal específico ao recebimento de manifestações pertinentes à defesa dos direitos da mulher (art. 17, § 2º, da Resolução CNJ nº 432);
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir, no âmbito da Ouvidoria Nacional de Justiça, a Ouvidoria Nacional da Mulher como o canal para a prestação de atendimento especializado à mulher vítima de violência;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Ouvidoria Nacional de Justiça, a Ouvidoria Nacional da Mulher.
Parágrafo único. Ficam instituídas as seguintes Ouvidorias Auxiliares à Ouvidoria Nacional da Mulher: (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
I – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Norte; (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
II – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Nordeste; (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
Parágrafo único. Para apoiar a atuação da Ouvidoria Nacional da Mulher, ato específico da Presidência designará Comitê Executivo com a seguinte composição: (redação dada pela Portaria n. 294, de 11.9.2024)
I – uma juíza auxiliar da Presidência do CNJ; e (redação dada pela Portaria n. 294, de 11.9.2024)
II – uma juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça. (redação dada pela Portaria n. 294, de 11.9.2024)
III – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Centro-Oeste; (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
IV – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Sudeste; (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
V – Ouvidoria Auxiliar Regional da Mulher da Região Sul; (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
VI – Ouvidoria Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral; e (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
VII – Ouvidoria Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar da União. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
Art. 2º A função de Ouvidor(a) Nacional da Mulher será exercida por membro do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução.
§ 1º A função de Ouvidora Auxiliar Regional da Mulher será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das desembargadoras estaduais, federais ou do trabalho, de Tribunal com competência jurisdicional geograficamente inserida na respectiva região de que tratam os incisos I a V do parágrafo único do art. 1º desta Portaria. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
§ 2º A função de Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das desembargadoras de Tribunal Regional Eleitoral. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
§ 3º A função de Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar será exercida por uma integrante do Poder Judiciário indicada pela Presidência do CNJ, para o período de 1 (um) ano, admitida a recondução, preferencialmente dentre uma das magistradas da Justiça Militar da União. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
§ 4º O exercício da função de Ouvidora Auxiliar da Mulher não implicará afastamento da jurisdição das designadas, nem remuneração extraordinária ou qualquer investimento ou estrutura por parte do CNJ, à exceção de eventuais despesas com deslocamento e hospedagem a serviço da função e desde que autorizadas pela Ouvidora Nacional da Mulher. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
Art. 3º Compete à Ouvidoria Nacional da Mulher:
I – receber e encaminhar às autoridades competentes demandas, dirigidas ao Conselho Nacional de Justiça, relacionadas a procedimentos judiciais referentes a atos de violência contra a mulher;
II – receber informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre a tramitação de procedimentos judiciais relativos à violência contra a mulher, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III – informar à mulher vítima de violência os direitos a ela conferidos pela legislação; e
IV – contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
V – receber denúncias de discriminação salarial de trabalhadores, servidores e membros do Poder Judiciário, conforme art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.611/2023. (redação dada pela Portaria n. 192, de 25.7.2023)
§ 1º Compete à Ouvidora Auxiliar Regional da Mulher atuar regionalmente em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas às Justiças estadual, federal ou trabalhista com sede na respectiva região. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
§ 2º Compete à Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Eleitoral atuar em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas à Justiça Eleitoral. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
§ 3º Compete à Ouvidora Auxiliar da Mulher para a Justiça Militar da União atuar em auxílio à Ouvidora Nacional da Mulher, sob sua coordenação, sem qualquer conflito com as respectivas Ouvidorias regulares ou Ouvidorias da Mulher dos respectivos Tribunais, com as quais deve atuar de forma cooperativa, e sua atuação ficará circunscrita a questões relacionadas à Justiça Militar da União. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
§ 4º Incumbe à Ouvidora Auxiliar da Mulher: (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
I – exercer diretamente as funções dispostas nos incisos III e IV do caput deste artigo; e (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
II – reencaminhar imediatamente para processamento perante a Ouvidoria Nacional da Mulher quaisquer demandas a ela endereçadas, recebidas nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, sem prejuízo de poder orientar a parte requerente a redirecionar o pleito para outra Ouvidoria ou órgão competente para apreciação da demanda. (incluído pela Portaria n. 83, de 18.4.2023)
Parágrafo único. Caberá à Ouvidoria Nacional da Mulher fomentar a atuação com as ouvidorias da mulher dos tribunais. (redação dada pela Portaria n. 294, de 11.9.2024)
Art. 4º O acesso à Ouvidoria poderá ser realizado pessoalmente, na sede do Conselho, por correspondência física ou eletrônica, por ligação telefônica, por meio de formulário eletrônico, balcão virtual ou por qualquer outro meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Não serão admitidas pela Ouvidoria:
I – consultas, reclamações, denúncias e postulações que exijam providência ou manifestação da competência do Plenário ou da Corregedoria Nacional de Justiça;
II – notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal; e
III – reclamações, críticas ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a manifestação será devolvida ao remetente com a devida justificação e orientação sobre o seu adequado direcionamento.
Art. 6º A Ouvidoria Nacional da Mulher, preservadas as atribuições do Plenário e da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem e exortá-lo, se o caso, a conferir a necessária prioridade ao feito.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX